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PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5014352-93.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o "auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". 2. Correta a determinação de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente do cálculo da aposentadoria obtida judicialmente. 3. Constatado que o exequente já efetuou a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário de forma concomitante, limitada, em cada competência, ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo, a impugnação não merece ser acolhida quanto a esse aspecto. (TRF4, AG 5014352-93.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014352-93.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: GERALDO JOSE HONORIO

ADVOGADO: VALDIR BIANCO (OAB SC005341)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, com os seguintes fundamentos:

"In casu, observo da decisão proferida nos autos principais que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi fixado em 27/01/2009.

Entretanto, conforme documentação colacionada, denoto que no período de 23/03/2014 a 30/06/2015, a parte impugnada percebeu benefício por incapacidade (NB 91/605.675.443-3) e de 04/04/2005 a 31/03/2016, percebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 94/520.405.271-9).

No entanto, tendo a parte autora percebido benefício por incapacidade, inacumulável com a aposentadoria deferida (art. 124, I da Lei 8.213/91), durante os períodos de 23/03/2014 a 30/06/2015 e 04/04/2005 a 31/03/2016, a compensação dos valores recebidos de forma concomitante deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo.

Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado.

(...)

Assim, considerando que o impugnado percebeu benefício, administrativamente, no mesmo período em que teve direito ao percebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da incompatibilidade entre a percepção destes benefícios, deve ser descontado da condenação em atrasados as remunerações referentes aos benefícios pagos administrativamente no período.

(...)

Assim, fixo a verba honorária em favor do impugnante em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos de forma independente na execução e na impugnação, sendo cabível a compensação dos honorários fixados impugnação, favoráveis à parte impugnante, com os honorários devidos no processo de execução"

O agravante afirma que a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de 27/01/2009 a 31/03/2016 constitui "imoralidade e injustiça".

Afirma, ainda, que não computou no cálculo exequendo os valores da aposentadoria obtida judicialmente de 23/03/2014 a 30/06/2015, pois nesse período recebeu auxílio-doença acidentário. Alega que "a decisão agravada laborou em equívoco, sequer observou ou analisou o cálculo e a planilha que encetou a execução, uma vez que nela já resta demonstrado que foram desconsiderados os valores da aposentadoria nos meses em que esteve em gozo do auxílio-doença acidentário".

Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o "auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Assim, quanto à dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de 27/01/2009 a 31/013/2016, a decisão agravada não comporta reparos, porquanto em consonância com a lei.

Verifico, de outra parte, que na panilha de cálculo juntada pelo agravante na origem (Evento 1 - OUT8) não constam os valores da aposentadoria deferida judicialmente no período de 23/03/2014 a 30/06/2015. Isso porque os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário foram superiores nesse período.

Ou seja, o agravante já efetuou a compensação dos valores recebidos de forma concomitante, limitada, em cada competência, ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo.

Portanto, quanto a esse aspecto a impugnação não merece ser acolhida.

Exequente e executado foram, em parte, vencedor e vencido, razão pela qual afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao agravante, com fundamento no art. 86 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244860v6 e do código CRC 0c5b20b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:34


5014352-93.2018.4.04.0000
40001244860.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014352-93.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: GERALDO JOSE HONORIO

ADVOGADO: VALDIR BIANCO (OAB SC005341)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

1. De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o "auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

2. Correta a determinação de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente do cálculo da aposentadoria obtida judicialmente.

3. Constatado que o exequente já efetuou a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário de forma concomitante, limitada, em cada competência, ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo, a impugnação não merece ser acolhida quanto a esse aspecto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244861v3 e do código CRC 31ab0656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:34


5014352-93.2018.4.04.0000
40001244861 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5014352-93.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: GERALDO JOSE HONORIO

ADVOGADO: VALDIR BIANCO (OAB SC005341)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 231, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:12.

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