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IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRF4. 5026659-32.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:11:20

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. (TRF4, AC 5026659-32.2012.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026659-32.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
IONE MARIA MORESCHI
ADVOGADO
:
PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:
Airton de Oliveira Pinheiro
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720603v4 e, se solicitado, do código CRC E9D55B8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 14/12/2016 13:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026659-32.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
IONE MARIA MORESCHI
ADVOGADO
:
PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:
Airton de Oliveira Pinheiro
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União Federal e apelação de Ione Maria Moreschi, cujo julgamento foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.616.004 - RS.

O MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, assim relatou a controvérsia:

A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou ação de rito ordinário contra a UNIÃO pretendendo: (a) seja declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os juros moratórios, que foram pagos juntamente com verbas recebidas em decorrência do Processo nºs 00470.016/01-9, pois tais verbas constituiriam parcela indenizatória, não se configurando, portanto, sua percepção, fato gerador do imposto de renda; (b) a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da União nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 5).
Emendada a inicial (evento 10 e 11).
Citada, a União respondeu ao pedido. Preliminarmente, alegou que faltariam documentos indispensáveis à propositura da ação e, ainda, a ocorrência de prescrição, pois o recolhimento em debate foi efetuado em 31/01/2007 (evento1-darf16). Quanto ao mérito, defendeu a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes de verba trabalhista de natureza remuneratória. Ao final, sustentou que, em caso de condenação, seja prevista a sistemática da declaração retificadora na fase de execução. (evento 15).
Houve réplica (evento 18).
Decisão determinando ao demandante que juntasse nos autos: (i) instrumento de mandato corrigido; (ii) cópia do alvará de levantamento dos valores (evento 21).
Intimada, juntou documentos (evento 28).
Dada vista à União, que reiterou a tese da prescrição (evento 31).
Registrados, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.

Ao final, a demanda foi julgada nos seguintes termos (Eventos 38 e 45 do processo originário):

Ante o exposto:
(a) rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais;
(b) reconheço a prescrição da pretensão a restituir as parcelas anteriores a 14.05.2012, isto é, relativas ao imposto de renda recolhido em 2007 (Processo nº 00470.016/01-9), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC;
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, combinando as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que será corrigida monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. A exigibilidade de tais créditos resta suspensa em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, sustenta a apelante (Ione Maria Moreschi) que a sentença é citra petita, porquanto deixou de analisar o pedido de declaração da inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre os juros moratórios percebidos em reclamatória trabalhista, devendo ser anulada e os autos remetidos à instância singular para novo julgamento. Pede que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença em relação à retenção do tributo ocorrida em janeiro de 2007, alegando que o "prazo inicial da fluência do prazo prescricional para os valores retidos durante o ano-base deve ser a data da entrega da declaração pelo contribuinte, mesmo feita intempestivamente ou não feita a declaração" e não do pagamento como quer crer o juízo apelado.

A União, por sua vez, postula a majoração da verba honorária para patamar não-irrisório, devendo ser fixado em percentual sobre o valor da demanda condizente com os parâmetros dos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 15-12-2015, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da União, para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, valor a ser atualizado pelo IPCA-E, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 05).

Inconformada, a autora (IONE MARIA MORESCHI) interpôs Recurso Especial. Afastada a prescrição pelo STJ, retornaram os autos, a fim de que prossiga, no julgamento da causa (Evento 34, DEC4).

É o relatório.
VOTO
No caso, é cabível a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo tribunal, pois o processo encontra-se em condições de imediato julgamento (Resp. 714.620/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 12-09-2005).

IRPF e juros moratórios
No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506, de 1964. Contudo, determinou que, havendo os juros de mora sido pagos em decorrência de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, ou ainda, quando pagos fora deste contexto, a verba principal for isenta ou fora do campo de incidência do referido tributo, deve ser afastada a incidência de imposto de renda.
Embora viesse adotando esse entendimento do STJ, o certo é que este tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, que os juros legais moratórios pagos em decorrência de verbas trabalhistas, salariais ou previdenciárias são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, não estando sujeitos, por isso mesmo, à incidência do imposto de renda. Esse julgado está assim sintetizado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)
Desse modo, - e ressalvado meu entendimento pessoal - adoto, na solução do caso concreto, a orientação da Corte Especial deste tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, para reconhecer o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais devidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Cabe observar que Ione Maria Moreschi, afastada do serviço desde junho de 1999, em gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho, ajuizou a reclamatória trabalhista (nº 00470.016/01-9) contra o Banco Santander Meridional S/A em 10-05-2001 (Evento 01, OUT2 / consulta ao CNIS e ao saite do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região, em 22-11-2016). O valor recebido foi composto pelas seguintes parcelas: (a) diferenças salariais (equiparação) e reflexos; (b) horas extras (excedentes da 6ª diária e intervalo intrajornada) e reflexos (férias acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário, gratificação semestral); (c) FGTS; e (d) juros (Evento 01, OUT2/ACOR6/CALC11/CALC12/CALC13).

Formas de restituição

Tem o contribuinte o direito de obter a restituição de seu crédito, tal como vem de ser reconhecido, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166)

Em caso assim, o contribuinte pode exigir o cumprimento da sentença de mérito transitada em julgado, nos termos dos arts. 534 e ss. do Código de Processo Civil, sem necessidade de previamente refazer as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal. O demonstrativo do crédito que instruir o requerimento de cumprimento da sentença deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, em verificando excesso.

Tem ainda a parte demandante o direito de optar pela restituição administrativa do crédito ora reconhecido mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes às competências em que eram devidos os valores não pagos na época própria. Nesse caso, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito.

Juros e correção monetária

A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.

Encargos da sucumbência

Quanto aos encargos da sucumbência, aplica-se ao caso a lei vigente à data da situação constitutiva do direito aos honorários advocatícios (= data do encerramento do processo no primeiro grau de jurisdição, com a publicação da sentença - 27-04-2015). Em se tratando de demanda em que vencida a Fazenda Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação ou valor da causa, visto que o § 4º do art. 20 do CPC/1973 remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado. Dessa forma, considerados aqueles indicativos, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados a partir da presente data pelo IPCA-E.

Relativamente às custas processuais, observo que a União Federal é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada à apelação da União.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720602v5 e, se solicitado, do código CRC E3899EE1.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 14/12/2016 13:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026659-32.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50266593220124047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra.CARMEN HESSEL
APELANTE
:
IONE MARIA MORESCHI
ADVOGADO
:
PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
:
Airton de Oliveira Pinheiro
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DA UNIÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS PELO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA MARIA DADICO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 06/12/2016 23:31:11 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Quanto à fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764301v1 e, se solicitado, do código CRC ACB2E6EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 13/12/2016 18:49




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