Agravo de Instrumento Nº 5056945-69.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: RAUL ASTOR PANZER
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge contra decisão que reconheceu "a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período laborado vinculado ao RPPS estatutário da União, correspondente a serviço militar". (Evento 51, autos de origem), que assim dispôs:
(...)
Deste modo, segundo unânime jurisprudência dos Pretórios, se a atividade laboral cuja especialidade se pretende reconhecida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão ao qual estava vinculado àquela época, no caso, a União. Veja-se, por uma enormidade de outros precedentes, os seguintes arestos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ...
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)
De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período laborado vinculado ao RPPS estatutário da União, correspondente a serviço militar.
Apenas o caráter da matéria, sendo de reconhecimento de labor como especial no RPPS, já determinaria a incompetência deste Juízo, porquanto a especialidade desta unidade se limita a questões de natureza previdenciária vinculados ao RGPS. Contudo, também se faz presente a inviabilidade de processamento do pedido formulado cumuladamente, justamente por estarem ausentes os requisitos da mesma, não se tratando nem de litisconsórcio (cumulação de pedidos contra réus distintos) nem de caso de cumulação objetiva. Com efeito, o artigo 327 do CPC expressamente determina que são requisitos de admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja compente para conhecer de ambos os pedidos. Nestes termos:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido e a inviabilidade de cumulação do mesmo contra a União nestes autos em que dirigia pretensão contra o INSS, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar (CPC 2015, art. 485, I c/c arts. 327, § 1º, II, e 330, II).
2. Intimem-se.
Sustenta o agravante, em síntese, por tratar-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria perante o INSS, o caso concreto se enquadra na hipótese de litisconsórcio necessário. Requer seja deferida a antecipação de tutela, determinando-se o prosseguimento do feito e, ao final, seja reformada a decisão agravada, afastando-se a declaração de incompetência do Juízo.
O pedido de atribuição de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:
Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Aeronáutica.
O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS.
Em relação a esse pedido, correta está a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos.
Com efeito, não é possível a cumulação dos pedidos veiculados na presente demanda. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na hipótese dos autos, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre detém competência para processar e julgar com exclusividade a matéria previdenciária do juízo comum (Resolução TRF nº 48, de 10/05/2019).
Considerando, pois, que os pedidos veiculados na inicial não são conexos e se sujeitam à competência de juízos distintos, é incabível a cumulação pretendida pelo requerente no presente feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426738v3 e do código CRC d1b42185.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5056945-69.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: RAUL ASTOR PANZER
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ilegitimidade passiva do inss. serviço militar.
1. Hipótese em que o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Aeronáutica.
2. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS.
3. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na hipótese dos autos, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre detém competência para processar e julgar com exclusividade a matéria previdenciária do juízo comum (Resolução TRF nº 48, de 10/05/2019).
4. Os pedidos veiculados na inicial não são conexos e se sujeitam à competência de juízos distintos, razão porque é incabível a cumulação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426739v4 e do código CRC a9644a7c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056945-69.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: RAUL ASTOR PANZER
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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