Agravo de Instrumento Nº 5041880-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE PAULA PORTELA
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, nos seguintes termos:
"Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública valorado em R$ 74.440,96 (evento 47).
Intimado, o INSS afirmou que o exequente descontou incorretamente as parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre outubro de 2014 e março de 2019, pois apenas zerou as competências, sem considerar a existência de valores a restituir. Assim, alegou que o valor correto da execução perfaz R$ 52.256,61 (evento 53).
Foi apresentada réplica e requerida a requisição dos valores incontroversos, o que foi deferido (eventos 54, 55, 57, 64 e 65).
Decido.
A controvérsia centra-se na metodologia de desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de benefício diverso, deferido administrativamente ao autor, e cessado em razão da concessão do benefício deferido na sentença proferida nestes autos. Enquanto o exequente alegou que as competências recebidas administrativamente devem ter seus valores zerados, a executada alegou que se deve apurar a existência de saldo negativo, pois o valor daquele benefício era superior à renda mensal da aposentadoria concedida nestes autos.
Entretanto, em situações idênticas a destes autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente devem ser limitados ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. [...] Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (TRF4, AG 5018290-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença. 2. Diante do trânsito em julgado do título executivo que definiu expressamente a atualização monetária pelo INPC, preclusa a discussão quanto à aplicação de índice diverso, salvo rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5007458-67.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO APURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. RENDA MENSAL SUPERIOR. - Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5021404-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)
Ademais, convém ressaltar que o Código de Processo Civil, em seus arts. 926 e 927, estabeleceu um sistema de obediência aos precedentes dos tribunais, como forma de uniformização da jurisprudência e aprimoramento da segurança jurídica e da isonomia, a fim de assegurar que situações equivalentes sejam tratadas de maneira semelhante, o que demanda obediência a esses precedentes.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do exequente de 10% sobre o valor indevidamente impugnado, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pagamento dos valores restantes e intimem-se.
Preclusa a decisão, transmita-se o requisitório."
O agravante requer sejam considerados corretos os seus cálculos de liquidação.
O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. [...] Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (TRF4, AG 5018290-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença. 2. Diante do trânsito em julgado do título executivo que definiu expressamente a atualização monetária pelo INPC, preclusa a discussão quanto à aplicação de índice diverso, salvo rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5007458-67.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO APURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. RENDA MENSAL SUPERIOR. - Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5021404-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)
A decisão agravada não comporta reparos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477932v3 e do código CRC 7d44805b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:10:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.
Agravo de Instrumento Nº 5041880-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE PAULA PORTELA
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES.
O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477933v4 e do código CRC 06b1e032.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:10:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5041880-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE PAULA PORTELA
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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