Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5015956-55.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. O direito vindicado é reconhecido e existe em todo o período. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência. (TRF4, AG 5015956-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015956-55.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: OSNILDO GUCKERT (Sucessão)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: KATIA CRISTIANE GUCKERT KARNOPP (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: KLEVERSON ALEXANDRE GUCKERT (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: NELZIRA HOBBEL GUCKERT (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1. Ambas as partes concordam com o valor da RMI apurada pela contadoria do Juízo, que é a mesma apurada pelo INSS, qual seja R$ 1701,67. Então está correta a implantação do benefício feita pelo INSS no presente processo, não havendo nada a determinar nesse ponto.

2. Também há concordância entre as partes de que o valor do principal deve ser o indicado pelo INSS no evento 130, IMPUGNAÇÃO3, qual seja, R$ 120256,70, para 08/2018. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a poupança.

3. Tem razão o INSS, nesse caso, quanto aos honorários advocatícios. Deve ser o valor indicado no evento 130, IMPUGNAÇÃO3, qual seja, R$ 17.997,95, para 08/2018. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a poupança. Ao contrário do que alega a ilustre advogada da parte autora, o proveito econômico efetivo, na situação dos autos, é justo o valor dos atrasados. Isso porque o autor passou a receber, no período, um outro benefício de aposentadoria especial. Quer dizer, um pouco depois da DER ora implantada houve a concessão administrativa de benefício do mesmo tipo. Não se trata de um benefício de seguro-desemprego ou por incapacidade que a parte não teria recebido se tivesse havido a concessão da aposentadoria especial na DER (em que o proveito econômico seria diverso). Trata-se do mesmo tipo de benefício, que apenas foi diferido para momento posterior. Então o proveito econômico para a parte, nesse caso, é apenas o valor do principal.

4. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de 10% na diferença entre o valor principal executado e ora homologado. Honorários suspensos, nesse ponto, pela AJG.

5. Condeno os patronos da parte autora ao pagamento de honorários de 10% em favor do INSS da diferença entre os honorários executados e os honorários homologados na presente decisão. Como os honorários pertencem ao advogado não há suspensão de execução nesse ponto pela AJG.

6. Em havendo interposição de recurso mantenho a presente decisão pelos seus próprios fundamentos.

7. Independente da interposição de recurso pela parte autora, expeça-se Precatório de imediato para os valores dos itens 1 e 2, posto que não há controvérsia por parte do INSS quanto a tais valores. Eventuais diferenças posteriores, em caso de recurso, serão objeto de requisição complementar.

Os agravantes sustentam que, ainda que tenha havido pagamento administrativo do benefício, sendo deferido judicialmente um benefício previdenciário, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício se este fosse deferido apenas em juízo.

É o relatório.

VOTO

De acordo com a jurisprudência pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).

Com efeito, todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários.

Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta, no entanto, a extensão da sucumbência.

Consequentemente, deve ser afastada a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553383v7 e do código CRC ea9f639e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:57


5015956-55.2019.4.04.0000
40001553383.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015956-55.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: OSNILDO GUCKERT (Sucessão)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: KATIA CRISTIANE GUCKERT KARNOPP (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: KLEVERSON ALEXANDRE GUCKERT (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: NELZIRA HOBBEL GUCKERT (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

2. Todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. O direito vindicado é reconhecido e existe em todo o período. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553384v6 e do código CRC b3914cb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:57


5015956-55.2019.4.04.0000
40001553384 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5015956-55.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: OSNILDO GUCKERT (Sucessão)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: KATIA CRISTIANE GUCKERT KARNOPP (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: KLEVERSON ALEXANDRE GUCKERT (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVANTE: NELZIRA HOBBEL GUCKERT (Sucessor)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 912, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora