APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000938-44.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MILTON TADEU MARTINS |
ADVOGADO | : | LENADYR JOSÉ FEIJÓ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO.
1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
2. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
3. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários advocatícios que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213807v3 e, se solicitado, do código CRC B20F2150. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/04/2016 18:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000938-44.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MILTON TADEU MARTINS |
ADVOGADO | : | LENADYR JOSÉ FEIJÓ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A controvérsia foi assim relatada pelo juiz da causa:
Milton Tadeu Martins, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária contra a União (Fazenda Nacional), pleiteando:
a) anulação da citação editalícia efetivada no curso do processo administrativo-fiscal e a retificação da data de ciência do auto de lançamento para 12/12/2012;
b) retificação do lançamento tributário, definindo como data para apuração do IR sobre o valor das aposentadorias dos anos calendários de 2003 a 2007, o exercício correspondente à apresentação da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda (2004 a 2008), apurando-se em cada ano o valor da diferença do tributo a ser pago, pela inclusão nas declarações de ajuste da cada exercício, como rendimento o somatório do valor original da aposentadoria correspondente a cada ano, sem qualquer acréscimo, dele deduzindo-se o valor equivalente a 20% de honorários advocatícios e compensando-se o valor equivalente a 3% do valor bruto a título de imposto retido na fonte. Seja, ainda, determinada a atualização pelos índices oficiais, bem como a aplicação de multa de mora, caso considerada devida, em apenas 20%, afastando-se a incidência de multa moratória de 75%;
c) homologação do pedido de consignação em pagamento até o trânsito em julgado do processo.
Alegou na inicial: a) nulidade da citação por edital realizada no curso do processo administrativo, pois reside no mesmo local informado nas declaração de ajuste do IR a partir do exercício de 2009; b) natureza indenizatória dos valores glosados ante o seu caráter indenizatório, decorrentes de pagamento realizado judicialmente por força de provimento judicial definitivo em que reconhecido o direito à revisão de benefício previdenciário; c) cálculo do IR devido conforme o regime de caixa, quando o correto seria o regime de competência; d) incidência do IR sobre o montante pago ao seu patrono na demanda previdenciária a título de honorários advocatícios.
Requereu autorização para consignar judicialmente parcelas mensais do tributo que considera devido até o trânsito em julgado do processo, assim como o benefício da AJG.
Corrigido de ofício o valor da causa, remetendo-se o feito para JEF desta Subseção Judiciária (evento 3, DESP1).
Citada, a União (Fazenda Nacional) contestou, aduzindo: a) a autora foi intimada pessoalmente via carta com AR para comprovar que não houve omissão de receita; b) a parte autora recebeu rendimentos de forma acumulada, situação em que incide o artigo 12 da Lei nº 7.713/88; c) é próprio do IRPF incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art.43 do CTN; d) as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória e seu pagamento em atraso não tem o condão de alterá-la; e) o Fisco não tem nenhuma responsabilidade quanto ao atraso no pagamento dos valores ao demandante, ora recorrido, cabendo, tão-somente, fazer cumprir a legislação que determina que os valores recebidos devem ser tributados no próprio mês de seu recebimento; f) o cálculo do imposto de renda sob o regimede competência, no caso de valores pagos ao contribuinte cumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico e implica o fracionamento ilegal do fato gerador, eis que a tributação dar-se-ia com base em situação fictícia - pagamento mensal de valores quitados, na verdade, em uma só parcela; g) o STF, no RE 566.621/RS, reconheceu constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, dado que a tributação dos rendimentos acumulados pelo regime de caixa não ofende os princípios da isonomia, capacidade contributiva e da proporcionalidade; h) a natureza remuneratória das verbas recebidas de forma acumulada abrange tanto os juros moratórios quanto os remuneratórios.
Autos remetidos a este juízo por força de conexão com a execução fiscal nº 5078203-88.2014.404.7100 (evento 44, DESP1).
As partes não se manifestaram acerca da prova coligida e tampouco requereram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Ao final (evento 64, SENT1), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a demanda na presente ação ordinária para determinar a retificação do lançamento tributário, definindo como data para apuração do IR sobre o valor das aposentadorias dos anos calendários de 2003 a 2007, o exercício correspondente à apresentação da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda (2004 a 2008), apurando-se em cada ano o valor da diferença do tributo a ser pago, pela inclusão nas declarações de ajuste da cada exercício, como rendimento o somatório do valor original da aposentadoria correspondente a cada ano, sem qualquer acréscimo, dele deduzindo-se o valor equivalente a 3% do valor bruto a título de imposto retido na fonte. A atualização monetária dos valores eventualmente devidos a título de IR deve pautar-se pelos índices empregados na liquidação da sentença revisional previdenciária.
Julgo improcedente quanto aos pedidos de exclusão do valor equivalente a 20% a título de honorários advocatícios e de homologação de consignação em pagamento.
Condeno a ré a pagar honorários à parte adversa, estipulados em 10% sobre o valor da causa corrigido na forma da Súmula nº 14 do STJ pela variação do IPCA-e.
Sem custas pela ré, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96
Apelaram as partes. A União (evento 68, APELAÇÃO1) alega que a totalidade dos honorários advocatícios pode ser deduzida da base de cálculo, a título de despesas, independentemente de decisão judicial, não tendo a parte autora, assim, interesse de agir no ponto. Sustenta ser descabido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre juros de mora, uma vez que, no caso, não se está diante de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e a verba principal - diferenças de complementação de aposentadoria -, da qual decorrem os juros pagos, não está isenta do imposto de renda. Pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento da presente ação mostrou-se desnecessária, tendo em vista a existência do mandado de segurança nº 5059799-23.2013.4.04.7100.
O autor (evento 71, RAZAPELA1), por sua vez, pede o reconhecimento do direito à dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais dos rendimentos tributáveis.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
Síntese da demanda
Pelo que se vê dos autos, o autor percebeu, em 07-01-2008, valores decorrentes de ação previdenciária (processo nº 2004.71.00.038045/RS), no importe de R$ 103.502,77 (evento 23, PROCADM2, fl. 31).
O Fisco, contudo, verificou que a parte autora não declarou os valores percebidos na Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2008 e realizou o lançamento suplementar, para fins de cobrança de imposto de renda (Notificação de Lançamento 2009/421855961243538 - evento 1, COMP4).
O demandante pede a revisão do lançamento tributário a pretexto de que (a) deve ser aplicado o regime de competência aos valores recebidos na ação; (b) não incide o tributo sobre os juros de mora; (c) tem direito à dedução do valor pago a título de honorários advocatícios na ação previdenciária dos valores recebidos.
IRPF e juros moratórios
No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506, de 1964. Contudo, determinou que, havendo os juros de mora sido pagos em decorrência de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, ou ainda, quando pagos fora deste contexto, a verba principal for isenta ou fora do campo de incidência do referido tributo, deve ser afastada a incidência de imposto de renda.
Embora viesse adotando esse entendimento do STJ, o certo é que este tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, que os juros legais moratórios pagos em decorrência de verbas trabalhistas, salariais ou previdenciárias são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, não estando sujeitos, por isso mesmo, à incidência do imposto de renda. Esse julgado está assim sintetizado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)
Desse modo, - e ressalvado meu entendimento pessoal - adoto, na solução do caso concreto, a orientação da Corte Especial deste tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, para reconhecer o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais devidos pelo atraso no pagamento de verbas previdenciária reconhecidas em decisão judicial.
IRPF sobre valores recebidos acumuladamente
Embora o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabeleça que No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto (de renda) incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, a jurisprudência federal tem garantido ao contribuinte o direito de que, nesse caso, o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (seja pelo "regime de caixa", seja pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei 7.713, de 1988).
Essa interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada.
É, com efeito, da jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos.
3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento.
4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30-10-2009)
Desse modo, tem a parte demandante o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verbas acumuladas, observado o regime de competência
Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988), conforme determinado na decisão que transitou em julgado, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Assim, a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Dedução dos honorários advocatícios contratuais
No ponto, assim dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que assim dispõe:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total de rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Ocorre que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo referido é de que somente a parcela dos honorários advocatícios correspondente aos rendimentos tributáveis é que pode ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS.
1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
Recurso especial conhecido em parte, e improvido.
(REsp 1.141058/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13-10-2010)
Ora, tal entendimento está de acordo com a finalidade da norma, pois seria ilógico deduzir do valor tributável gastos que não se refiram ao recebimento de tal valor.
Portanto, somente pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda a parte dos honorários advocatícios incidente sobre os valores tributáveis. Quanto ao ponto, é de ser dado parcial provimento à apelação do autor.
Anulação do lançamento administrativo
Considerando que o tributo deve incidir pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa, que é inexigível imposto de renda sobre juros de mora e que o autor tem direito à dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, impõe-se anular o lançamento fiscal.
Encargos da sucumbência
Inicialmente, cumpre ressaltar ser descabida a alegação da União de que o ajuizamento da presente ação mostrou-se desnecessária, tendo em vista a existência do mandado de segurança nº 5059799-23.2013.4.04.7100, sendo certo que tal mandamus em nada se relaciona com a situação posta na presente demanda.
No mais, embora considere ser incabível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, visto que o § 4º do art. 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, no caso específico, sob pena de reformatio in pejus, é de ser mantido o arbitramento feito pelo juiz da causa, o qual remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
Relativamente às custas processuais, observo que a União Federal é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213806v2 e, se solicitado, do código CRC A0300CC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/04/2016 18:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000938-44.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50009384420134047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | DR. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | MILTON TADEU MARTINS |
ADVOGADO | : | LENADYR JOSÉ FEIJÓ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DADICO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 18/04/2016 00:07:53 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Honorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).
Ressalva em 18/04/2016 16:49:23 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Ressalva quanto à fundamentação dos honorários
(Magistrado(a): Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO).
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271293v1 e, se solicitado, do código CRC B306530. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2016 17:09 |
