Apelação Cível Nº 5002579-49.2013.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002579-49.2013.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO KRELLING (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: NELSON BEDENE KRELIING (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Antonio Krelling objetivando a expedição de CTC de períodos concomitantes, para fins de aposentadoria perante Regime Próprio de Previdência - RPPS. Requer, ainda, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor e sua conversão em tempo comum.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) expedir em favor da parte autora certidão para fins de contagem recíproca, na qual deverão constar, os períodos de atividade como empregado do Governo do Estado do Paraná (Secretaria de Estado de Educação) com vinculação ao RGPS de 01/07/1973 a 28/02/1974, 01/12/1974 a 28/02/1976, 01/04/1976 a 28/02/1978, 12/08/1974 a 12/11/1974, 07/08/1979 a 21/08/1979, 01/09/1979 a 30/09/1979 (observado o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nestes interregnos), destacando-se que a expedição da certidão independe de indenização de contribuição por parte do requerente;
b) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 01/07/1973 a 28/02/1974, 01/12/1974 a 28/02/1976, 01/04/1976 a 28/02/1978, 12/08/1974 a 12/11/1974, 07/08/1979 a 21/08/1979, 01/09/1979 a 30/09/1979, 30/05/1978 a 14/06/1978, 09/04/1979 a 09/05/1979 e 01/03/1980 a 30/04/1981, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;
c) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.308.900-8), para elaborar novo cálculo baseado na contagem de tempo de contribuição integrante da fundamentação da sentença;
d) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as diferenças das prestações vencidas do benefício, a contar da DIB (01.09.2010) até a DCB (27.02.2015), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 11).
Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora. Em suas razões, afirma que os períodos de 1-5-1981 a 28-2-1983 e 1-3-1985 a 20-12-1992 não foram utilizados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e que não requereu perante o INSS a averbação dos períodos de 30-5-1978 a 14-6-1978, 9-4-1979 a 9-5-1979 e 1-3-1980 a 30-4-1981, mas somente a expedição de CTC para utilização em futura aposentadoria em Regime Próprio da Previdência Social. Defende a possibilidade de contagem recíproca dos referidos períodos, bem como a especialidade do labor nos períodos de 1-5-1981 a 28-2-1983 e 1-3-1985 a 20-12-1992. Por fim, afirma sua sucumbência mínima e requer a redistribuição da verba honorária sucumbencial.
Apela também o INSS. Em suas razões, afirma a impossibilidade de expedição de CTC de atividades exercidas em Regime Próprio conforme declaração juntada aos autos, ausente ainda prova do exercício das atividades. Afirma ainda a impossibilidade de conversão de períodos especiais em comuns para fins de contagem recíproca. Por fim, defende a aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850122v5 e do código CRC d49f5e87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:8
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:16.
Apelação Cível Nº 5002579-49.2013.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002579-49.2013.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO KRELLING (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: NELSON BEDENE KRELIING (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor exercido como professor junto à Secretaria de Educação do Paraná nos períodos de 1-7-1973 a 28-2-1974, 12-8-1974 a 12-11-1974, 1-12-1974 a 28-2-1976, 1-4-1976 a 28-2-1978, 30-5-1978 a 14-6-1978, 9-4-1979 a 9-5-1979, 7-8-1979 a 21-8-1979, 1-9-1979 a 30-9-1979 e 1-3-1980 a 30-4-1981, com a conversão em período comum e expedição de CTC para averbação em Regime Próprio de Previdência Social - tendo inclusive o juízo sentenciante reconhecido parte do pedido.
Ocorre que, analisando a documentação juntada no evento 57 (OFIC2), verifico que nos períodos de 6-2-1974 a 28-2-1978, 30-5-1978 a 14-6-1978 e 9-4-1979 a 9-5-1979 a parte autora efetuou contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social - o que impossibilita eventual declaração de especialidade do labor ou expedição de CTC, tendo em conta a ilegitimidade passiva do INSS para responder sobre os períodos em questão.
É este o entendimento sedimentado nesta Corte, como mostram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. (...) (TRF/4ª Região, AC 5003838-17.2015.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 11-4-2019)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. (TRF/4ª Região, AC 5001075-52.2015.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 28-3-2019)
Em relação ao período de 1-7-1973 a 5-2-1974, o mesmo documento afirma que o autor exerceu a mesma função junto ao referido órgão sem recolhimento de contribuição previdenciária. No entanto, afirma também que a própria Secretaria se responsabiliza pela emissão de CTC de períodos anteriores a 5-2-1974. Ou seja: basta ao autor solicitar junto à Secretaria de Educação do Paraná o reconhecimento do período em questão (seja para averbação junto ao INSS, seja para averbação junto a Regime Próprio de Previdência Social), sendo também reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para responder sobre tal período.
Com isso, merece provimento o recurso do INSS no ponto para extinguir sem julgamento de mérito a ação no tocante à expedição de CTC e especialidade do labor nos períodos de 1-7-1973 a 28-2-1974, 12-8-1974 a 12-11-1974, 1-12-1974 a 28-2-1976, 1-4-1976 a 28-2-1978, 30-5-1978 a 14-6-1978, 9-4-1979 a 9-5-1979, tendo em conta a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
Assim fixado, prossigo.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se: i) à possibilidade de expedição de CTC fracionada para contagem recíproca de atividades concomitantes em relação aos períodos de 7-8-1979 a 21-8-1979, 1-9-1979 a 30-9-1979 e 1-3-1980 a 30-4-1981; ii) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1-5-1981 a 28-2-1983 e 1-3-1985 a 20-12-1992, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou expedição de CTC, conforme o caso.
EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA COM PERÍODOS CONCOMITANTES
A parte autora ingressou com a presente ação pretendendo a expedição de tempo de serviço para o cômputo dos períodos de 7-8-1979 a 21-8-1979, 1-9-1979 a 30-9-1979 e 1-3-1980 a 30-4-1981 (em que exerceu atividade de professor suplementarista junto à Secretaria de Educação do Paraná), 1-5-1981 a 28-2-1983 (em que atuou como contribuinte individual) e 1-3-1985 a 20-12-1992 (em que atuou junto à Fundação Universidade de Ponta Grossa) e que não foram utilizados para contagem de tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
Analisando os autos, verifico que em todos os períodos em questão oo autor realizou atividades concomitantes, com contribuições vertidas para o Regime Geral e computadas para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 1-9-2010. Confiro:
- o autor laborou junto à Contrutora Fecci Ltda no intervalo de 1-6-1979 a 31-12-1979 (período computado pelo INSS para a concessão da aposentadoria, como demostra a planilha do evento 15, PROCADM3, fl. 45) - o que abarca os períodos de 7-8-1979 a 21-8-1979 e 1-9-1979 a 30-9-1979 (laborados junto à Secretaria de Educação do Paraná);
- o autor efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 1-4-1980 a 30-4-1981 (período computado pelo INSS para a concessão da aposentadoria, como demostra a planilha do evento 15, PROCADM3, fl. 45) - o que abarca o período de 1-3-1980 a 30-4-1981 (laborado junto à Secretaria de Educação do Paraná);
- o autor laborou junto à Prefeitura Municipal de Telêmaco Barbosa/PR no intervalo de 1-5-1981 a 31-1-1993 (período computado pelo INSS para a concessão da aposentadoria, como demostra a planilha do evento 15, PROCADM3, fl. 45) - o que abarca o período de 1-5-1981 a 28-2-1983 (como contribuinte individual);
- o autor laborou junto ao Município de Ponta Grossa/PR no intervalo de 11-5-1984 a 1-9-2010 (período computado pelo INSS para a concessão da aposentadoria, como demostra a planilha do evento 15, PROCADM3, fl. 45) - o que abarca o período de 1-3-1985 a 20-12-1992 (laborados junto à Fundação Universidade de Ponta Grossa).
A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade de cômputo de atividades concomitantes (vínculos empregatícios diversos) com contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS para a obtenção de benefícios em regimes diversos.
Em se tratando de atividades concomitantes, a legislação previdenciária admite a percepção de duas aposentadorias em regimes previdenciários distintos, quando os períodos são computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Ressalto ser possível a contagem recíproca de tempo de serviço, disciplinada no artigo 94 da Lei n. 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo .
No entanto, o artigo 96 da Lei de Benefícios estabelece limites e vedações à contagem recíproca de tempo nos seguintes termos:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Assim, a legislação veda o cômputo do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício previdenciário. Quanto à concomitância de atividades, não é possível a contagem recíproca quando se pretender o fracionamento de dupla atividade prestada sob o mesmo regime - como é o caso dos autos.
Com efeito, se o segurado possui dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário (Geral ou Próprio), trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o cômputo de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime para a concessão de benefício em regimes distintos, conforme óbice previsto no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. (TRF4, AC 0009749-48.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21-6-2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE O RGPS E O REGIME PRÓPRIO. TEMPO DE SERVIÇO ÚNICO. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Caso em que não houve sequer exercício de atividades concomitantes, mas apenas dupla jornada de labor, para o mesmo empregador, com uma única fonte contributiva, de forma que o tempo de serviço é uno. 3. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. Durante toda a sua vida laboral, o requerente esteve vinculado ou ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência, de forma alternada, mas não cumulativa. 4. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 2007.70.16.000052-7, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14-6-2011)
Destarte, tendo em vista que os lapsos de 7-8-1979 a 21-8-1979, 1-9-1979 a 30-9-1979, 1-3-1980 a 30-4-1981, 1-5-1981 a 28-2-1983 e 1-3-1985 a 20-12-1992 já foram computados em favor da parte autora no Regime Geral de Previdência Social, ainda que decorrentes de atividades concomitantes, sendo todas com contribuições vertidas ao Regime Geral, não tem direito a contar o tempo simultâneo para fins de expedição de CTC.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
O período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 1-5-1981 a 28-2-1983
Empresa: contribuinte individual
Função/Atividade: engenheiro civil
Enquadramento legal: não há
Provas: ARTs (evento 1, PROCADM10-PROCADM14)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado. Ainda que o autor tenha comprovado possuir o grau de engenheiro civil e ter realizado projetos estruturais no período, não logrou comprovar a habitualidade e a permanência da atividade a fim de configurar o enquadramento da categoria profissional - especialmente tendo em conta a ausência de qualquer outra prova nos autos e a atividade concomitante junto à Preferitura Municipal de Telêmaco Barbosa/PR.
Período: 1-3-1985 a 20-12-1992
Empresa: Universidade Estadual de Ponta Grossa
Função/Atividade: professor
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS (evento 20, CTPS5, fl. 4)
Conclusão: Analisando a planilha do evento 15 (PROCADM3, fl. 44) verifico que o INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, por enquadramento da categoria profissional em relação à atividade concomitante realizada junto ao Município de Ponta Grossa/PR. Bem por isso, resta prejudicada a análise da especialidade da atividade em questão, tendo em conta a impossibilidade de emissão de CTC de atividades concomitantes vinculadas ao mesmo regime previdenciário, conforme fundamentação supra.
Nessa equação, não há períodos especiais a serem reconhecidos em favor do autor.
CASO CONCRETO
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS em relação aos períodos de 1-7-1973 a 28-2-1974, 12-8-1974 a 12-11-1974, 1-12-1974 a 28-2-1976, 1-4-1976 a 28-2-1978, 30-5-1978 a 14-6-1978, 9-4-1979 a 9-5-1979; afastada a possibilidade de expedição de CTC em relação aos períodos de 7-8-1979 a 21-8-1979, 1-9-1979 a 30-9-1979, 1-3-1980 a 30-4-1981, 1-5-1981 a 28-2-1983 e 1-3-1985 a 20-12-1992 e a especialidade do labor nos períodos de 1-5-1981 a 28-2-1983 e 1-3-1985 a 20-12-1992.
Permanece, no entanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 1-3-1980 a 30-4-1981 - o que não foi objeto de recurso por parte da autarquia. Ressalto que foi reconhecida a impossibilidade de expedição de CTC em relação ao referido período, no entanto o reconhecimento da especialidade poderá produzir efeitos na aposentadoria integral por tempo de contribuição recebida pelo autor.
Bem por isso, analiso os consectários legais da condenação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Verificada a sucumbência mínima do INSS, deve a parte autora arcar com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (que ora fixo em 10% sobre o valor da causa). A exigibilidade de tais verbas resta suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS em relação aos períodos de 1-7-1973 a 28-2-1974, 12-8-1974 a 12-11-1974, 1-12-1974 a 28-2-1976, 1-4-1976 a 28-2-1978, 30-5-1978 a 14-6-1978, 9-4-1979 a 9-5-1979; afastar a possibilidade de expedição de CTC em relação aos períodos de 7-8-1979 a 21-8-1979, 1-9-1979 a 30-9-1979; e alterar os juros de mora nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ;
b) apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850123v17 e do código CRC c2de88fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:8
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:16.
Apelação Cível Nº 5002579-49.2013.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002579-49.2013.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO KRELLING (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: NELSON BEDENE KRELIING (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RPPS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905)
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda tratando de atividade de segurado filiado a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000 - exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850124v5 e do código CRC a742c860.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5002579-49.2013.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO KRELLING (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: NELSON BEDENE KRELIING (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 799, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:16.