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PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PREMATURA. VERIFICAÇÃO. TRF4. 5056574-08.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PREMATURA. VERIFICAÇÃO. 1. Havendo o agravante invocado o excesso de execução, que fora analisado apenas em parte pelo juízo de origem, não há falar em preclusão impeditiva da apreciação da matéria ventilada pelo executado, cabendo ao referido juízo, e não ao Tribunal, per saltum, proceder à sua apreciação. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5056574-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056574-08.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001478-50.2020.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO DAVI LOPES

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ele apresentada, reconhecendo como correta a RMI apontada pelo autor/exequente.

Sustenta que a decisão agravada partiu da premissa que, se o INSS incluísse no cálculo os salários-de-contribuição no período em que o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, a RMI do Autor estaria correta.

Assinala que, todavia, o INSS revisou a RMI inicialmente apurada, no valor de R$ 2.975,88, e incluiu tais valores nos salários-de-contribuição, estando a RMI do exequente, ainda assim, superior àquela apurada pelo INSS.

Aduz que o autor apurou RMI correspondente a R$ 3.690,09, enquanto a CEAB, após a revisão, apurou a renda mensal em R$ 3.543,07.

Com base em tais fundamentos, requer sejam homologados os valores apresentados pela Autarquia, bem como reconhecido o cumprimento integral da obrigação.

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

Contrarrazões no evento 14.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 183/4):

1. Perante este Juízo, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresente "impugnação ao cumprimento de sentença" movido por SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS e PAULO DAVI LOPES alegando, em síntese, que há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois o autor apurou RMI de R$ 3.690,09 enquanto que a autarquia ré apurou RMI de R$ 2.975,58.

Intimados, os exequentes apresentam manifestação (ev. 12). Sustentam, em resumo, que o INSS ignorou o recebimento, pelo segurado, dos benefícios de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente supramencionados, estando incorretos os cálculos do INSS.

É o relatório necessário.

2. Passo a decidir.

Sem maiores delongas, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.

Isso porque a autarquia ré afirma que cumpriu com a obrigação de fazer de acordo com os exatos termos da coisa julgada formada nos autos, utilizando-se dos salários-de-contribuição ínsitos no CNIS, bem como que não há salários-de-contribuição no período de 26/05/2001 a 31/01/2002 (sem pagamentos) ou de 10/01/2002 a 31/07/2014 (auxílio-acidente adimplido a partir de 11/2017).

Contudo, sem razão. Como admitido pelo próprio INSS, no período de 26.05.2001 a 31.01.2002 o exequente esteve em gozo do benefício de auxilio doença por acidente de trabalho, ao passo que entre 10.01.2002 a 12.08.2014 esteve em gozo de auxilio acidente.

Aplica-se ao caso concreto, portanto, o disposto no artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Neste diapasão, não há como afirmar que durante tais períodos não houveram salários de contribuição, devendo ser considerado, pois, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PREVISÃO LEGAL (LEI 8.213/91, ART. 29, § 5º). 1. Na decisão judicial que reconhece o direito a benefício previdenciário, não se faz necessário que, a priori, fique expressamente estabelecido quais salários de contribuição devem integrar o período básico de cálculo, cabendo ao ente previdenciário a aplicação da legislação de regência. 2. In casu, tendo o agravante sido beneficiário de auxílio-doença, tem incidência o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que no cálculo da RMI deve ser considerado, pelo período de sua duração, o respectivo salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. (TRF4, AG 5047219-76.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)

Logo, incorreto o valor apurado pela autarquia executada à título de RMI, pelo que não há falar em excesso de execução.

3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.

Condeno a executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o alegado excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, requisite-se RPV/Precatório. Havendo interposição de recurso, determino desde já a requisição do RPV/Precatório da parcela incontroversa.

Em face dos embargos de declaração opostos na origem pelo ora agravante, foi proferida nova decisão, mantendo a decisão agravada (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 220/14):

2. Na hipótese, não vislumbro qualquer contradição na decisão recorrida, mas sim descontentamento da autarquia executada com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não pode ser resolvido por meio de embargos declaratórios.

Com efeito, os novos cálculos apresentados pela autarquia executada, além de unilaterais, caracterizam verdadeira inovação recursal, pois não foram apresentados no momento da impugnação, pelo que deixo de considerá-los.

3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão objurgada em seus termos.

Cumpre avaliar, pois, se presente a aventada inovação referida pela decisão agravada.

Quando apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante dissentiu do cálculo apresentado pelo exequente, juntando aos autos sua própria memória de cálculo, com os valores que entendia devidos em face do título executivo (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 147/68).

Nos referidos cálculos não foram utilizados os salários-de-contribuição referentes ao período de 26-05-2001 a 31-01-2002 em que o exequente esteve em gozo do benefício de auxilio doença por acidente de trabalho e entre 10-01-2002 a 12-08-2014 em que esteve em gozo de auxilio acidente.

Nos dizeres do INSS, sua inclusão importaria em excesso de execução.

Todavia, em face da decisão que rejeitou a impugnação, o INSS argumenta que revisou o cálculo inicialmente apresentado, passando, em seus dizeres, a considerar os aludidos salários-de-contribuição, outrora desconsiderados, verificando que, malgrado seu aproveitamento, ainda assim apurou renda mensal inicial divergente (a menor) do que aquela apurada pelo exequente.

Disso decorre que, se verificadas discrepâncias entre os cálculos apresentados pelas partes, mesmo com a inclusão, pelo agravante, dos salários-de-contribuição dos períodos de 26-05-2001 a 31-01-2002 e de 10-01-2002 a 12-08-2014, tem-se presente uma das seguintes situações:

a) a diferença (excesso) já existia quando da apresentação da impugnação pelo INSS, tratando-se, portanto, de importância relativa a valores que compuseram seu cálculo e que não diziam respeito aos salários-de-contribuição dos períodos de 26-05-2001 a 31-01-2002 e de 10-01-2002 a 12-08-2014, eis que estes, como é incontroverso, não o integravam, ou

b) o excesso é decorrente da discrepância existente entre os salários-de-contribuição dos períodos de 26-05-2001 a 31-01-2002 e de 10-01-2002 a 12-08-2014 que foram considerados pelas partes para a apuração da RMI do exequente.

Seja considerando-se a primeira ou a segunda situações, não se tem presente a situação de inovação recursal, eis que em ambas a questão havia sido colocada para apreciação do juízo.

Consequentemente, não há a aventada preclusão.

Desse modo, não era o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sem a análise do pleito do agravante, competindo ao juízo de origem fazê-lo e não a este Tribunal per saltum.

Logo, tem-se que a insurgência merece prosperar em parte.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317527v15 e do código CRC c01d66f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:11:52


5056574-08.2020.4.04.0000
40002317527.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056574-08.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001478-50.2020.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO DAVI LOPES

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. rejeição prematura. verificação.

1. Havendo o agravante invocado o excesso de execução, que fora analisado apenas em parte pelo juízo de origem, não há falar em preclusão impeditiva da apreciação da matéria ventilada pelo executado, cabendo ao referido juízo, e não ao Tribunal, per saltum, proceder à sua apreciação.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317528v4 e do código CRC a59cb753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:11:52


5056574-08.2020.4.04.0000
40002317528 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056574-08.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO DAVI LOPES

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1537, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

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