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PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRANDE EXTENSÃO DE ÁREA RURAL ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO AUTÔNOMO. EMPREGADO. REGISTRO CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TUTELA ESPECIFICA. 1.A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08 4. O segurado, na qualidade de contribuinte individual, antigo autônomo ou mesmo trabalhador facultativo (art. 11, V, 'g' ou 'h', da Lei nº 8213/91), é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. A questão da retenção da contribuição pelo empregador na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e seu recolhimento ao RGPS, não possibilita a contagem do tempo de serviço para fins de Aposentadoria, impondo-se ao segurado cumprir a sua responsabilidade de contribuir ao sistema previdenciário, para a manutenção do vínculo previdenciário no período contributivo. 6.A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 7. Quanto ao tempo de serviço especial, os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 8. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER, impondo-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5018092-84.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


Apelação Cível Nº 5018092-84.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE CARLOS MOREIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO MARTINS
:
CATIA TEREZINHA SKITTBERG COGO
APELADO
:
OS MESMOS
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRANDE EXTENSÃO DE ÁREA RURAL ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO AUTÔNOMO. EMPREGADO. REGISTRO CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TUTELA ESPECIFICA.
1.A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08
4. O segurado, na qualidade de contribuinte individual, antigo autônomo ou mesmo trabalhador facultativo (art. 11, V, 'g' ou 'h', da Lei nº 8213/91), é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A questão da retenção da contribuição pelo empregador na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e seu recolhimento ao RGPS, não possibilita a contagem do tempo de serviço para fins de Aposentadoria, impondo-se ao segurado cumprir a sua responsabilidade de contribuir ao sistema previdenciário, para a manutenção do vínculo previdenciário no período contributivo.
6.A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário.
7. Quanto ao tempo de serviço especial, os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
8. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER, impondo-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818438v5 e, se solicitado, do código CRC C781EC9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




Apelação Cível Nº 5018092-84.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE CARLOS MOREIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO MARTINS
:
CATIA TEREZINHA SKITTBERG COGO
APELADO
:
OS MESMOS
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"Pelo exposto:
a) extingo o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade empreendida no período de 18/10/1993 a 12/01/1996, nos termos do art. 267, VI do CPC;
b) extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo comum exercido nos intervalos de 09/11/1979 a 30/06/1980 e de 18/08/1980 a 12/09/1981;
c) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de labor rural no período de 20/03/1987 a 24/07/1991, o labor urbano empreendido nos períodos de 03/11/1970 a 09/05/1971, 24/05/1971 a 19/03/1972, 10/02/1975 a 31/05/1976 , bem como o labor em condições especiais nos períodos de 03/11/1970 a 09/05/1971, 24/05/1971 a 19/03/1972, 01/06/1975 a 31/05/1976, 25/09/1979 a 16/10/1979, 01/11/1979 a 30/06/1980 e de 18/07/1980 a 12/09/1981, com fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."

Apelou a parte autora. Alegou que os documentos juntados são indícios sim de trabalho no campo no período de 20/03/1972 a 09/02/1975. Pediu para se reconhecer o tempo laborado como motorista autônomo em condições especiais nos período de 25-07.1991 a 17-10-1993 e de 01-08-1996 a 26-02-2003, bem como sua conversão em atividade comum.

Apelou o INSS, que o contido no evento 63, que dá conta de habilitação para dirigir veículo de passeio em 1969 em diante, o que não se coaduna com alguém que exerce atividade rural em regime de economia familiar, isto é, para subsistência. Aduziu que o alegado período rural, nota-se da petição inicial uma forçosa argumentação para "completar tempo de serviço", obter benefício e honorários advocatícios. Veja-se que os períodos supostamente rurais informados são aqueles em que o autor estava desempregado, em descontinuidade não típica de rurícola. Sustentou que, quanto ao período alegado como motorista: - há períodos informados como "autônomo", no mínimo duvidosos. Que o autônomo não é contemplado pela legislação em aposentadoria especial, justamente porque não há o requisito "continuidade" do contrato trabalhista, de modo a afastar, outrossim, os requisitos habitualidade, permanência e não ocasionalidade, exigidos para reconhecimento de tempo especial mesmo antes de 29-04-1995. - é certo que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa e, mesmo que conste eventualmente a anotação de tal função, DEVE haver comprovação por outros documentos, inclusive por habilitação para dirigir veículos com peso acima de 3.500kg - caminhões ou ônibus -, provas que não constam dos autos. Fundamentou no CNT (Lei 5.108/66) exigia, já na época da prestação do serviço, a idade de 21 anos e 2 anos de habilitação para motorista profissional de veículos de grande porte: Art .73. Fez prequestionamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO

O caso dos autos trata do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a comprovação de tempo de serviço rural, urbano e conversão de tempo de serviço especial laboral na função de motorista.

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A parte autora pretende reconhecimento de tempo especial de 18/10/1993 a 12/01/1996, em que prestou labor na Prefeitura de Nova Aliança do Ivaí, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (evento 117, OFIC1).

O demandante deverá discutir a questão de reconhecimento de tempo especial na Justiça Estadual para que a entidade emita CTC com o tempo enquadrado como especial, visto que o autor recolhia contribuições para regime próprio de previdência. Nesse sentido:

A Justiça Federal é incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime próprio de Previdência Social.
(TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/2009)

A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidora pública estadual.
(TRF4, AC 2004.71.07.007491-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/07/2008)

Dessa forma, cabe a incidência do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade do INSS em figurar no pólo passivo) no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 18/10/1993 a 12/01/1996.

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

No caso dos autos, a parte autora alega ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 08/09/1962 a 08/10/1970, 20/03/1972 a 09/02/1975 e 29/02/1985 a 24/07/1991.
O autor refere que exerceu atividade agrícola, em conjunto com sua família, nas terras do seu pai. Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1, OUT 22 a OUT 28):

a - Recibo de entrega de declaração de rendimentos em nome do pai do autor, referente ao ano de 1975 (Evento 1, OUT 22, fl. 1);
b - Imposto de Renda em nome do autor, qualificado como lavrador, ano de 1973. (Evento 1, OUT 22, fl. 3/4);
c - Declaração do INCRA informando que o pai do autor, Sr. Ezequiel Moreira era possuidor de imóvel rural no município de Nova Aliança do Ivaí/PR no período de 1965 a 1977, sendo que no período de 1965 a 1971 constam informações sobre assalariados permanente e eventuais e de 1972 a 1977, informações acerca de assalariados eventuais. (Evento 1, OUT 22, fl. 11);
d - Declaração de rendimentos em nome do pai do autor, informando o autor como dependente, ano 1970 (Evento 1, OUT 23, fl. 03/05);
e - Escritura Pública de Compra e Venda de lote rural em nome do pai do autor, referente a compra dos lotes 158 e 159 da Gleba Francisco Alves, na Comarca de Iporã, ano 1973 (Evento 1, OUT 24, fl. 01/02);
f - Escritura Pública de Compra e Venda de lote rural em nome do pai do autor, referente a venda do lote 212-A da Gleba 2, Colônia Paranavaí, situada no município de Nova Aliança, ano 1973 (Evento 1, OUT 24, fl. 01/02);
g - Ficha de inscrição no Ginásio Estadual de Francisco Alves em nome do autor, informando o pai como lavrador, ano 1975. (Evento 1, OUT 25, fl. 01/4);
h - Notas fiscais em nome do pai do autor referente aos anos de 1973 e 1979 (Evento 1, OUT 26, fl. 01/02);
i - Contrato de arrendamento de terras rurais em nome do autor, ano 1987 (Evento 1, OUT 27, fl. 01/02);
j - Recibo da Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas - Cocamar, em nome do autor, nos anos de 1988 e 1999 (Evento 1, OUT 28, fl. 01/04); e
k - Notas fiscais referentes à venda de produtos rurais, município de Nova Aliança do Ivaí, anos de 1985 a 1991 (Evento 1, OUT 29 a 39).

Na Justificação Administrativa (evento 35), foram ouvidos o autor e três testemunhas:

O requerente fez um histórico acerca das empresas que já trabalhou como motorista e disse quanto ao trabalho rural que voltou a trabalhar na lavoura em 1985, ficando até o ano de 1992. Informou que trabalhava na propriedade do sogro. Declarou que quando tinha 12 anos começou a trabalhar na propriedade de seu pai, no Sítio Nossa Senhora Aparecida. Contou que propriedade tinha 10 alqueires, onde 3 ou 4 alqueires eram utilizados para o plantio, o restante para pasto e moradia. Declarou que plantavam milho, feijão, cana, algodão e um pouco de arroz. Disse que quando uma cultura não dava verto eles mudavam para outra. Afirmou que possuíam criação de vaca de leite, porco, galinha e 3 a 4 mulas e éguas. Declarou que o trabalho era manual e não utilizavam roçadeira ou trator e que tudo era feito na enxada, foice e arado com tração animal. Afirmou que quando apurava, trocavam dias com vizinhos. Disse que vendiam para donos de máquinas de beneficiamento arroz, feijão e milho. Declarou que separavam o que era para consumo próprio e somente o excedente era vendido. Contou que ajudava a passar veneno, trabalhava com matraca, fazia acero e ajudava a carpir. Disse que eram 6 a 7 irmãos que trabalhavam na roça, por isso não era necessário pagar mão de obra. Afirmou que trabalhavam em regime de economia familiar. Declarou que em 1969 foi tirar carteira de trabalho e retornou para o meio rural em 1985. Afirma que na propriedade do sogro mexia com bicho da seda e com vaca leiteira. Afirmou que tinham contrato passado em cartório. Disse que dava uma porcentagem para o sogro somente do bicho da seda. Afirmou que tinha 7/8 vacas de sua propriedade e que não faziam parte do contrato. Referiu que por volta do ano de 1993 fez concurso na Prefeitura de Nova aliança do Ivaí, saindo definitivamente da lavoura. Declarou que no pedaço cedido pelo sogro trabalhava somente com sua esposa e quando apurava trocavam dias com vizinhos. Contou que com bicho da seda é tudo manual e que não existe maquinário para ajudar. Afirmou que antes de voltar para a roça trabalhou de 8 a 10 anos na área urbana.
A primeira testemunha, Sr. DUVILIO MOURO, disse que é sogro do requerente. Declarou que no ano de 1968 a 1969 conheceu a família do autor, pois compraram um sítio vizinho à sua propriedade. Disse que cultivavam café e criavam gado, galinhas e porcos. Declarou que a família trabalhava manualmente na lavoura e mais para o final compraram um trator. Afirmou que o autor ajudava em tudo, carpir, colher e plantar. Disse que a família do autor tinha plantação de milho e feijão e que via todos trabalhando. Afirmou que nessa época, os pais do autor não contavam com o auxilio de empregados e nem de maquinário agrícola. Declarou que, mais ou menos no ano de 1970, o pai do autor pegou um empregado para ajudar, pois a cultura do café era grande. Referiu que os gêneros cultivados eram para a subsistência da família e o excedente comercializado com compradores da localidade. Declarou que o leite era entregue em Nova Aliança. Disse que desconhece outras atividades laborativas praticada pelo autor no período em apreço. Afirmou que o autor conheceu sua filha quando tinha 18 para 19 anos, vindo a casar em 1976. Disse que o autor foi embora para São Paulo, retornando em 1985 para trabalhar em sua propriedade, sem contrato, contou que pagava uma renda pelo bicho da seda, não lembra o quanto, pois variava mensalmente. Afirmou que não possuíam empregados nem usavam maquinário, que trocavam dias com os vizinhos, quando apurava. Declarou que o autor trabalhava com a ajuda do filho e que a esposa cuidava dos afazeres do lar e algumas vezes ajudava no tratamento do bicho da seda. Informou que o autor se ausentou da localidade no começo de 1996, vindo morar em Curitiba.
A segunda testemunha, Sr. NEUZIR URBANO, disse que é primo da esposa do autor e que o conheceu por volta de 1983. Referiu que o sítio do sogro do autor fazia fundo para o seu sítio. Afirmou que o autor tirava leite e lidava com bicho da seda. Disse que trabalhava o autor e a esposa. Afirmou que desconhece qualquer outra atividade laborativa praticada pelo autor que não a agricultura. Declarou que não sabe se o autor pagava algum aluguel ou renda para o sogro. Contou que não possuíam empregados, que tinham um tratorzinho, carroça com animal e trocavam dias com vizinhos quando apurava. Afirmou que o autor saiu da localidade no começo de 1996, vindo morar em Curitiba.
A terceira testemunha, Sr. JOSÉ ANTÔNIO SOBRAL, disse que é tio da esposa do autor. Afirmou que conheceu o autor de 1968 a 1972, depois que se casou e foi morar no sítio do sogro, que era vizinho do sítio da família do autor na localidade de Nova Aliança do Ivaí. Referiu que tinha somente a estrada separando, mas da residência era 1 a 1,5 km de distância. Disse que a propriedade era de média a pequena, que plantavam milho, feijão e às vezes algodão. Afirmou que encontrava o autor todos os dias, pois iam juntos ao laticínio vender leite. Informou que o pai do autor tinha pick up e que às vezes levavam o leite de carro. Referiu que trabalhavam na propriedade o autor, o irmão e a irmã. Contou que o pai do autor, devido a idade, já não trabalhava mais. Declarou que desconhece outra fonte de renda do autor, que não seja a agricultura. Afirmou que não possuíam empregados, não tinham maquinário e trocavam dias com os vizinhos, quando apurava. Disse que a família do autor tinha uma quantidade razoável de gado, não sabendo precisar o quanto. Afirmou que o autor sempre trabalhou na lavoura, desde criança, mas que a convivência se deu no período de 1968 a 1972. Informou que no final de 1972 foi morar em Rondon, não tendo mais contato com o autor.

Por determinação deste Juízo, foi oficiado ao Instituto de Identificação do Paraná, que informou que em 1976, quando requereu a primeira via da identidade, o requerente se declarou lavrador (evento 62 e 66, OFIC1).

Com relação ao período de 08/09/1962 a 08/10/1970, observo que a certidão do INCRA indica que o pai do autor era possuidor de imóvel rural no município de Nova Aliança do Ivaí/PR no período de 1965 a 1977, sendo que no período de 1965 a 1971 constam informações sobre assalariados permanentes e eventuais e de 1972 a 1977, informações acerca de assalariados eventuais. Corroborando a informação, a testemunha Duvilio Mouro afirmou que no ano de 1970 houve a contratação de empregado para auxiliar na lavoura do café, tais informações são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 8.213/91:

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Assim, não é possível o reconhecimento da atividade rural no período.
No que se refere ao período de 20/03/1972 a 09/02/1975 não há início de prova material que demonstre o retorno do autor ao campo. As testemunhas também não souberam precisar a data que ele retornou.

Dessa forma, tal período também não pode ser reconhecido. Restou demonstrada a presença de assalariados permanentes, e a extensão da área rural que correspondia a 107 hectares (Evento 1 OUT22), evidenciam que superavam a 04 módulos fiscais estabelecidos na região. Nesse sentido as disposições da Lei n. 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Outrossim, a ausência do início de prova material, faz com que o lapso de 20/03/1972 a 09/02/1975 não seja admitido como labor na condição de segurado especial, não sendo aceita a comprovação do tempo de serviço unicamente por prova testemunhal.

Reconheço, entretanto, como tempo de serviço rural, o período de 20/07/1987 (data da assinatura do contrato de arrendamento mercantil) a 24/07/1991 (data anterior ao retorno ao vínculo urbano), tendo em vista que foi apresentado início de prova material demonstrando o cultivo de área rural e comercialização de produtos rurais, bem como corroborado por prova testemunhal.

É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

VINCULO EMPREGATICIO URBANO.

O autor requer o reconhecimento do labor urbano nos períodos em que trabalhou como autônomo e também daqueles em que trabalhou como motorista, conforme informado na CTPS.

Período de 03/08/1977 a 24/10/1977

Nesse período o autor alega que trabalhou como motorista autônomo. Para comprovar as alegações, apresentou guias de GPS no Evento 1 - CARNE_INSS64, referentes aos meses de 07/77 a 11/77.
No carnê apresentado, consta um canhoto avulso com o NIT 1095444757-0 e outros canhotos avulsos, referentes ao recolhimento das competências de julho a novembro de 1977.

No evento 121, o INSS afirmou que deixa de reconhecer o tempo de serviço, tendo em vista que não restou comprovado o exercício de atividade.

Intimado a esclarecer se é possível identificar a qual segurado pertence as contribuições recolhidas no NIT 1095444757-0, o INSS se manifestou no Evento 131 informando que não há registros nem no CNIS nem no SARCI acerca de recolhimentos no respectivo NIT no período de julho a novembro de 1977.

Dessa forma, deve ser mantida a Sentença, no sentido de não ser reconhecido o período de 07/77 a 11/77, tanto que inexistiu recurso da parte autora a respeito.

Períodos de 25/07/1991 a 17/10/1993 e 01/08/1996 a 26/02/2003

Nesses períodos o autor alegou que trabalhou como motorista autônomo. Aduziu que o recolhimento das contribuições é de responsabilidade das empresas tomadoras do serviço.

Equivoca-se o requerente na sua pretensão, uma vez que o segurado, na qualidade de contribuinte individual, autônomo ou mesmo trabalhador eventual (art. 11, V, 'g' ou 'h', da Lei nº 8213/91), é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a seguridade social tem inúmeras fontes de custeio. Transcrevo:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos."

Portanto, há contribuições da empresa e outras do próprio segurado. Nestes termos, a Lei nº 8.212/91, no Capítulo III, Seção II, regulamenta a contribuição do segurado individual e facultativo e o Capítulo IV trata da contribuição da empresa. Ao contribuinte individual, antigo contribuinte autônomo, é devido o pagamento dos seguintes termos:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

A contribuição devida pelo próprio segurado contribuinte individual diverge daquela de responsabilidade da empresa. Esta consta regulada no artigo 22, III, combinado com o artigo 30, I, b, ambos da Lei nº8.212/91. Ao contrário, ao contribuinte individual são aplicados os artigos 21 combinado com o artigo 30, II, que transcrevo:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a: (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Produção de efeitos)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"(grifei)

A questão da retenção da contribuição pelo empregador na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e seu recolhimento ao RGPS, não possibilita a contagem do tempo de serviço para fins de Aposentadoria, impondo-se ao segurado cumprir a sua responsabilidade de contribuir ao sistema previdenciário, para a manutenção do vínculo previdenciário no período contributivo. Veja-se as regras da Lei n. 8.212/91:

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)".
Esse é o entendimento jurisprudencial, como se vê da ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Para que o segurado autônomo ou empresário (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
(TRF4 - AC 0014276-09.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel Des. Rogério Favreto, data da decisão 19-05-2014)

Deixo de reconhecer referidos períodos tendo em vista a ausência de comprovação dos recolhimentos respectivos de responsabilidade do próprio segurado.

Período de 03/11/1970 a 09/05/1971

Nesse intervalo, o autor trabalhou na empresa Sociedade Técnica de Terraplenagem STT Ltda, exercendo a função de motorista. Para comprovar as alegações apresentou CTPS no Evento 10, Procadm2, fl. 34.

Verifico que tal vínculo está anotado na CTPS, em perfeita ordem cronológica. O art. 62, § 2º, I, "a", do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. O INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. Nesse sentido:

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)

Tais elementos são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato do trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. Dessa forma, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que foi rechaçado no caso vertente.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em ctps presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de suactps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM ctps - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

Ausente suspeita de rasura ou fraude. Deverá o INSS averbar todo o período de 03/11/1970 a 09/05/1971.

Período de 24/09/1971 a 09/05/1971

Nesse período o autor alega que trabalhou na empresa Sociedade Técnica de Terraplenagem STT Ltda, exercendo a função de motorista. Para comprovar as alegações apresentou CTPS no Evento 10, Procadm2, fl. 34, que indica existência do vínculo no período de 24/05/1971 a 19/03/1972. Obviamente houve equívoco tanto na data informada na petição inicial como na petição de apresentada no Evento 15.
Verifico que a CTPS original arquivada em Secretaria não tem rasura, inclusive consta às fls. 31 ( Evento 10, PROCADM2, fl. 39) anotação de opção pelo FGTS em 24/05/1971 e alteração de salário em 01/10/1971.

Ausente suspeita de rasura ou fraude, filiando-me aos precedentes já citados, merece prosperar o reconhecimento do tempo de serviço urbano em epígrafe. Deverá o INSS averbar todo o período de 24/05/1971 a 19/03/1972.

Período de 01/06/1975 a 31/05/1976

Nesse período o autor trabalhou na empresa CR Almeida S.A Engenharia e Construções exercendo a função de motorista basculante. Para comprovar as alegações apresentou CTPS no evento 10, Procadm2, fl. 35.

Verifico que tal vínculo está anotado na CTPS, em perfeita ordem cronológica.

Assim, ausente suspeita de rasura ou fraude, da mesma forma, deverá o INSS averbar todo o período de 01/06/1975 a 31/05/1976.

Período de 25/10/1977 a 16/10/1979

Nesse período o autor alega que trabalhou na empresa Companhia Campineira de Transportes Coletivos, exercendo a função de motorista. Tendo em vista que na CTPS original apresentada em Secretaria a data de admissão é 25/09/1979, a mesma já reconhecida pela autarquia previdenciária (evento 88, ANEXO5), deixo de reconhecer o período de 25/10/1977 a 24/09/1979, considerando que não foi apresentada prova do labor urbano e provavelmente houve equívoco de digitação das datas.

Períodos de 09/11/1979 a 30/06/1980 e de 18/08/1980 a 12/09/1981

No Evento 88, Anexo 5, fl. 01/03 o INSS apresentou contagem de tempo de serviço, na qual reconhece o tempo comum nesses intervalos (01/11/1979 a 30/06/1980 e 18/07/1980 a 12/09/1981), o que enseja a aplicação do disposto no art. 269, II, do CPC.

Período de 01/10/1985 a 17/10/1993
Nesse período o autor alega que trabalhou na empresa Companhia Nacional de Álcool, exercendo a função de motorista. Porém não apresenta qualquer prova da atividade desenvolvida. Ressalto que na CTPS anexada no Evento 1, CTPS6, fl. 04, consta vínculo com a referida empresa apenas no período de 01/10/1981 a 28/02/1985. Assim, não apresentando provas que demonstrassem a continuidade de vínculo, deixo de reconhecer o período.
ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.

Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.

A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:

1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;

2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;

3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.

4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.

O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.

É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.

Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:

"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).

Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.

Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)

No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).

Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.

Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

FONTE DE CUSTEIO

Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.

De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.

Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.

Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.

Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Na espécie, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado como motorista, devendo ser corroborado o entendimento do colega Sentenciante a respeito:

Período de 03-11-1970 a 09-05-1971 e 24/05/1971 a 19/03/1972
Nesses períodos o autor trabalhou na empresa Sociedade Técnica de Terraplenagem STT Ltda, exercendo a função de motorista.
Considerando a empresa e o ramo de atividade em que trabalhou, entendo que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em razão da categoria profissional.
Período de 01/06/1975 a 31/05/1976
Nesse período o autor trabalhou na empresa CR Almeida S.A Engenharia e Construções exercendo a função de motorista basculante.
Considerando a descrição da função e o ramo de atividade da empresa é possível concluir que o requerente era motorista de caminhão de carga, o que permite o reconhecimento como especial em razão da categoria profissional.
Período de 25/09/1979 a 16/10/1979
Nesse período o autor trabalhou na empresa Companhia Campineira de Transportes Coletivos, exercendo a função de motorista. Tratando-se de atividade fim da empresa o transporte coletivo, desnecessário qualquer outra comprovação para se reconhecer o labor especial no período, 25/09/1979 a 16/10/1979.
Período de 09/11/1979 a 30/06/1980
Nesse período o autor trabalhou na empresa Copagaz - Companhia Distribuidora de Gás Ltda, na função de motorista.
Considerando a empresa e o ramo de atividade em que trabalhou, entendo que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em razão da categoria profissional.
Período de 18/08/1980 a 12/09/1981
Nesse período o autor trabalhou na empresa TRANSO - Transportadora de Óleo exercendo a função de motorista carreteiro. Tratando-se de atividade fim da empresa e a descrição da atividade desempenhada, reconheço o labor especial no período.
Período de 01/10/1985 a 17/10/1993
Considerando que sequer houve o reconhecimento do labor urbano, deixo de analisar a especialidade do período.

Veja-se que os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.

Quanto a ausência de qualificação profissional referida pelo INSS na Apelação, vislumbro que os registros dos vínculos empregatícios na CTPS são prova fidedigna do desempenho desse labor, dada a contemporaneidade, seqüencialidade e cronologia. A CNH acostada no Evento 1 HABILITAÇÃO5, denota que o trabalho da parte autora era exercido na condição de motorista de caminhão, sendo que a primeira habilitação da parte autora foi de 17/01/1969, e indubitavelmente era para caminhões de carga, ônibus para transporte coletivo e outros do gênero, havendo convergência com os registros na CTPS.

Assim, reconhece-se a especialidade das atividades exercidas pelo Autor durante o período de , devendo, para fins de conversão, ser aplicado o fator 1,4.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA

O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:

"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.

Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:

"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."

Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.

Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:

"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"

Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.

DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.

Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:

Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

No caso concreto, computando-se os períodos que ora se reconhecem como trabalhados pela parte autora na área rural, na área urbana e em atividade sujeita a condições especiais, devidamente convertido em tempo comum pelo fator 1,4, e, somando-os com os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora não preenche o tempo de serviço necessário para aposentadoria na DER, e nem nos marcos aquisitivos anteriores já aludidos.

Assim, incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na, impõe-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantenho a previsão da Sentença, pois convergente com o pronunciamento judicial, mantido por essa Corte. Assim, "Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado."

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, e expedição de CTC ou contagem para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias.

CONCLUSÃO

Mantida a Sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço rural, urbano e especial, sem direito a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferindo-se a averbação do tempo de serviço.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora, do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5018092-84.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50180928420134047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE CARLOS MOREIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO MARTINS
:
CATIA TEREZINHA SKITTBERG COGO
APELADO
:
OS MESMOS
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2149, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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