APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000957-49.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GELSI FIGUEIREDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ato de indeferimento do benefício. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE danos efetivos decorrentes da não concessão bem. NEXO CAUSAL. matéria de ordem fática
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não caracteriza, por si só, dano material ou moral a segurado quando não demonstrada a não observância a direito subjetivo do segurado.
2. Necessidade de demonstração do nexo causal entre ato abusivo e ilegal da Administração e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000957-49.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GELSI FIGUEIREDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Gelsi Figueiredo Teixeira, nascida em 25/06/1974, ajuizou a presente ação contra o INSS postulando a indenização a título de danos morais em virtude de cessação indevida no benefício percebido.
Sustentou, em síntese, que: (a) é portadora de doenças que a incapacitam para o desempenho de atividades laborativas e por isso recebe o benefício previdenciário de auxílio-doença desde o ano de 2008; (b) teve seu benefício indevidamente cessado pelo INSS e restabelecido por meio de ação judicial; (c) a cessação pelo INSS se deu de modo arbitrário, eis que a autora possuía exames e atestados médicos que comprovavam a sua incapacidade; (d) a conduta administrativa encontra-se dissociada do melhor direito, tendo causado danos morais à autora, eis que quando teve cessado indevidamente o seu benefício, esta não auferiu rendimentos, dependendo de terceiros para seu sustento.
Sobreveio sentença, datada de 30/03/2017, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Contudo, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa em razão da autora litigar sob a égide da gratuidade de justiça. Não houve condenação em custas (art. 4º, II, da Lei de Custas da Justiça Federal).
Em suas razões de recurso (evento 60), a segurada alega que se está diante de hipótese que enseja a responsabilização objetiva, ou seja, caso em que a indenização "não está dependente do bom ou do mau funcionamento do serviço, nem falhas na Administração, motivo pelo qual se afasta a aferição do dolo e da culpa do agir dos agentes, da boa ou má prestação do serviço e mesmo da licitude ou ilicitude da conduta praticada". Assim, "ficaria claro o dever estatal de indenizar, sem se refletir se houve negligência na escolha ou se não exerceu corretamente seu mister". Por fim, reitera que, "com relação ao pedido de ressarcimento dos danos morais, vale observar que, ao se fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a repercussão social do evento danoso, que, no caso vertente, tomou dimensões graves, posto que o INSS não pode simplesmente indeferir o auxílio-doença, obrigando o segurado a se dirigir sempre às portas do judiciário para que então veja seu direito ser respeitado!"
.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
A aventada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal.
Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a dilação probatória Compulsando os autos, tenho que a sentença do MM. Juízo deu adequada solução à lide, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
II- Fundamentação
Conforme evidencia a documentação juntada com a inicial, a autora teve deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/2008, gozando deste até 02/2009, ocasião em que foi cessado. Diante desse fato, apresentou novo pedido administrativo, que restou indeferido por duas vezes (evento 1, doc. INDEFEDIMENTO9). Por força do indeferimento administrativo, ingressou com a ação 2009.71.62.002310-3, na qual, após realização de perícia judicial, em que foi apontada a persistência da incapacidade laborativa (evento 1, doc. LAUDO10), restou proferido julgamento de procedência, para condenar o INSS a restabelecer o benefício e efetuar o pagamento de todas as parcelas devidas desde a data da cessação (evento 1, doc. OUT11).
Cumpre, então, perquirir se tal situação é apta a ensejar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, correspondentes ao sofrimento e privações experimentados pela autora no interregno transcorrido entre o cancelamento do benefício e o seu restabelecimento por decisão judicial.
Tenho que a resposta a tal questionamento é negativa.
O deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário está dentro da esfera de atribuições da autarquia previdenciária, que avalia a situação fática do segurado e reconhece, ou não, o direito à prestação postulada.
Trata-se, pois, de ato legítimo e inerente à atividade estatal, no Brasil atribuída ao instituto demandado, de controle e concessão dos benefícios previdenciários.
Assim, para que o indeferimento de pedido de concessão de benefício, ou mesmo o seu cancelamento, como no caso em exame, seja apto a gerar o dever de indenizar danos morais, faz-se necessário que se trate de ato doloso, de má-fé, praticado com o fito de prejudicar o segurado, ou que encerre erro grosseiro.
Não é esse, contudo, o caso dos autos.
Não restou evidenciado que houve dolo, culpa ou má-fé por parte do réu no ato de cessação. O mero indeferimento/cancelamento do benefício, por si só, não caracteriza ato capaz de afetar a esfera íntima do segurado e de, por consequência, gerar o dever de indenizar o dano moral. Não restou demonstrado, por outro lado, que a perícia administrativa foi feita sem as cautelas da espécie. Eventual concessão do benefício no âmbito judicial não traduz ipso facto dano moral. Na verdade, o deferimento do benefício de auxílio-doença, que envolve uma importante gama de subjetividade na avaliação da extensão da incapacidade, está sujeito a avaliações divergentes.
Assim, não há dever do INSS de indenizar eventuais e limitações e frustrações decorrentes do indeferimento administrativo do benefício.
Saliento, ademais, que os prejuízos materiais são ordinariamente reparados com o pagamento das parcelas vencidas dos benefícios, desde o indeferimento administrativo.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
No sentido do entendimento aqui esposado, os seguintes julgados (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. O art. 130 do CPC/73, bem como os arts. 355 e 370 do CPC/15 atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano material ou moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5008130-51.2015.404.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/11/2016)
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5013990-15.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)
Portanto, não merece reparos a sentença de improcedência.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.
Custas processuais a cargo da parte autora. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do autor e majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000957-49.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50009574920154047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | GELSI FIGUEIREDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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