Agravo de Instrumento Nº 5003642-77.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO SOARES
ADVOGADO: CRISTIANE BENDER
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI
ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e fixou os honorários advocatícios devidos pelo impugnante, nos seguintes termos:
"Cumprimento de sentença: R$ 409.172,83 (principal + verba honorária) (EXECUMPR1, evento 54).
Impugnação ao cumprimento: nada é devido (IMPUGNAÇÃO1, evento 61).
Contadoria Judicial: R$ 402.137,00 (principal + honorários de sucumbência) (CALC1, evento 70).
A parte-exequente concordou com o valor apurado pela Contadoria Judicial, enquanto o INSS reiterou os termos da impugnação (eventos 74 e 76, respectivamente).
O direito foi reconhecido nos seguintes termos (SENT1, evento 16):
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a decadência e acolho a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 16-02-2011. No mérito, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a recuperação do valor do salário-de-benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 076.461.981-0 com DIB em 06-09-1983 (EVENTO 1 - CCON 7), com a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado em razão do teto limitador à época, devidamente reajustado, e, com a aplicação dos novos tetos previstos na EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, conforme se apurar em liquidação do julgado.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados nos termos do julgado, adoto-os como razão de decidir, posto que é órgão competente para sua elaboração, em face da presunção de boa-fé, fidelidade ao processo e equidistância das partes.
Ante o exposto, rejeito a impugnação havida e, adotando os cálculos da Contadoria Judicial, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 402.137,00 (R$ 356.082,79 - principal + R$ 46.054,20 - honorários - CALC1, evento 70), calculado até 03/2018.
Condeno a parte-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e o valor apresentado para o cumprimento (principal - R$ 402.137,00 - R$ 409.172,83 = R$ 7.035,83 x 10% = R$ 703,58), atualizáveis a partir desta data pelo IPCA.
Intimem-se.
2. Após, lavre-se ofício requisitório ao TRF da 4ª Região.
Expedida a requisição, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no artigo 11 da resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, da Presidente do Conselho da Justiça Federal, com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido pelo procurador da parte.
Após a concordância tácita ou expressa das partes, o requisitório será transmitido eletronicamente, permanecendo os autos suspensos até o efetivo pagamento.
Ao final, juntado o demonstrativo de transferência, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença."
A parte agravante sustenta que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor apurado pela contadoria, haja vista que o INSS sustentou na impugnação que nada era devido.
O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O INSS não interpôs recurso contra a decisão que, ao rejeitar a impugnação, fixou os honorários advocatícios.
A discussão, portanto, está restrita ao montante devido a título de honorários advocatícios.
O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC de 2015.
Assim, os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% sobre o valor apurado pela contadoria.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003642-77.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO SOARES
ADVOGADO: CRISTIANE BENDER
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI
ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5003642-77.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO SOARES
ADVOGADO: CRISTIANE BENDER (OAB SC022968)
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI (OAB SC024646)
ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 664, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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