APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062188-73.2016.4.04.7100/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI ROSA DEIMIQUEI DUARTE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o disposto no novo CPC, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Tratando-se de presunção juris tantum, nada impede que o juízo, diante de elementos suficientes de convencimento, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita. 3. Caso em que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264620v3 e, se solicitado, do código CRC C7A932AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 07/12/2017 18:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062188-73.2016.4.04.7100/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI ROSA DEIMIQUEI DUARTE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em face da AJG. Sem reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, insurgindo-se quanto ao benefício da gratuidade da justiça deferido. Afirma que a mera afirmação da condição de necessitado, à luz do disposto no art. 100 do CPC, não gera presunção absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado quando evidenciada a ausência dos pressupostos para a concessão da AJG. Sustenta que, no caso concreto, o demandante recebe mensalmente o valor de R$ 9.777,35 (R$ 2.699,34 de aposentadoria perante o RGPS + R$ 7.078,01 relativamente à ativa, conforme CNIS), ou seja, acima do teto da Previdência Social, o qual serve de balizador para o deferimento do benefício em questão, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal. Requer a reforma da sentença nesse particular, a fim de que seja revogada a gratuidade da justiça.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça
Ainda na vigência da legislação pretérita ao CPC de 2015, decidiu esta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União (Fazenda Nacional), pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 07-03-2013)
Tal entendimento, diante das disposições acerca do benefício incorporadas ao novo CPC (especialmente os arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º), mantem-se atual, e não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Confira-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...).
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...).
Portanto, a assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Do caso concreto
No caso dos autos, o juiz a quo, entendeu por caracterizada a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos ultrapassam o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, inexistindo sinais aparentes de riqueza.
Ora, tal entendimento vai ao encontro da legislação de regência, assim como do que decidido no aludido incidente de uniformização de jurisprudência, sendo certo que o ônus de demonstrar a falsidade da declaração é da Autarquia Previdenciária, a qual não se desincumbiu de tal mister, já que em sua impugnação limitou-se a mencionar que os rendimentos auferidos pelo beneficiário ultrapassam o teto do Regime Geral da Previdência Social.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162369v2 e, se solicitado, do código CRC D910DDF6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062188-73.2016.4.04.7100/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI ROSA DEIMIQUEI DUARTE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia ao Relator, apresento divergência.
O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
É certo que o Código de Processo Civil consagra a presunção de veracidade quanto à declaração firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
(AG 5051760-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 11.04.2017)
Com efeito, na hipótese sub judice, percebe-se que os rendimentos mensais da parte apelada é de R$ 9.777,35 (R$ 2.699,34 de aposentadoria perante o RGPS + R$ 7.078,01 (originário, evento 24, CNIS2) referente à ativa, que se mostram incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira.
Com esses contornos, considerando que a renda da agravante está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, mesmo desconsiderando os descontos obrigatórios (INSS e IRPF), e não havendo notícia de despesas extraordinárias pela parte apelada, resta autorizada a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210182v7 e, se solicitado, do código CRC AFEA446B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 07/12/2017 18:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062188-73.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50621887320164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI ROSA DEIMIQUEI DUARTE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/10/2017 16:53:51 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Comentário em 16/10/2017 19:19:44 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213462v1 e, se solicitado, do código CRC BD842EF6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 14:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062188-73.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50621887320164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI ROSA DEIMIQUEI DUARTE |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
Voto em 13/11/2017 11:47:18 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
Comentário em 28/11/2017 10:39:11 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260637v1 e, se solicitado, do código CRC F3B54BB6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/11/2017 18:08 |
