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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5030308-76.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença tem efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não abrangendo a condenação sucumbencial fixada na sentença proferida na fase de conhecimento. 2. Fixado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, eventuais alterações no cálculo de liquidação são irrelevantes. (TRF4, AG 5030308-76.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 05/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030308-76.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Nada a prover quanto à impugnação ao cumprimento de sentença protocolado pela executada no evento 46, IMPUGNA CUMPR SENT1.

Isso porque a execução da verba honorária, nos presentes autos, independe de retificação dos cálculos ou liquidação do julgado, uma vez que o percentual foi fixado para incidir sobre o valor atribuído à causa na inicial dos embargos, qual seja, R$ 625.468,38 (evento 1, INIC1).

O demonstrativo de cálculos que aparelha o pedido de cumprimento de sentença (evento 38, PLAN2), por sua vez, atualizou o valor da causa corretamente, mediante a utilização do IPCA-E, sem incidência de juros ou outros encargos, nada havendo a modificar no que tange ao valor postulado. A impugnante, aliás, não apontou qualquer imprecisão no cálculo, nada havendo a modificar no valor proposto.

No que tange ao pedido de gratuidade de justiça ou suspensão temporária da cobrança, melhor sorte não assiste à executada, uma vez que o deferimento da benesse, no presente momento, geraria somente efeitos prospectivos, não abrangendo fatos processuais pretéritos, na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COGNIÇÃO RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. Na ação de busca e apreensão, regida pelo aludido Decreto-lei 911/69, a matéria de defesa é restrita, discussões à respeito das cláusulas contratuais devem ser apresentadas em ação ordinária própria. Precedentes. Pacificou-se a jurisprudência quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69, bem como quanto à sua recepção pela Carta Magna vigente. Conquanto o benefício da gratuidade da assistência judiciária possa ser deferido a qualquer tempo no curso do processo, seus efeitos são prospectivos, não podendo retroagir para alcançar valores, a cujo pagamento a parte foi condenada anteriormente. AJG deferida. Deferido o benefício da AJG às pessoas físicas, com efeitos prospectivos. A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. Honorários advocatícios mantidos. (TRF4, AC 5008598-32.2017.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 3. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No entanto, nada impede o acordo das partes para a desistência da ação sem condenação em honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5003783-22.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Intimem-se, a CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."

A agravante sustenta que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça com efeitos retroativos. Reproduz os argumentos no sentido de que há excesso de execução.

A agravada apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

É pacífico o entendimento do STJ de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença tem efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não abrangendo a condenação sucumbencial fixada na sentença proferida na fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 05/03/2015.

Fixado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, eventuais alterações no cálculo de liquidação são irrelevantes. A decisão judicial com trânsito em julgado deve ser respeitada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681356v3 e do código CRC 7e39e730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 6/11/2024, às 14:23:19


5030308-76.2023.4.04.0000
40004681356.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030308-76.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença tem efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não abrangendo a condenação sucumbencial fixada na sentença proferida na fase de conhecimento.

2. Fixado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, eventuais alterações no cálculo de liquidação são irrelevantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681357v3 e do código CRC 17a420c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 6/11/2024, às 14:23:19


5030308-76.2023.4.04.0000
40004681357 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2024 A 05/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030308-76.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2024, às 00:00, a 05/11/2024, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.


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