APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036359-07.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VERA LUCIA GIUNTA |
ADVOGADO | : | Elise Massucheto |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
2. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129914v3 e, se solicitado, do código CRC EF975D6F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036359-07.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VERA LUCIA GIUNTA |
ADVOGADO | : | Elise Massucheto |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A controvérsia foi assim relatada pelo juiz da causa:
Trata-se de ação ordinária por meio do qual a autora pretende: a) a declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na reclamatória trabalhista nº 3668/2003; b) a declaração de ilegalidade da tributação do Imposto de Renda pelo regime de caixa sobre os valores recebidos na Reclamatória Trabalhista nº 3668/2003 e na Ação Ordinária nº 2001.70.03.004509-0 (matéria previdenciária); c) a exclusão dos valores pagos a título de honorários de advogado e contador em ambas as ações da base de cálculo do Imposto de Renda; d) a declaração de ilegalidade da exigência de multa de ofício imposta na Notificação de Lançamento nº 2010/814745933223143.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito objeto da Notificação de Lançamento nº 2010/81475933223143. Indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
A autora emendou a inicial no evento 7, requerendo a inclusão dos seguintes pedidos:" 5.13) requer seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "indenização substitutiva reintegração" na Reclamatória Trabalhista n. 3668/2003, anulando o crédito tributário constituído mediante Notificação de Lançamento n. 2010/814745933223143."; 3.3 seja o pedido "5.9", da petição inicial anexada no evento 01, substituído pelo seguinte pedido: "5.9) considerando que o acolhimento dos pedidos resultará na anulação da notificação de lançamento e refazimento do ajuste anual do ano-base 2009 da autora nos moldes da sentença, requer seja a ré condenada a restituir à autora o IR pago a maior por ela por ocasião das ilegalidades praticadas pela ré, em especial por tributar juros de mora, a verba indenizatória substitutiva da reintegração e aplicar o regime de caixa sobre RRA, tudo devidamente atualizado pela Taxa SELIC desde as indevidas retenções e pagamentos;". Juntou nova planilha que discrimina os valores recebidos pela autora na RT n. 3668/2003.
A União contestou em parte os pedidos no evento 17. Considerando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.089.720, de 28.11.2012, reconhece a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora; impugna, porém, a quantia pleiteada a esse título, pois é necessário verificar o ajuste anual.
A autora apresentou réplica no evento 20.Alega reconhecimento tácito em relação aos itens não abordados na contestação.
Intimada a autora a anexar aos autos cópia legível dos recolhimentos tributários havidos na reclamatória trabalhista objeto dos autos, bem como dos cálculos que embasaram os valores acordados, haja vista que o resumo geral anexado em OUT9 do evento 1, corresponde a conta anterior ao acordo. A autora informou constarem os documentos em evento 7, OUT2.
No evento 31, a ré esclarece a forma de tributação dos valores percebidos na ação trabalhista. Em relação à tributação dos juros de mora pagos na reclamatória trabalhista, que não foi objeto de contestação por parte da União no evento 17, observa-se que a autora já recebeu os valores que foram lançados indevidamente a esse título, conforme consta do processo n. 50537085720124047000. Defende que, em relação à ação previdenciária, o pedido de exclusão da tributação da parcela correspondente aos juros de mora deve ser afastado. Quanto à exclusão, da parcela dos rendimentos tributáveis recebidos na reclamatória trabalhista, do valor pago a título de honorários advocatícios, tal parcela pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis recebidos naquela ação, desde que haja a devida comprovação desse pagamento e o valor não seja ressarcido à autora de outra forma, nos termos do artigo 12 da Lei n. 7713/88 e art. 56, parág. único do RIR/99 (indevida é a dedução, dos rendimentos tributáveis, do valor total dos honorários pagos em decorrência da ação, porque parte desses honorários se referem a rendimentos isentos e/ou não tributados). Argumenta que os valores pagos no acordo trabalhista não são indenizatórios, mas decorrentes de salários e vantagens. Finalmente, ainda que os pedidos da autora pudessem ser acolhidos, total ou parcialmente, não há que se falar em nulidade da Notificação de Lançamento já que demonstrado que a autora efetivamente omitiu os rendimentos recebidos na ação trabalhista. Assim, em sendo acolhidos um ou mais dos pedidos da autora, deve-se determinar a revisão do lançamento efetuado, e não a sua anulação.
A autora pediu fosse desconsiderada essa petição da ré. Intimada, juntou, no evento 37, memória de cálculos. E, no evento 40, juntou sentença de procedência prolatada em 03.09.2014, pela Exma. Juíza Gisele Lemke, da 02ª Vara Federal Cível de Curitiba/PR, na ação n. 5009140-82.2014.404.7000, que seria idêntica a esta.
A União reiterou o pedido de improcedência total da inicial.
Ao final (evento 43, SENT1), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) Declarar que os valores pagos a titulo de honorários de advogado e de contador - em razão dos serviços prestados pelos profissionais na ação previdenciária n. 2001.70.03.004509-0, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPF, com a consequente anulação do respectivo crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento n. 2010/814745933223143;
b) Declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "indenização substitutiva reintegração" na Reclamatória Trabalhista n. 3668/2003, anulando o respectivo crédito tributário constituído mediante Notificação de Lançamento n. 2010/814745933223143.";
c) Determinar à ré a revisão da Notificação de Lançamento nº 2010/814745933223143, com a exclusão das parcelas do item "a" e "b" deste dispositivo, bem como, daquela referente aos juros de mora pagos na reclamatória trabalhista, ante a coisa julgada no processo nº 50537085720124047000. Ainda, na revisão, a exclusão desses itens da base de cálculo da multa de ofício de 75%;
d) Condenar a ré à restituição do indébito tributário relativo ao item "b" deste dispositivo, a ser liquidado, com atualização pela taxa SELIC, desde o pagamento, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao reembolso da metade das custas processuais (a outra metade será arcada pela autora) e ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, os quais ficam mutuamente compensados.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelaram as partes. A União (evento 47, APELAÇÃO1) alega que (a) o pagamento efetuado à autora deve seguir a regra geral prevista no art. 12 da Lei n. 7713, de 1988, e no art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, retendo-se o imposto de renda no momento do pagamento, de acordo com o valor recebido e a alíquota prevista na legislação de regência; (b) em relação à tributação dos juros de mora pagos na reclamatória trabalhista, a autora já recebeu os valores que foram lançados indevidamente (conforme consta do processo n. 50537085720124047000), pelo que é incabível a anulação da NL n. 2010/814745933223143; (c) incide imposto de renda sobre juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de benefício previdenciário; (d) o valor dos honorários advocatícios pagos pela demandante na reclamatória trabalhista já foram deduzidos, proporcionalmente ao valor dos rendimentos tributáveis recebidos; (e) em relação aos honorários advocatícios pagos em ação previdenciária, não há prova de que a autora já não tenha deduzido seu valor dos rendimentos declarados como tributáveis; (f) é legítima a cobrança de IRPF sobre os valores pagos a título de "Indenização substitutiva da reintegração", por possuírem natureza salarial.
A parte autora (evento 48, APELAÇÃO1), por sua vez, sustenta que (a) não há falar em litispendência ou coisa julgada quanto ao pedido de declaração do direito de ter os Rendimentos Recebidos Acumuladamente no ano-base 2009 tributados conforme o regime de competência; (b) a incidência de imposto de renda pelo regime de caixa ignora o fato de que, na verdade, os valores recebidos correspondem às parcelas devidas mês a mês, afrontando os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva; (c) a exigência de pagamento de multa calculada em 75% sobre o valor principal representa confisco, pelo que é de ser anulada ou, ao menos, limitada a 10%; (d) os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
Síntese da demanda
Pelo que se vê dos autos, o autor percebeu, em 2009, valores decorrentes de reclamatória trabalhista, no importe de R$ 289.290,33, com a retenção na fonte da quantia de R$ 29.290,33 (evento 1, OUT2, fl. 05).
O Fisco, contudo, verificou que a parte autora não declarou a totalidade dos valores percebidos na Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2009 (evento 1, DECL7) e realizou o lançamento suplementar (Notificação de Lançamento 2010/814745933223143 - evento 1, PROCADM6), para fins de cobrança de imposto de renda, no valor de R$ 49.720,93, e de multa de ofício, no importe de R$ 37.290,69.
A demandante pediu a decretação da nulidade do lançamento, a pretexto de que (a) deve ser aplicado o regime de competência aos valores recebidos na reclamatória; (b) não incide o tributo sobre os juros de mora; (c) deve ser deduzido o valor pago a título de honorários contratuais dos valores tributáveis, e (d) é ilegal a exigência de multa de ofício de 75%.
A autora pretende ainda, quanto a montante recebido em ação previdenciária (R$ 199.132,51 - processo nº 2001.70.03.004509-0 - evento 1, OUT11), também no ano de 2009, o reconhecimento do direito à aplicação do regime de competência e do direito à dedução dos honorários contratuais.
Coisa julgada
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora não se insurgiu contra a sentença, na parte em que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de valores recebidos em reclamatória trabalhista (RT n. 3668/2003).
A autora, no entanto, pede a reforma da sentença, no que se refere ao reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de aplicação do regime de competência para as verbas trabalhistas, recebidas de forma acumulada.
Aqui, ao contrário do que entendeu o juiz da causa, verifico que não há identidade da referida pretensão com o pedido formulado no processo 50537085720124047000.
No processo mencionado, o demandante pediu a aplicação do regime de tributação previsto na Lei 12.350, de 2010 (que introduziu o art. 12-A na Lei 7.713, de 1988), o que é diverso do pedido formulado no presente feito (aplicação do regime de competência, com a observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses em que as parcelas deveriam ter sido pagas).
Impõe-se, pois, a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento do óbice da coisa julgada quanto ao pedido de aplicação do regime de competência para os valores recebidos acumuladamente em virtude de reclamatória trabalhista (RT n. 3668/2003).
Prescrição
A presente demanda foi ajuizada em 07-09-2013, já sob a vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, cujo artigo 3º estipula, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação (situação dos autos), no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 do CTN.
Como o pagamento antecipado, por meio de retenção na fonte, se deu em 2009 (Evento 01, OUT8 e OUT11), não há cogitar aqui de prescrição.
IRPF sobre "indenização substitutiva de reintegração"
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.142.177, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os valores pagos ao empregado, nos casos em que a reintegração é inviável, amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do imposto sobre a renda.
É, pois, de ser mantida a sentença no ponto.
IRPF sobre valores recebidos acumuladamente
Embora o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabeleça que No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto (de renda) incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, a jurisprudência federal tem garantido ao contribuinte o direito de que, nesse caso, o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (seja pelo "regime de caixa", seja pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei 7.713, de 1988).
Essa interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada.
É, com efeito, da jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos.
3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento.
4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30-10-2009)
Desse modo, tem a parte demandante o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas (RT 3668/2003) e previdenciárias (processo nº 2001.70.03.004509-0), observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
Cumpre ressaltar que a documentação trazida aos autos demonstra que os valores percebidos na ação previdenciária referem-se ao período de 04-11-1998 a 31-05-2007 (havendo inclusive documento com a discriminação mensal dos valores que deveriam ter sido pagos - evento 1, OUT11), de modo que não se pode rejeitar a pretensão da autora, sob o argumento de que os valores foram objeto de acordo, não sendo possível, segundo entendo, sequer aplicar o regime de competência porque não discriminados os valores mensalmente.
É, pois, de ser dado provimento à apelação da autora quanto ao ponto.
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verbas acumuladas, observado o regime de competência
Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988), conforme determinado na decisão que transitou em julgado, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (no caso dos autos, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Assim, a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Dedução dos honorários advocatícios contratuais
Com efeito, de acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, a parcela dos honorários advocatícios correspondente aos rendimentos tributáveis pode ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Assim, pode a autora deduzir da base de cálculo do imposto de renda a parte dos honorários advocatícios incidente sobre os valores tributáveis, recebidos na ação previdenciária nº 2001.70.03.004509-0.
Cumpre ressaltar que o "comprovante de retenção de imposto de renda depósitos judiciais" da Caixa Econômica Federal (evento 1, OUT11, fl. 12) demonstra que não houve dedução do valor atinente aos honorários advocatícios dos rendimentos tidos como tributáveis.
Anulação do lançamento administrativo
Considerando o reconhecimento de que o tributo incidente sobre os valores recebidos na reclamatória trabalhista 3668/2003 deve ser apurado pela sistemática do regime de competência, impõe-se anular o Lançamento Fiscal nº 2010/8147459333143 efetuado pelo fisco.
Considerando a anulação da totalidade do lançamento, inclusive da multa de 75%, desnecessária a análise da alegação de que a multa possui efeito confiscatório.
Formas de restituição
Tem o contribuinte o direito de obter a restituição de seu crédito, tal como vem de ser reconhecido, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166)
Em caso assim, o contribuinte pode executar de imediato a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sem necessidade de previamente refazer as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal. A memória de cálculo que instruir a petição inicial de execução deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, em verificando excesso.
Tem ainda a parte demandante o direito de optar pela restituição administrativa do crédito ora reconhecido mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes às competências em que eram devidos os valores não pagos na época própria. Nesse caso, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito.
Juros e correção monetária
A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.
Encargos da sucumbência
Considerando as particularidades da demanda, em especial o tempo de tramitação do processo (ação ajuizada em 21-10-2013), o processamento da causa na forma eletrônica e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00. Deve a União, sucumbida em maior parte, arcar com o pagamento de 80% de tal valor e a autora com os 20% restantes, admitida a compensação.
Relativamente às custas processuais, observo que a União Federal é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores eventualmente adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 15/03/2016 18:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036359-07.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50363590720134047000
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VERA LUCIA GIUNTA |
ADVOGADO | : | Elise Massucheto |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 03/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8198529v1 e, se solicitado, do código CRC B4BC3C28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 15/03/2016 18:12:36 |
