APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054224-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABILIO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JADER LUIS GOERGEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
O recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054224-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABILIO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JADER LUIS GOERGEN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra decisão (14/10/2016) que julgou improcedente impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Alega que a obrigação é inexigível, dada a impossibilidade de dispensar a implantação do benefício deferido judicialmente e cobrar apenas as parcelas atrasadas, permanecendo em gozo do benefício deferido na via administrativa no curso da ação.
Subsidiariamente, alega excesso de execução, discordando do termo inicial das parcelas vencidas e do índice de atualização monetária, que defende ser a TR a contar de 07/2009.
Com contrarrazões alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois o recurso cabível é o agravo de instrumento, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada pelo juízo a quo, no sentido de que o autor pode executar as parcelas do benefício concedido na via judicial e permanecer em gozo da aposentadoria deferida administrativamente no curso da ação, por lhe ser mais vantajosa. Rechaçou, ainda a alegação de que não foi cumprido o título judicial no que concerne à atualização monetária, pois este determinou a aplicação da TR, a contar de 07/2009, o que foi respeitado no cálculo exequendo.
Verifica-se, pois, tratar-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º do CPC/2015).
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único do novo CPC, das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença caberá agravo de instrumento.
A apelação somente seria admissível se o julgador a quo houvesse extinto o cumprimento de sentença, pondo fim ao processo, o que não é o caso.
Havendo expressa manifestação no CPC acerca do recurso cabível contra decisão interlocutória, a interposição de apelação configura erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054224-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029884520168210075
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABILIO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JADER LUIS GOERGEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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