EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051129-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CECILIA MADALENA LECZYNSKI ASSOLINI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR IDADE. DCB. TUTELA ANTECIPADA. VALOR DA MULTA FIXADA.
1. Consoante disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença.
2. A multa fixada para fins de implementação da tutela antecipada deve ser mantida nos termos fixados na r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar omissão e contradição em relação à data de cessação do benefício (DCB) e em relação ao valor da multa fixada na antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360880v8 e, se solicitado, do código CRC 32BE2A07. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051129-24.2016.4.04.9999/PR
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CECILIA MADALENA LECZYNSKI ASSOLINI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão, no qual esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reduzir a multa fixada em sede de tutela antecipada, alterar o prazo para implantação do benefício e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação, e, de ofício, adequar os consectários legais.
O INSS aponta omissão e contradição no acórdão. Argumenta ser necessária a fixação de uma data de cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 17.12.2015 e o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de auxílio-doença com a aposentadoria por idade. Sustenta que, embora no acórdão tenha sido determinada a redução da multa para R$ 2.500,00 por dia de descumprimento, o valor fixado é superior àquele estipulado na sentença, que havia determinado um valor fixo de R$ 10.000,00 (evento 109 - EMBDECL1).
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi intimada a parte autora, que se manifestou no evento 115 - PET1.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CECILIA MADALENA LECZYNSKI ASSOLINI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se quando há, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa maneira, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, os embargos declaratórios podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, sem, contudo, servirem para a rediscussão do julgado.
No caso em comento, sustenta o INSS que houve omissão quanto à data de cessação do benefício, uma vez que a parte autora já goza do benefício de aposentadoria por idade desde 17.12.2015, não sendo possível a cumulação deste benefício com o de auxílio-doença.
Analisando o acórdão vergastado, verifico que, de fato, não houve fixação da data de cessação do benefício. Assim, considerando que a parte autora goza da aposentadoria por idade desde 17.12.2015, conforme dados do CNIS (evento 109 - CNIS2), e tendo em vista que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por idade não são cumuláveis, consoante disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada como data de cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença o dia anterior ao de início do benefício de aposentadoria por idade.
No que tange à multa fixada para fins de implantação da tutela antecipada, saliento que o MM. Juízo a quo fixou a esse título multa no valor fixo de R$ 10.000,00, enquanto que o acórdão ora vergastado fixou multa no valor de R$ 2.500,00 por dia de descumprimento. Sustenta o INSS que houve reformatio in pejus e não redução da multa.
Analisando o acórdão vergastado, verifico que, de fato, a fixação do valor da multa em R$ 2.500,00 por dia de descumprimento pode ter piorado a situação do INSS a depender do dia em que foi implementado o benefício de auxílio-doença. Observo que não há, nos autos, informação do dia em que o INSS efetuou a implementação desse benefício. Considerando que o valor fixado no acórdão poderia resultar em quantia superior ao fixado na sentença, entendo que deve ser mantido como valor da multa o valor fixo de R$ 10.000,00, nos exatos termos da r. sentença, devendo, por conseguinte, o dispositivo do acórdão ser alterado para a seguinte forma:
"Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para alterar o prazo para implantação do benefício e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação, e, de ofício, adequar os consectários legais."
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar omissão e contradição em relação à data de cessação do benefício (DCB) e em relação ao valor da multa fixada na antecipação da tutela.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051129-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023450520138160052
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CECILIA MADALENA LECZYNSKI ASSOLINI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2386, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ALTERAR O PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385581v1 e, se solicitado, do código CRC F1F2C0C3. | |
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