APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5078958-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | SANDRA MARA LEVI SCHMITT NUMER |
ADVOGADO | : | DAIANE PEREIRA ARAUJO |
: | LUDMILA RATKIEWICZ | |
: | MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA | |
: | SILVIA RESMINI GRANTHAM | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
2. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é de se dar por compensados entres as partes os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219121v6 e, se solicitado, do código CRC 205A3C35. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5078958-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | SANDRA MARA LEVI SCHMITT NUMER |
ADVOGADO | : | DAIANE PEREIRA ARAUJO |
: | LUDMILA RATKIEWICZ | |
: | MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA | |
: | SILVIA RESMINI GRANTHAM | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A controvérsia foi assim relatada pelo juiz da causa:
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por Sandra Mara Levi Schmitt Numer em face da União - Fazenda Nacional buscando tutela jurisdicional liminar que (i) declare a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao pagamento de imposto de renda sobre juros de mora recebidas na ação previdenciária nº 2003.71.00.039957-1/RS, (ii) condene a União a restituir valores indevidamente retidos, (iii) declare o direito à incidência de imposto de renda de acordo com tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, (iv) declare a nulidade do auto de infração n° 2010/857230473367061, pois os valores recebidos constituem indenização e não são fato gerador do imposto de renda, (v) condene a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 1). Requereu o benefício de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela (evento 3).
Houve emenda à inicial (evento 15).
Citada, a União contestou a ação. reconheceu o pedido em relação à aplicação do regime de competência. Defendeu a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Discorreu sobre a utilização da sistemática da declaração retificadora para apuração do indébito em caso de procedência da ação e aplicação da taxa SELIC. Requereu a dispensa dos honorários advocatícios (evento 20).
Houve réplica (evento 24).
Dada vista à União, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 28).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Ao final (evento 34, SENT1), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e:
(a) julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
(a.1) declarar que as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial, devem ser tributadas na fonte, quanto à alíquota e montantes, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, nos exatos termos em que incidiria o tributo se as parcelas tivessem sido percebidas à época própria; e,
(a.2) declarar que os valores referentes a juros de mora não sofrem a incidência do imposto de renda;
(a.3) declarar a nulidade do auto de infração n° 2010/857230473367061, para possibilitar nova apuração de tributos devidos observados os limites impostos na presente decisão.
(a.4) condenar a UNIÃO na restituição dos valores indevidamente recolhidos, a serem apurados, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, combinando as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, sendo 60% a serem pagos pela União e 40% a serem pagos pela parte autora, procedendo-se a compensação (art. 21, caput, do CPC e Súmula nº 306 do STJ).
Observe-se, em relação às custas pela União Federal, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção). A parte autora fica dispensada do recolhimento das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido, que, todavia, não influi na compensação de honorários acima determinada.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelaram as partes.
A autora (evento 38, APELAÇÃO1) pede seja afastado o entendimento de que as parcelas recebidas por força da decisão judicial devem ser tributadas como se tivessem sido percebidas à época em que deveriam ser pagas, tendo em vista a inocorrência do fato gerador por serem valores percebidos a título de indenização de proventos pagos a destempo.
A União (evento 39, APELAÇÃO1), por sua vez, alega ser descabido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre juros de mora, uma vez que, no caso, não se está diante de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e a verba principal - referente a benefício previdenciário -, da qual decorrem os juros pagos, não está isenta do imposto de renda. Pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que reconheceu a procedência de parte do pedido e em função do provável provimento do apelo no tocante aos juros de mora, circunstância que acarretará sua sucumbência em parcela mínima do pedido, impondo à autora a responsabilidade pela totalidade dos honorários advocatícios devidos.
Com contrarrazões da União (evento 44, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.
No entanto, diante da manifestação da União (evento 20, CONT1), que reconheceu a procedência do pedido referente à aplicação do regime de competência aos valores percebidos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.
Síntese da demanda
Pelo que se vê dos autos, a autora percebeu, na condição de sucessora do seu cônjuge, em 10-02-2009, valores decorrentes de ação previdenciária (processo nº 2003.71.00.039957-1/RS), no importe de R$ 135.007,32 (evento 1, PRECATÓRIO10).
O Fisco, contudo, verificou que a parte autora não declarou os valores percebidos na Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2009 e realizou o lançamento suplementar, para fins de cobrança de imposto de renda (Notificação de Lançamento 2010/857230473367061- evento 1, NOT8).
A demandante pede a decretação da nulidade do lançamento sob os seguintes fundamentos (a) não incide imposto de renda sobre os valores percebidos por se tratar de "indenização de proventos pagos a destempo"; (b) deve ser aplicado o regime de competência aos valores percebidos; e (c) não incide o tributo sobre juros de mora. Pediu, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos.
Prescrição
No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23-10-2014, não há falar em prescrição, vez que teve o contribuinte a ciência da imputação em débito frente à Fazenda Nacional somente em 19-08-2013 (Evento 01, NOT8), quando da efetiva notificação do lançamento de imposto de renda suplementar.
IRPF e proventos de aposentadoria
Os valores percebidos pela autora não possuem natureza indenizatória, uma vez que se referem a proventos de aposentadoria devidos a seu cônjuge, já falecido.
É certo que o fato de a quantia ter sido paga em atraso e acumuladamente não desnatura os valores recebidos, que se sujeitam, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 7.713, de 1988, à incidência de imposto de renda.
IRPF e juros moratórios
No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506, de 1964. Contudo, determinou que, havendo os juros de mora sido pagos em decorrência de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, ou ainda, quando pagos fora deste contexto, a verba principal for isenta ou fora do campo de incidência do referido tributo, deve ser afastada a incidência de imposto de renda.
Embora viesse adotando esse entendimento do STJ, o certo é que este Tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, que os juros legais moratórios pagos em decorrência de verbas trabalhistas, salariais ou previdenciárias são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, não estando sujeitos, por isso mesmo, à incidência do imposto de renda. Esse julgado está assim sintetizado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)
Desse modo, - e ressalvado meu entendimento pessoal - adoto, na solução do caso concreto, a orientação da Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, para reconhecer o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais devidos pelo atraso no pagamento de verbas previdenciária reconhecidas em decisão judicial.
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verbas acumuladas, observado o regime de competência
Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988), conforme determinado na decisão que transitou em julgado, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Assim, a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Anulação do lançamento administrativo
Reconhecida a inexigibilidade do imposto sobre os juros moratórios e reconhecido o direito à apuração pelo regime de competência, impõe-se anular a Notificação de Lançamento nº 2010/857230473367061, como bem decidido na sentença, ressalvada, porém, a possibilidade de efetivar novo lançamento.
Formas de restituição
Tem o contribuinte o direito de obter a restituição de seu crédito, tal como vem de ser reconhecido, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166)
Em caso assim, o contribuinte pode executar de imediato a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sem necessidade de previamente refazer as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal. A memória de cálculo que instruir a petição inicial de execução deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, em verificando excesso.
Tem ainda a parte demandante o direito de optar pela restituição administrativa do crédito ora reconhecido mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes às competências em que eram devidos os valores não pagos na época própria. Nesse caso, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito.
Juros e correção monetária
A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.
Encargos da sucumbência
Considerando que foi rejeitado o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre a totalidade dos valores percebidos, mas acolhidos o pedido de afastamento da cobrança do tributo sobre os juros de mora e o pedido de aplicação do regime de competência ao montante percebido (ao qual, tendo em vista o reconhecimento pela União, é aplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002), tenho que se deu, no caso, sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, pelo que devem ser compensados integralmente os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 21, caput).
Quanto ao ponto, é de ser provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219120v5 e, se solicitado, do código CRC 15280FAB. | |
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| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 17/05/2016 19:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5078958-15.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50789581520144047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | SANDRA MARA LEVI SCHMITT NUMER |
ADVOGADO | : | DAIANE PEREIRA ARAUJO |
: | LUDMILA RATKIEWICZ | |
: | MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA | |
: | SILVIA RESMINI GRANTHAM | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 03/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326249v1 e, se solicitado, do código CRC 72805EC0. | |
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| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 17/05/2016 18:50:30 |
