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PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N° 9.784. Em processo administrativo que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, a interposição pelo INSS de recurso especial não tem, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784, tendo a impetrante direito líquido e certo à imediata implantação do benefício, se não está comprovada a suspensão da eficácia da decisão por alguma das autoridades com esta atribuição. (TRF4, AC 5002755-30.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002755-30.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LORENA BERENICE GARCIA REIS (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Lorena Berenice Garcia Reis impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Santa Maria, para que se determine a implantação de aposentadoria concedida por ocasião do julgamento efetuado pela 28ª Junta de Recursos do Seguro Social (NB: 180.098.448-8, DER: 29/03/2017, com reafirmação da DER para 28/02/2018).

A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da autora, NB 180.098.448-8, a contar de 28 de fevereiro de 2018.

O INSS interpôs apelação (evento 26) em que afirma a interposição de recurso especial ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), em 12 de abril de 2019, que teria efeito suspensivo, nos termos do art. 308 do Decreto n. 3.048 e do art. 30, §3º, do Regulamento do CRSS, do que resulta não estar obrigado à implantação imediata do benefício.

Argumentou, ainda, que os órgãos integrantes do CRSS não pertencem à estrutura da autarquia federal, logo não poderia o mandado de segurança ser dirigido ao Gerente Executivo, que não possui a atribuição de dar cumprimento a decisões das juntas de recursos que não sejam definitivas (art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 72, de 21 de novembro de 1966, e art. 17, caput, da Lei n. 8.029).

Por último, sob a invocação do princípio da eventualidade, requereu que se esclareça que não é devido o pagamento de valores pretéritos à data da impetração, com base nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ainda que a sentença nada tenha determinado neste sentido.

Vieram os autos, também por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal não apresentou parecer, sob a justificativa de tratar o mérito da causa de direito individual disponível do segurado, que dispensa a sua intervenção.

VOTO

Conhecimento do recurso

Não conheço parcialmente do recurso, no que diz respeito ao pagamento de parcelas em atraso, por não existir na sentença qualquer condenação dirigida ao INSS.

Legitimidade passiva

Não assiste razão à parte apelante no que diz respeito arguição de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, pois o presente mandado de segurança não tem por objeto o julgamento de recurso, mas sim, a imediata implantação de benefício em razão dos efeitos atribuídos ao recurso administrativo interposto pela autarquia, providência que efetivamente cabe ao Gerente Executivo do INSS executar.

Mérito

Quanto ao mérito, a questão a ser decidida diz respeito a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial administrativo interposto pelo INSS perante a Junta de Recursos do Seguro Social.

A sentença bem examinou a matéria nos seguintes termos:

O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso dos autos, foi proferida, em sessão de 08.02.2019 realizada pela 28° Junta de Recursos do INSS (Evento 1, OUT 3), decisão concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da Autora, com reafirmação da DER para 28.02.2018.

Contra o acórdão o INSS interpôs Recurso Especial, o qual se encontra aguardando julgamento na órbita administrativa.

Conforme histórico de eventos do processo administrativo (Evento 11, PROCADM 3, fl. 49), a decisão proferida pela 28° Junta de Recursos foi publicada em 11.02.2019, após, aparentemente houve encaminhamento da 28° Junta de Recursos para o orgão de origem, com prestação de informações em 02.04.2019, despacho em 11.04.2019, encaminhamento em 11.04.2019, e comunicação da decisão da JR ocorrida em 12.04.2019, com posterior interposição de Recurso Especial pelo INSS na mesma data.

Nesse sentido, inexiste, no processo administrativo, documento que demonstre que o Recurso Especial interposto pelo INSS foi recebido no efeito suspensivo, razão pela qual é possível pressupor que o foi somente no efeito devolutivo.

Nessas condições, não vislumbro razão que impeça o cumprimento imediato da decisão proferida pela 28° Junta de Recursos.

No ponto, as alegações do INSS no sentido de que a 28° Junta de Recursos reconheceu a decadência do direito de revisão da Impetrante não merecem prosperar, porquanto não houve tal reconhecimento pelo referido órgão.

Ademais, o benefício da Impetrante foi inicialmente concedido com DIB em 29.03.2017, não tendo ela efetuado o saque das mensalidades da benesse, tampouco do PIS e FGTS, por não concordar com o valor encontrado. Em razão disso, interpôs Recurso Ordinário perante a 28° Junta de Recursos, em 28.02.2018, tendo sido provido, em julgamento realizado em 08.02.2019, para o fim de lhe conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 28.02.2018, sem incidência do fator previdenciário.

Não há que se falar, portanto, em decadência do direito de revisão da aposentadoria da Impetrante, porquanto não decorridos dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da benesse e a data de entrada do pedido de revisão na órbita administrativa.

Destarte, concedo a segurança, a fim de determinar ao INSS a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da Impetrante, NB 180.098.448-8, DIB: 28.02.2018.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que conceda o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da Impetrante, NB 180.098.448-8, a contar de 28.02.2018.

Determino a implantação do benefício no prazo de 12 dias.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Sentença sujeita ao duplo gratu de jurisdição.

Isenção de custas. Não há condenação em honorários advocatícios.

Sem necessidade de registro. Publicação automática.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

A sentença recorrida não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

No caso dos autos, a autora possui direito líquido e certo à implantação do benefício nos termos e limites da decisão administrativa proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, haja vista que, diante do sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito ao direito administrativo, eventual recurso desta decisão não possui o condão de suspender a decisão impugnada.

O Decreto nº. 3.048/99, em seu art. 308, cuida dos efeitos de recursos interpostos contra as Juntas de Recursos, in verbis:

Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social tem efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699 de 2006).

Muito embora o referido dispositivo traga o efeito suspensivo para tais recursos, verifica-se que o referido ato regulamentar emanado pelo Poder Executivo, na verdade, foi além do que lhe é constitucionalmente permitido. Isso porque os atos regulamentares não possuem o condão de extrapolar os limites das leis propriamente ditas, ou seja, com exceção de determinados casos específicos previstos na Constituição Federal, não é permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos.

Com efeito, quanto aos recursos administrativos, dispõe a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

Logo, sendo a regra geral no procedimento administrativo a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento do iter para a implantação do benefício.

O INSS não demonstrou que, no caso concreto, houve a atribuição de efeito suspensivo, o que lhe caberia, sob pena de, como aqui se reconhece, ter o impetrante o direito à implantação imediata do benefício, após o julgamento na junta de recursos do seguro social.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 69, § 3º, DA LEI N.º 8.212/91. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA AMPLA DEFESA.

1. Nos termos do artigo 61 da Lei n.° 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo necessidade do esgotamento da via para a suspensão do benefício.

2. Existente a previsão legal para o imediato cancelamento do benefício, que pode ocorrer após observada a realização de notificação do segurado para apresentar defesa e produzir provas, com o que atendido os princípios da ampla defesa e devido processo legal.

3. A administração Previdenciária pode e deve rever seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Súmula n.º 473 do STF.

4. Observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa e do devido processo legal.

5. De acordo com o artigo 69, §§1ºe 3º, da Lei n. 8.212/91, não há obrigatoriedade de comprovação da irregularidade existente na concessão do benefício, bastando, para a suspensão do benefício, apenas a existência de indício da irregularidade apontada.

6. Agravo de instrumento improvido."

(AI n. 2007.04.00.002423-0/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, julgado em 24-04-2007, D.E. 15-05-2007)

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC n. 1999.04.01.024704-6/RS, de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de auxílio-doença do segurado. 3. O processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais insculpidos nos artigos 69 da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 10.666/2003, tendo sido cancelado apenas após a realização de perícia médica e apresentação de defesa pelo segurado, sendo certo que o recurso administrativo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem efeito suspensivo. 4. Hipótese em que, ausente qualquer ilegalidade no processo administrativo de revisão ou afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não é possível o restabelecimento pretendido, tendo em vista que o cancelamento administrativo do benefício não pressupõe o esgotamento da via administrativa.(AC nº 2009.70.01.001496-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 13/11/2009.)

Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119485v16 e do código CRC 8eb6ddb8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002755-30.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LORENA BERENICE GARCIA REIS (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N° 9.784.

Em processo administrativo que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, a interposição pelo INSS de recurso especial não tem, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784, tendo a impetrante direito líquido e certo à imediata implantação do benefício, se não está comprovada a suspensão da eficácia da decisão por alguma das autoridades com esta atribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119486v4 e do código CRC d4a99993.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação Cível Nº 5002755-30.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LORENA BERENICE GARCIA REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:16.

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