EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051129-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CECILIA MADALENA LECZYNSKI ASSOLINI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR IDADE. DCB. TUTELA ANTECIPADA. VALOR DA MULTA FIXADA.
1. Consoante disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença.
2. A multa fixada para fins de implementação da tutela antecipada deve ser mantida nos termos fixados na r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar omissão e contradição em relação à data de cessação do benefício (DCB) e em relação ao valor da multa fixada na antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360880v8 e, se solicitado, do código CRC 32BE2A07. | |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão, no qual esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reduzir a multa fixada em sede de tutela antecipada, alterar o prazo para implantação do benefício e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação, e, de ofício, adequar os consectários legais.
O INSS aponta omissão e contradição no acórdão. Argumenta ser necessária a fixação de uma data de cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 17.12.2015 e o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de auxílio-doença com a aposentadoria por idade. Sustenta que, embora no acórdão tenha sido determinada a redução da multa para R$ 2.500,00 por dia de descumprimento, o valor fixado é superior àquele estipulado na sentença, que havia determinado um valor fixo de R$ 10.000,00 (evento 109 - EMBDECL1).
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi intimada a parte autora, que se manifestou no evento 115 - PET1.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051129-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CECILIA MADALENA LECZYNSKI ASSOLINI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se quando há, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa maneira, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, os embargos declaratórios podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, sem, contudo, servirem para a rediscussão do julgado.
No caso em comento, sustenta o INSS que houve omissão quanto à data de cessação do benefício, uma vez que a parte autora já goza do benefício de aposentadoria por idade desde 17.12.2015, não sendo possível a cumulação deste benefício com o de auxílio-doença.
Analisando o acórdão vergastado, verifico que, de fato, não houve fixação da data de cessação do benefício. Assim, considerando que a parte autora goza da aposentadoria por idade desde 17.12.2015, conforme dados do CNIS (evento 109 - CNIS2), e tendo em vista que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por idade não são cumuláveis, consoante disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada como data de cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença o dia anterior ao de início do benefício de aposentadoria por idade.
No que tange à multa fixada para fins de implantação da tutela antecipada, saliento que o MM. Juízo a quo fixou a esse título multa no valor fixo de R$ 10.000,00, enquanto que o acórdão ora vergastado fixou multa no valor de R$ 2.500,00 por dia de descumprimento. Sustenta o INSS que houve reformatio in pejus e não redução da multa.
Analisando o acórdão vergastado, verifico que, de fato, a fixação do valor da multa em R$ 2.500,00 por dia de descumprimento pode ter piorado a situação do INSS a depender do dia em que foi implementado o benefício de auxílio-doença. Observo que não há, nos autos, informação do dia em que o INSS efetuou a implementação desse benefício. Considerando que o valor fixado no acórdão poderia resultar em quantia superior ao fixado na sentença, entendo que deve ser mantido como valor da multa o valor fixo de R$ 10.000,00, nos exatos termos da r. sentença, devendo, por conseguinte, o dispositivo do acórdão ser alterado para a seguinte forma:
"Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para alterar o prazo para implantação do benefício e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação, e, de ofício, adequar os consectários legais."
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar omissão e contradição em relação à data de cessação do benefício (DCB) e em relação ao valor da multa fixada na antecipação da tutela.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051129-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023450520138160052
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CECILIA MADALENA LECZYNSKI ASSOLINI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2386, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ALTERAR O PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385581v1 e, se solicitado, do código CRC F1F2C0C3. | |
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