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PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETE DE REQUERI...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE. 1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial. 2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da DIB para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto. (TRF4, AC 0001679-66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017)


D.E.

Publicado em 28/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001679-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PAULO DARCI GAUER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE.
1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial.
2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da DIB para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865032v2 e, se solicitado, do código CRC B1B74656.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001679-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PAULO DARCI GAUER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Paulo Darci Gauer ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/07/12. Alegou ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/10/2005, indeferido por falta de tempo. Afirma que, após, ajuizou ação (n.º 2006.71.08.001625-5), onde foram reconhecidos 33 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição, sem que tenha sido concedida aposentadoria. Posteriormente, em 22/12/2012, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, desta vez concedida. Requer, nesta ação, a concessão da aposentadoria desde 02/11/06, data na qual afirma ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Postula, ainda, a manutenção do benefício atual, por ser mais vantajoso, requerendo, contudo, a execução das parcelas em atraso referente ao benefício que teria início em 02/11/06.
A sentença (fls. 254/255), publicada em 25/04/14 julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários de advogado fixados em mil reais, verba cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.
O autor apelou (fls. 270/280), repisando as alegações da inicial.

Contrarrazões às fls. 282/283.

Esta a suma.
VOTO
Retroação da DER

O autor fundamentou o seu requerimento no artigo 623 da Instrução Normativa do INSS n° 45/2010, o qual dispõe:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
A regra do artigo 623 destina-se a favorecer os segurados que não preenchiam os requisitos para o benefício na data do requerimento administrativo, mas vieram a preenchê-los durante a respectiva tramitação, segundo o entendimento do próprio INSS.
Não foi o que aconteceu no requerimento do autor, pois ele propôs a Ação n° 2006.71.08.001625-5, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que também restou indeferida em juízo por não atingir 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, apesar de reconhecidos os períodos urbanos e rurais pleiteados (sentença e acórdão nas fls. 29/33).
Nada impedia que, na ação em debate, tivesse sido postulado o pedido de reafirmação da DER. Não tendo sido suscitada a questão em tal oportunidade, operou-se a preclusão. Assim, fica vedado às partes buscar afastar, ainda que por via oblíqua, o resultado a que se chegou no processo anterior. É o que prevê o art. 508 do CPC (com correspondência no art. 474 do CPC1973):
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, a norma em questão não socorre o autor.

Analisando sob outro prisma, tem-se que o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o momento em que implementou os requisitos, apesar de não ter formulado o requerimento administrativo.
A jurisprudência tem admitido pretensão semelhante, que consiste na escolha do período contributivo ou do período básico de cálculo que mais favorece o beneficiário, considerando o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício, mas continuou trabalhando/contribuindo. Em outras palavras, tem-se a retroação da DIB (data de início do benefício) para obtenção de RMI (renda mensal inicial) mais elevada.
É a chamada tese do direito ao melhor benefício consagrada pelo STF no RE 630501/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013.
Do voto da Min. Ellen Gracie, extrai-se a seguinte conclusão:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (sublinhou-se)
Assim, na esteira da decisão do STF, os titulares de benefícios pagos pela previdência social têm direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em conformidade a maior renda considerando todo o período em que preenchidos os requisitos dessa prestação.
Contudo, não se reconhece o pagamento de prestações anteriores à DER/DIB reais. É realizado o cálculo na DIB fictícia, mas as parcelas revisadas somente são devidas a partir da DIB original. Ou seja, ainda que esta fosse uma típica ação de direito ao melhor benefício, não seriam devidas as prestações anteriores à DER/DIB. Mas nem disso se trata, porque o autor expressamente referiu ser-lhe mais favorável a aposentadoria que atualmente recebe, com DIB mais atual, em 22/12/2012.
A pretensão é contrária à lei, precisamente aos artigos 49 e 54 da Lei n° 8.213/1991, que fixam a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, como sendo, na grande maioria dos casos, a data da entrada do requerimento, in verbis:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Em caso semelhante, o TRF da 4a Região decidiu pela improcedência dos pedidos:
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE. 1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial.2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da DIB para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto. (TRF4, APELREEX 5000394-85.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/04/2013)
[...]
É certo que, nos termos da jurisprudência deste Regional, determina-se a concessão ao segurado do melhor benefício, considerando as datas em que realizou requerimento administrativo, bem como as datas de vigência da EC n.º 20/1998 e da L 9.784/1999. No entanto, a adoção desse entendimento não implica autorização para que o segurado possa escolher, aleatoriamente, uma data de início do benefício que considere mais vantajosa, de acordo com seu entendimento.
Portanto, o pedido inicial é totalmente improcedente.

Mantém-se os ônus da sucumbência conforme fixados no julgado.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001679-66.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004759120128210157
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PAULO DARCI GAUER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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