
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003867-63.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS (AUTOR)
ADVOGADO: Gabriel Borin Fioravante (OAB RS084255)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
Cuida-se de ação coletiva, na qual o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA E REGIÃO, na qualidade de substituto processual, ajuizou demanda em face da UNIÃO (FN), colimando, em favor dos substituídos, em síntese, verbis:
b) Declaração da não-incidência do Imposto de Renda sobre os valores vertidos pelos substituídos processualmente a título de contribuição extraordinária ou nomenclatura equivale;
c) Condenação da Ré ao ressarcimento das quantias indevidamente exigidas a título de Imposto de Renda dos substituídos processualmente, acrescidas de juros de mora e de correção monetária
Nos dizeres da inicial, os substituídos estão submetidos ao pagamento das contribuições extraordinárias para suprir o déficit do plano de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). Nesses termos, defende não ser cabível a limitação da dedução a 12% (doze por cento) do rendimento tributável. Requer a condenação da União (Fazenda Nacional) à abstenção da cobrança do IRPF sobre as contribuições extraordinárias em análise, bem assim à repetição do imposto supostamente pago em excesso.
Custas recolhidas.
Citada, a ré contestou (evento 10), suscitando preliminares e defendendo a improcedência do pedido autoral.
Houve réplica (evento 13).
Instadas, as partes não requereram produção probatória.
É o relatório.
Ao final (Evento 21, SENT1), o MM. Juiz Federal Gustavo Chies Cignachi, da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) declarar a possibilidade de dedução, na base de cálculo do imposto de renda, das quantias pagas à Fundação dos Economiários Federais a título de contribuição extraordinária instituída em razão do déficit do plano, dedução que deve ser limitada ao percentual estabelecido no art. 11 da Lei n.º 9.532/97;
b) condenar a ré à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, respeitada a prescrição quinquenal, que restarem devidamente demonstradas nos autos, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Parcial a sucumbência (art. 86 do NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado (atualizado pelo IPCA-E), nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do NCPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora no pagamento de 1/2 (metade) dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa. Condeno a parte ré no pagamento da outra 1/2 (metade) dos honorários ao patrono da parte contrária.
Condeno a parte autora no pagamento de 1/2 (metade) das custas processuais devidas. A União deverá restituir à parte autora metade do valor das custas já recolhidas pela parte demandante (evento 06).
Sentença sujeita a reexame necessário, uma vez que a condenação imposta pela sentença é ilíquida (CPC, art. 496, I, c/c o § 3° do mesmo artigo, conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Apelaram as partes. Em suas razões recursais (Evento 25, APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, que às contribuições extraordinárias não representam, nem de longe, acréscimo patrimonial aos substituídos processualmente, ao passo que se impõe a exclusão de seus respectivos valores da base de cálculo do imposto sobre a renda, independentemente do percentual estabelecido no art. 11 da Lei n.º 9.532/97. Ao final, pede seja provida a apelação, reformando a sentença para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como condenar a União ao integral ressarcimento das custas processuais.
A União (Evento 27, APELAÇÃO1) , por sua vez, pede a reforma da sentença, alegando:
1. A contribuição de que se cuida no presente caso é compreendida como uma contribuição extraordinária, por força de expressa disposição legal e regulamentar;
2. O caso presente não permite que se aplique a regra de isenção das chamadas contribuições normais, exatamente porque há expressa disposição legal e regulamentar.
3. Como efetivamente demonstrado, a hipótese aqui discutida não contempla inocorrência de fato gerador de imposto de renda; do ponto de vista lógico, com a necessária predicação jurídica, o caso é de inexistência de regra concessiva de isenção;
4. O tema deve ser interpretado à luz do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, por força de disposições constitucionais, legais e regulamentares;
5. A única conclusão lógica que o caso suscita consiste na compreensão de que contribuições descontadas de valores que foram pagos para custeio de déficit (contribuições extraordinárias) não podem ser objeto de dedução da base de cálculo de imposto de renda, por absoluta falta de disposição legal;
6. No caso presente, por mais que se enfatize um esforço hermenêutico, não se contempla situação de bis in idem, hipoteticamente justificativa do deferimento da pretensão;
7. No caso presente, são aplicadas as regras relativas às contribuições chamadas extraordinárias, cuja destinação orçamentária é o suporte dos déficits do plano previdenciário;
8. Deve-se atentar também para o período de recolhimentos (período de acumulação). Nesse momento, os valores recolhidos são rentabilizados, isto é, aplicados no mercado financeiro, pelos gestores do fundo de pensão; as expectativas são geradas, e o resultado (inclusive negativo) é suportado pelo interessado;
9. São regras de direito privado que pautam as relações entre o segurado e o fundo. Prepondera, como vetor interpretativo, a máxima da autonomia da vontade; isto é, trata-se de uma economia-investimento, qual seja, uma poupança para resgate futuro, com regras específicas de tributação, previstas em lei; os aportes extras (que formam o pano de fundo da discussão aqui tratada) tem por objetivo o enfrentamento de prejuízos; porque inerente à atividade, há riscos efetivos, que devem ser suportados pelos participantes.
10. A matéria está contida e regulada em Resolução do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.792, de 2009), cujos contornos são convergentes com as regras de tributação;
11. O desequilíbrio atuarial, resultado de déficits eventuais, é balanceado pelo aumento das contribuições, entre outros. Por expressa disposição legal há incidência fiscal sobre mencionados aumentos;
12. O que o A. pretende, ostensivamente, é a fixação judicial de modalidade de isenção, não prevista em lei; a legislação aplicável, por força do sistema tributário nacional, deve ser interpretada literal e restritivamente;
13. No caso aqui discutido, a inexistência de disponibilidade jurídica ou a inexistência de acréscimo patrimonial qualificam-se pela delimitação do conteúdo circunstancial de grandezas como “fato puro”, “fato contábil” e “fato jurídico;
14. Efetivamente, o caso matiza um mero fato contábil ao qual se pretende plasmar um fato jurídico absolutamente inexistente; o sistema jurídico brasileiro repele que se institua isenção por intermédio de construção conceitual ou por analogia; o reconhecimento de uma construção analógica de regra de isenção. Atender-se a essa pretensão é ostensiva violação a cânone central de nosso modelo tributário; A jurisprudência consolidou jurisprudência proibindo o uso da analogia e da interpretação extensiva em matéria de isenção;
15. A isenção, do modo como pretendida pelo A., é efetivamente vedada pelo texto constitucional; O tema da isenção foi reiteradas vezes tratado pelo STF, que confirma a exigência de lei específica para sua outorga; A matéria também é tratada por lei complementar, levando-se em conta a exigência fixada pelo Código Tributário Nacional, no sentido de lei específica que conceda isenção;
16. Percebe-se que o A. pretende se afastar do enquadramento de necessária lei reconhecedora de isenção, esforçando-se para discutir a matéria a partir da ótica de incidência (ou não incidência) relativa a renda ou a acréscimos patrimoniais; A dificuldade consiste em se definir o tratamento tributário das denominadas contribuições extraordinárias. Deve-se conferir se se tratam de rendimentos isentos. Não são rendimentos isentos, justamente porque não seguem as regras das contribuições normais;
17. O intérprete deve levar em conta também o art. 43 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que dispõe sobre a tributação dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como a importância correspondente ao resgate das contribuições;
18. As isenções que alcançam o imposto de renda, em relação ao caso aqui tratado, são apenas aquelas contempladas em regulamento, que radica na lei que dispõe sobre previsão das isenções, vale dizer, o conjunto contido no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999;
19. Na composição dos valores recebidos pelo A. destacam-se valores que são descontados com a finalidade do custeio do déficit: trata-se, precisamente, da contribuição extraordinária. Esses valores são rendimentos, que a legislação de regência qualifica como rendimentos brutos. O regime de dedutibilidades é definido por lei, por força do disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que remete o benefício a condições também fixadas por lei, situação normativa sustentada pelo art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995;
20. Quanto aos interessados que ainda não se aposentaram, insiste-se que as contribuições aqui tratadas não possuem referibilidade com o benefício individual futuro. Tais valores são recolhidos, por disposição contratual, com indiscutível base legal, apenas para o custeio do déficit geral. Não há, de acordo com o modelo vigente qualquer relação entre valores recolhidos por trabalhados ativos e benefícios futuros, em função de déficit presente, o que descaracteriza de pleno direito qualquer forma de bis in idem.
21. Não se alcança, no caso presente, qualquer natureza indenizatória referente aos valores recolhidos em favor dos vários fundos. O interessado não está disponibilizando recursos em favor de fundo próprio, indenizando-o, como contrapartida a investimentos que resultaram em prejuízo. O que se tem, tão somente, é um socorro de caixa, previsto na legislação, previsão legal que o interessado conhece, desde quando aderiu ao plano.
22. O plano sofreu prejuízos que estão sendo compensados pelas contribuições extraordinárias. É o plano, e não o beneficiário quem é imediatamente prejudicado pelos prejuízos recorrentes. Não foi o beneficiário quem causou mencionados prejuízos.
23. Os prejuízos decorrem de vários fatores, ou de uma conjunção de elementos, que
escapam ao controle do beneficiário. O rendimento de que se trata no caso presente não é a contribuição extraordinária, que o autor paga, mas que a ele não é destinada.
24. O que se discute no caso presente é o salário, a aposentadoria, a pensão ou ainda a complementação da aposentadoria, relacionada ao A. Não há como se afirmar que essas categorias guardem algum conteúdo de natureza indenizatória.
25. Em síntese, o que se extrai dos fatos trazidos a Juízo é que o A. pretende efetivamente criar uma hipótese de dedutibilidade da base de cálculo do seu imposto de renda, tal como existe para saúde, educação e para as contribuições chamadas normais (com limite de 12% quanto a estas últimas). O que se deve reconhecer, com base no direito aplicável, é que não há previsão legal para mencionada dedutibilidade, com relação às contribuições extraordinárias.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC).
Não-incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias
O demandante pretende que não incida imposto de renda sobre a parcela dos proventos de previdência complementar de seus substituídos correspondente ao valor descontado a título de contribuição extraordinária, instituída para cobrir déficits no plano de previdência.
Pois bem. Em se tratando de pessoa física, o imposto sobre a renda (IRPF), tal como está claramente dito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide não só sobre a renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, mas também sobre os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não estiverem compreendidos na renda.
Entre a renda, a legislação do imposto de renda declara especificamente inclusos "os benefícios recebidos por entidades de previdência privada" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 36, art. 43, XIV), pouco importando os descontos que são feitos a título da contribuição extraordinária, instituída para sanar déficits, em relação aos quais não há previsão legal de isenção.
Ora, é descabida a pretensão do sindicato demandante de que o imposto de renda incida apenas sobre o valor total líquido dos proventos de aposentadoria de seus substituídos, após o desconto relativo à contribuição extraordinária. Dito de outro modo, há aqui confusão entre disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica.
Na verdade, a pretexto de que os valores não constituem hipótese de incidência do imposto de renda, o demandante busca a isenção das contribuições extraordinárias, sem lei que a preveja. Ocorre que não é dado ao Poder Judiciário reconhecer a isenção, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).
De mais a mais, se o plano de previdência privada sofreu déficits, responsabilidade por tal evento deve ser atribuída exclusivamente àqueles que, como os associados do demandante, participam dos planos de previdência privada, como contribuintes e beneficiários, pelo que lhes assistia legitimidade para de alguma forma e em tempo oportuno terem intervido para que os déficits não ocorressem - tanto que estão sendo chamados a cobri-los e a tanto não se furtam, reconhecendo assim tacitamente sua responsabilidade. Daí que eticamente descabida a pretensão, encoberta na petição inicial, de socializar os déficits, de tal modo que diretamente a União, e indiretamente toda a sociedade brasileira, arquem com parte desses prejuízos, por via de isenção postulada ao Poder Judiciário. Não é demais recordar que se as aplicações feitas pela entidade de previdência privada tivessem rendimento acima do previsto e necessário, os superavits não seriam socializados, mas sim distribuídos apenas entre os participantes do plano de previdência privada.
Portanto, é de ser rejeitado o pedido.
Dedução das contribuições extraordinárias
O demandante pede que seja autorizada a dedução das contribuições extraordinárias, sem que haja qualquer limite percentual (art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997).
Em primeiro lugar, tanto a Lei nº 9.250, de 1997, em seu art. 8º, II, e, da Lei nº 9.250, de 1997, como o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018, preveem que devem ser deduzidas do imposto sobre a renda as contribuições para as entidades de previdência privada destinadas a custear benefícios complementares, não fazendo nenhuma distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias, sendo ilegal a interpretação restritiva feita pela Receita Federal.
Por outro lado, essa dedução é expressamente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 e Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, §1º).
No caso dos autos, a parte demandante pretende, para além do limite das citadas normas, que seus associados possam deduzir a integralidade das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada a que se vinculam, destinadas a cobrir déficits do plano de complementação de aposentadoria, a pretexto de que o benefício, com tal contribuição, sofreu inclusive uma redução.
Ora, mais uma vez essa pretensão encontra óbice na impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando o alcance da norma isentiva.
No sentido do que vem de ser exposto, é a jurisprudência desta 2ª Turma:
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)
Assim, é de ser reconhecido o direito apenas à dedução legal.
Desse modo, os substituídos têm direito à restituição ou à compensação do imposto de renda que foi pago indevidamente, calculado sem a aplicação da dedução sobre as contribuições extraordinárias. De salientar que o limite de dedução de 12% aplica-se ao conjunto das contribuições ao plano de previdência privada, e não só às contribuições extraordinárias para cobrir déficits do plano de previdência privada.
Nos termos da Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento (ou retenção) indevido do tributo, até a sua efetiva devolução, mediante a aplicação da Taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, §4º) tão-somente, por já incluírem a atualização da moeda (cf. STJ, REsp nº 935.311, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18-09-2008; REsp nº 1.019.741, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08-02-2011).
No caso de opção pela compensação, ela somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Encargos da sucumbência
Considerando a sucumbência parcial das partes, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar cada uma delas ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, bem como a União a ressarcir à parte autora metade das custas pagas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218170v15 e do código CRC c1fbf31e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 14/6/2022, às 20:21:56
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003867-63.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS (AUTOR)
ADVOGADO: Gabriel Borin Fioravante (OAB RS084255)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. isenção. inexistência de previsão legal. direito de DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218171v3 e do código CRC ba2f65dc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/6/2022, às 20:21:56
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003867-63.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS (AUTOR)
ADVOGADO: Gabriel Borin Fioravante (OAB RS084255)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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