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PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003642-77.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC de 2015. (TRF4, AG 5003642-77.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003642-77.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO SOARES

ADVOGADO: CRISTIANE BENDER

ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI

ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e fixou os honorários advocatícios devidos pelo impugnante, nos seguintes termos:

"Cumprimento de sentença: R$ 409.172,83 (principal + verba honorária) (EXECUMPR1, evento 54).

Impugnação ao cumprimento: nada é devido (IMPUGNAÇÃO1, evento 61).

Contadoria Judicial: R$ 402.137,00 (principal + honorários de sucumbência) (CALC1, evento 70).

A parte-exequente concordou com o valor apurado pela Contadoria Judicial, enquanto o INSS reiterou os termos da impugnação (eventos 74 e 76, respectivamente).

O direito foi reconhecido nos seguintes termos (SENT1, evento 16):

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a decadência e acolho a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 16-02-2011. No mérito, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a recuperação do valor do salário-de-benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 076.461.981-0 com DIB em 06-09-1983 (EVENTO 1 - CCON 7), com a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado em razão do teto limitador à época, devidamente reajustado, e, com a aplicação dos novos tetos previstos na EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, conforme se apurar em liquidação do julgado.

Tendo em vista que os cálculos foram elaborados nos termos do julgado, adoto-os como razão de decidir, posto que é órgão competente para sua elaboração, em face da presunção de boa-fé, fidelidade ao processo e equidistância das partes.

Ante o exposto, rejeito a impugnação havida e, adotando os cálculos da Contadoria Judicial, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 402.137,00 (R$ 356.082,79 - principal + R$ 46.054,20 - honorários - CALC1, evento 70), calculado até 03/2018.

Condeno a parte-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e o valor apresentado para o cumprimento (principal - R$ 402.137,00 - R$ 409.172,83 = R$ 7.035,83 x 10% = R$ 703,58), atualizáveis a partir desta data pelo IPCA.

Intimem-se.

2. Após, lavre-se ofício requisitório ao TRF da 4ª Região.

Expedida a requisição, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no artigo 11 da resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, da Presidente do Conselho da Justiça Federal, com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido pelo procurador da parte.

Após a concordância tácita ou expressa das partes, o requisitório será transmitido eletronicamente, permanecendo os autos suspensos até o efetivo pagamento.

Ao final, juntado o demonstrativo de transferência, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.

Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença."

A parte agravante sustenta que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor apurado pela contadoria, haja vista que o INSS sustentou na impugnação que nada era devido.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

O INSS não interpôs recurso contra a decisão que, ao rejeitar a impugnação, fixou os honorários advocatícios.

A discussão, portanto, está restrita ao montante devido a título de honorários advocatícios.

O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC de 2015.

Assim, os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% sobre o valor apurado pela contadoria.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035751v4 e do código CRC bca021d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:58:48


5003642-77.2019.4.04.0000
40001035751.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003642-77.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO SOARES

ADVOGADO: CRISTIANE BENDER

ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI

ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035752v5 e do código CRC 614744c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:58:48


5003642-77.2019.4.04.0000
40001035752 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:22.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003642-77.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO SOARES

ADVOGADO: CRISTIANE BENDER (OAB SC022968)

ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI (OAB SC024646)

ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 664, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:22.

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