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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0020049-98.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:33

EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro. (TRF4, AC 0020049-98.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020049-98.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIZETE BENETTI ORSO
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves e outro
EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7897281v2 e, se solicitado, do código CRC 119CDE40.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/11/2015 08:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020049-98.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIZETE BENETTI ORSO
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da causa oposta pelo INSS. Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que, nas ações declaratórias, o valor da causa deve equivaler à pretensão econômica a ser obtida no feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
É de ver-se que da decisão proferida na Impugnação ao Valor da Causa o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. À interposição de apelação, por se tratar de erro grosseiro, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade
Sobre o tema, já se manifestou este Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXAME EX OFFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Não cabe apelação de decisão em incidente de impugnação ao valor da causa, o que constitui erro grosseiro e, por isso, torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. (TRF4, AC 5001255-02.2010.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/09/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. Contra decisão que resolve incidente de impugnação ao valor da causa é cabível o recurso de agravo. 2. No caso das ações cautelares, o valor da causa deve corresponder ao que nelas for postulado, e não ao que eventualmente se discutirá na ação principal, não se subordinando, pois, aos critérios do art. 259 do CPC mas sim, ao determinado no art. 258 do mesmo diploma legal. (TRF4, AG 2008.04.00.037503-1, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 23/03/2009)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do apelo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020049-98.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034974720138210053
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIZETE BENETTI ORSO
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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