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PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. TRF4. 5054224-28.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:18:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF4, AC 5054224-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054224-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ABILIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
JADER LUIS GOERGEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
O recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333569v18 e, se solicitado, do código CRC 1F0738CE.
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Data e Hora: 08/05/2018 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054224-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ABILIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
JADER LUIS GOERGEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra decisão (14/10/2016) que julgou improcedente impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Alega que a obrigação é inexigível, dada a impossibilidade de dispensar a implantação do benefício deferido judicialmente e cobrar apenas as parcelas atrasadas, permanecendo em gozo do benefício deferido na via administrativa no curso da ação.
Subsidiariamente, alega excesso de execução, discordando do termo inicial das parcelas vencidas e do índice de atualização monetária, que defende ser a TR a contar de 07/2009.
Com contrarrazões alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois o recurso cabível é o agravo de instrumento, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada pelo juízo a quo, no sentido de que o autor pode executar as parcelas do benefício concedido na via judicial e permanecer em gozo da aposentadoria deferida administrativamente no curso da ação, por lhe ser mais vantajosa. Rechaçou, ainda a alegação de que não foi cumprido o título judicial no que concerne à atualização monetária, pois este determinou a aplicação da TR, a contar de 07/2009, o que foi respeitado no cálculo exequendo.
Verifica-se, pois, tratar-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º do CPC/2015).
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único do novo CPC, das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença caberá agravo de instrumento.
A apelação somente seria admissível se o julgador a quo houvesse extinto o cumprimento de sentença, pondo fim ao processo, o que não é o caso.
Havendo expressa manifestação no CPC acerca do recurso cabível contra decisão interlocutória, a interposição de apelação configura erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054224-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029884520168210075
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ABILIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
JADER LUIS GOERGEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/04/2018 12:38




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