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PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO AO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO AO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). 2. Hipótese em que o valor atribuído à causa pela parte autora não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda, devendo ser reajustado, a fim de adequá-lo ao previsto na lei processual. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 4. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei. 5. Não evidenciado que havia suporte financeiro oferecido pelo finado à requerente para a sua própria subsistência, forçoso concluir pela ausência de dependência econômica dela em relação ao instituidor, o que afasta o direito ao recebimento da pensão por morte pretendida. (TRF4, AC 5001999-02.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001999-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUCELEIA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: CASSIA BERNARDELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CASSIA BERNARDELLI visando à concessão de pensão por morte de seu ex-companheiro, José Vilson Arceno Pereira, ocorrida em 25/08/2009, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não reconhecimento da qualidade de dependente da autora. Condenou ainda a demandante a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.

A corré Juceleia apelou requerendo a reforma parcial da sentença, para revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, assim como para readequar o valor da causa para no mínimo R$ 575.757,56 (quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que o valor atribuído à causa não traduz o real conteúdo econômico pretendido no feito.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve comprovação material da sua dependência econômica em relação ao falecido. Aduz que o instituidor tinha a obrigação de lhe pagar pensão, conforme cópia da decisão judicial proferida na seara estadual e que sempre necessitou dessa ajuda financeira para prover a sua subsistência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

A corré Juceleia requer a reforma da sentença para que seja readequado o valor inicial dado à causa, uma vez que entende que o montante não representa o conteúdo econômico da ação.

Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sob pena de correção, de ofício ou por arbitramento, pelo juiz.

Como é sabido, nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC).

Abstraindo-se o valor da indenização por dano moral e considerando tão-somente a soma das parcelas pretéritas do benefício pretendido nestes autos, bem como o valor das parcelas vincendas (12), tem-se que o montante aproxima-se da quantia de R$ 575.757,56 (quinhentos e setenta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo trazido pela corré em sua contestação (evento 32, CONTES1).

Portanto, entendo que o valor atribuído à causa pela parte autora não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda, devendo ser reajustado, a fim de adequá-lo ao previsto na lei processual.

Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela corré Juceleia e adéquo o valor da causa para R$ 575.757,56 (quinhentos e setenta e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme fundamentação supra.

JUSTIÇA GRATUITA

O benefício em questão tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.

Conforme previa o artigo 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Por sua vez, o artigo 98 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015) revogou dispositivos da Lei 1.060/1950, estabelecendo que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Veja-se que o NCPC manteve a lógica do art. 12 da lei 1060/1950, de modo que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais, observado o prazo suspensivo previsto no referido §3º do artigo 98 (05 anos).

Vale lembrar que a legislação não define limite para que o benefício seja deferido, nem há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.

No caso em tela, em que pese as alegações da corré, não houve comprovação acerca dos rendimentos auferidos pela parte autora, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. Tampouco os documentos juntados aos autos indicam que houve mudança na condição sócio-econômica da autora, a fim de comprovar a possibilidade desta arcar com os custos processuais, motivo pelo qual não há razão para suspender a concessão da justiça gratuita anteriormente conferida.

Diante do exposto não merece provimento o recurso da corré neste aspecto, devendo-se manter a concessão da benesse à parte autora.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Cônjuges separados - Dependência econômica

O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.

Com efeito, a jurisprudência previdenciária é pacífica e clara ao distinguir duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: ( i ) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos, a dependência econômica é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º), ( ii ) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, a dependência econômica deve ser comprovada.

CASO CONCRETO

O óbito de José Vilson Arceno Pereira ocorreu em 25/08/2009, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

No caso concreto, visando à demonstração de sua dependência com relação ao ex-cônjuge, JOSÉ VILSON ARCENO PEREIRA, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Sentença proferida pela 4ª Vara de Família de Curitiba/PR fixando pensão alimentícia em favor da autora e seus filhos pelo prazo de dois anos a partir da data da sua prolação (evento 1, OUT3);

- Declaração de Imposto de Renda da filha da autora com o ex-companheiro, CLARISSA BERNARDELLI ARCENO, na qual a requerente aparece como sua dependente no ano de 2019 (evento 44, OUT2);

- Termo de adjudicação de imóvel extraído dos autos nº 2545/2002, que tramitaram na 4ª Vara de Família de Curitiba/PR, no qual consta que o imóvel era 90% (noventa por cento) do falecido e 10% (dez por cento) da autora, sendo o imóvel em questão recebido após a ação de execução de pensão em desfavor do ex-companheiro, com registro da penhora na matrícula nº 65-674- R4 (evento 44, OUT3, evento 44, OUT4 e evento 44, OUT5.

Entendo que os documentos juntados aos autos não constituem prova material suficiente da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.

A pensão alimentícia fixada em sentença pela 4ª Vara de Família de Curitiba/PR em favor da autora foi paga tão-somente no período de 02.02.2001 (data da prolação da sentença) até 02.02.2003, anos antes do óbito do ex-companheiro, conforme determinação daquele Juízo.

Por outro lado, o termo de adjudicação e demais documentos judiciais acostados comprovam apenas que o falecido deixou de lhe pagar a pensão alimentícia tendo sido executado com a penhora do imóvel de sua propriedade, mas não tem o condão de comprovar a efetiva dependência econômica da requerente naquela época e, para além disso, que a dependência perdurou até a data do óbito.

Ressalte-se, ainda, que a parte autora aparece como dependente de sua filha no Imposto de Renda no ano de 2019, isto é, em período bem posterior ao óbito do seu companheiro, não constituindo evidência de que sua situação financeira fosse difícil na época do falecimento do ex-companheiro.

A corré, JUCELEIA DE OLIVEIRA, por sua vez, apresenta os seguintes documentos, dentre outros:

- Certidão de óbito de JOSÉ VILSON ARCENO PEREIRA, ocorrido em 25.08.2009, na qual consta que vivia em união estável com a corré, que foi a declarante do óbito (evento 33, OUT3, página 36);

- Escritura pública de declaração constitutiva da sociedade conjugal com data de 07.05.2009 na qual consta que a parte autora viveu em união estável com companheiro falecido desde 04.08.1999 (evento 32, ESCRITURA6);

- Ação de concessão de auxílio-doença ajuizada em 17.08.2009 pelo companheiro que tramitou na 1ª Vara Cíel de Torres/SC, o qual veio a falecer durante o trâmite processual, sendo habilitados todos os seus herdeiros nos autos, no caso a autora, na qualidade de companheira, e os filhos do falecido ( evento 32, OUT7 e evento 32, OUT8).

Foi realizada audiência de instrução, na qual a parte autora declarou que foi companheira de JOSÉ VILSON ARCENO PEREIRA desde o ano de 1980, não se recordando da data do término da relação, e que obtiveram o reconhecimento judicial da união estável do casal. Declarou, ainda, que ambos contribuíam com as despesas domésticas, sendo que o ex-companheiro tinha um cargo de gerência, ganhando bem mais que a depoente. Afirmou que o falecido nunca contribuiu com a pensão alimentícia, nem para a depoente nem para os filhos do casal, e que houve a execução dessa pensão que se transformou no imóvel no qual reside até os dias de hoje. Afirmou não ter recebido nenhum auxílio financeiro do falecido desde o ano de 2003 até o ano de 2009. Afirmou, ainda, que o ex-companheiro não pagava nenhuma conta sua ou depositava qualquer valor em sua conta corrente, o que originou a execução da pensão alimentícia. Declarou que desde o ano de 2001 até o ano de 2009, época do óbito, trabalhou como advogada e também como juíza leiga por nove anos, função não remunerada. Declarou, ainda, que a renda recebida como advogada nunca foi suficiente para manter sua família, pois arcou sozinha com colégios de duas crianças, dois adolescentes e dois adultos, que hoje tem mestrado e doutorado, se endividando e pagando empréstimo até hoje (evento 97, VIDEO2 e VIDEO3).

De seu turno, a corré afirmou em seu depoimento que viveu em união estável com o falecido desde o final do ano de 1999 até 25.08.2009, data do óbito. Afirmou, ainda, que se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade e que ambos contribuíam com as despesas domésticas. Declarou que o companheiro trabalhava quando foram embora de Curitiba/PR e passaram a trabalhar juntos vendendo lingerie. Declarou, ainda, que viviam disso quando o companheiro faleceu. Afirmou que moravam juntos em uma quitinete na rua Atílio Bório e que José Vilson trabalhava no Big na época, sendo mandado embora do emprego no ano de 2000. Afirmou, ainda, que foram morar em São Paulo porque o companheiro foi procurar emprego lá, mandando currículo para o Makro. Declarou que moraram quase um ano em um flat na Raposo Tavares e que nessa época trabalhou no Laboratório Fleury enquanto o companheiro havia sido chamado no Makro. Declarou, ainda, que depois foram morar no Espírito Santo e que a empresa Makro o enviou para trabalhar em uma loja no Município de Pinhais/PR. Afirmou que vieram morar novamente na rua Atílio Bório e que o falecido vendeu uns apartamentos que tinha e compraram um sobrado no bairro Cajuru. Afirmou, ainda, que o falecido foi demitido do Makro e com o dinheiro da rescisão foram morar em Passo de Torres/RS no ano de 2003. Declarou que nunca se separaram e não ter conhecimento de que o companheiro prestasse qualquer auxílio financeiro à ex-mulher (evento 97, VIDEO4).

Aracy da Silva, mãe da corré e ouvida como informante, declarou que a filha conheceu o companheiro no ano de 1999 e logo foram morar juntos em uma quitinete próxima à rodoviária de Curitiba. Declarou, ainda, que a autora e o companheiro foram morar em São Paulo e depois voltaram para Curitiba, indo, por último, residir em Passo de Torres/RS onde permaneceram até o óbito de José Vilson. Afirmou que moravam na mesma residência e se apresentavam como um casal. Afirmou, ainda, que nunca se separaram. Declarou ter conhecimento de que o falecido pagava um valor para a ex-mulher, mas não sabe a época e o valor (evento 97, VIDEO5).

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido na data do óbito.

Conforme já exposto por este Juízo ao indeferir a tutela antecipada, a autora funda seu direito na sentença proferida em 2.2.2001 na 4ª Vara de Família de Curitiba nos autos de Ação de Alimentos n° 257/00 (OUT3, evento 1):

"(...)

Portanto, como se tem certeza dos rendimentos do Requerido, não podendo ficar se conjeturando se este recebe extra ou não, entendo que para uma perfeita satisfação do razoável, fico (sic) os alimentos para a genitora 10% (dez por cento) de seus rendimentos, respeitados tão somente os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento, incidindo inclusive no 13º salário, férias, gratificações e verbas rescisórias, excluindo o FGTS, por compreender que é verba restrita do empregado, mediante depósito em conta corrente, pelo período de 2 (dois) anos, quando então ficará o Requerido liberado de tal obrigação, independentemente de requerimento judicial ou pedido de exoneração.

(...)"

Observe-se que a própria sentença de alimentos limitou o recebimento de pensão alimentícia à autora a dois anos a partir da data da prolação dela (ou seja, até o ano de 2003).

Entende-se ser possível a comprovação de necessidade superveniente de petição alimentícia, apta a configurar dependência econômica. Todavia, não há quaisquer provas nos autos de que isso tenha ocorrido. Observe-se que a autora possui formação superior, sendo advogada, e, apesar de alegados problemas de saúde, não demonstrou situação de dependência financeira.

A inexistência de outras contribuições posteriores no CNIS não significa ausência de trabalho, podendo-se depreender que a autora se encontra estabelecida com seu escritório de advocacia e com condição econômica que denota renda que lhe traz autonomia financeira.

O fato de a parte autora crer que o ex-companheiro tinha o dever que lhe pagar a pensão alimentícia mesmo após o prazo estabelecido pela sentença de alimentos, uma vez que arcou sozinha com todas as despesas educacionais dos dois filhos, não implica automaticamente na conclusão de que havia um relação de dependência econômica em relação ao falecido.

Ao contrário, a parte autora, ao ter sustentado sozinha os dois filhos oferecendo-lhes uma educação privilegiada somente reforça que, mesmo com alegada dificuldade, possuía autonomia financeira para tanto.

No que tange à corré JUCELEIA DE OLIVEIRA, entendo que é incontroversamente dependente de JOSÉ VILSON ARCENO PEREIRA, conforme comprova a certidão de óbito (OUT3, fl.9, evento 16) e reconheceu o próprio INSS, ao lhe conceder o benefício NB 150.895.894-4.

Embora a autarquia conteste a regularidade da referida concessão, entendo que isso não é mais possível, considerando a existência de coisa julgada.

Conforme bem observou o INSS, a referida pensão por morte teve origem no benefício por incapacidade NB 536.306.064-3, o qual havia sido concedido com DIB em 6.7.2009 e cessado na mesma data em virtude de concessão irregular (OUT3, p.31, evento 16). Ocorre que, em virtude da cessação administrativa do benefício, seu próprio titular, José Vilson Areno Pereira, ingressou com pedido de restabelecimento judicial do benefício de auxílio-doença (0007850-44.2011.8.21.0072 - OUT7, evento 32), tendo falecido no curso da demanda. Ao final, a sentença julgou seu pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao restabelecimento de seu benefício de 6.7.2009 a 25.8.2009 (data do óbito). Para tanto, considerou presentes todos os requisitos para a sua concessão - inclusive, a qualidade de segurado. Tendo a sentença transitado em julgado, esta se tornou indiscutível, bem como o direito de seus dependentes à concessão de benefício de pensão por morte.

Desta maneira, considero regular a concessão, à corré Juceleia, do benefício NB 150.895.894-4.

Deste modo, não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-companheiro tampouco o pagamento da pensão alimentícia pelo de cujus até a data do óbito, ainda que de maneira informal, não preenche a requerente os requisitos para que receba pensão por morte, a qual deve continuar sendo paga à corré de modo integral.

Danos Morais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que a mera alegação de dano moral advindo do indeferimento do benefício não enseja a indenização pelo alegado abalo. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. e 2. (omissis) 3. Nas lides previdenciárias, o pensamento predominante tem entendido que o mero indeferimento do benefício postulado administrativamente, por si só, não gera dano moral indenizável, ainda que o ato administrativo venha a ser declarado ilícito em sede de controle jurisdicional, considerando-se que tal abalo não se mostra desarrazoado, vexatório ou constrangedor. (TRF4, APELREEX 5004572-19.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, publicado no D.E. em 27.5.2013)

Assim, a parte autora não tem direito à indenização por danos morais.

..."

Diante do conjunto probatório anexado aos autos, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor, à época do óbito.

Observo, que a parte autora obteve decisão judicial favorável para recebimento de pensão alimentícia pelo ex-companheiro, pelo interregno de 2 (dois) anos, sendo que a partir desse prazo o intituidor ficou liberado da referida obrigação, uma vez que a autora possuía formação acadêmica e teria condições de garantir a sua subsistência.

Portanto, analisando a situação da autora em relação ao de cujus, após a separação e o prazo de dois anos de recebimento da pensão alimentícia, restou evidente a ausência de prova relativamente à sua dependência econômica. Da mesma forma, não há elementos materias que evidenciem o pagamento de valores do falecido para manutenção da casa da autora ou da subsistência desta. Ao contrário, houve demonstração de que a requerente exerce atividade profissional (advogada), devendo, obviamente, ser remunerada pelos seus serviços.

A prova oral confirma a narrativa de que o instituidor constituiu nova família com a corré Juceleia e a partir daí não mais contribuiu para o sustento da parte autora. Não há prova material, portanto, que a requerente dependia economicamente do falecido, sendo que os valores recebidos a título de pensão alimentícia por ela se extinguiram ao fim do prazo estipulado judicialmente.

Assim, não evidenciado que havia suporte financeiro oferecido pelo finado à requerente para a sua própria subsistência, forçoso concluir pela ausência de dependência econômica dela em relação ao instituidor, o que afasta o direito ao recebimento da pensão ora discutida.

Diante disso, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão da justiça gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

Apelação da corré parcialmente provida para readequar o valor da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da corré.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322650v18 e do código CRC 37c49791.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:33:51


5001999-02.2020.4.04.7000
40004322650.V18


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001999-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUCELEIA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: CASSIA BERNARDELLI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. impugnação ao valor da causa. valor readequado ao proveito econômico da ação. PENSÃO POR MORTE. requisitos. ex-companheira. necessidade de COMPROVAÇÃO da dependência econômica à época do óbito.

1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC).

2. Hipótese em que o valor atribuído à causa pela parte autora não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda, devendo ser reajustado, a fim de adequá-lo ao previsto na lei processual.

3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

4. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.

5. Não evidenciado que havia suporte financeiro oferecido pelo finado à requerente para a sua própria subsistência, forçoso concluir pela ausência de dependência econômica dela em relação ao instituidor, o que afasta o direito ao recebimento da pensão por morte pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da corré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322651v4 e do código CRC 8a36302d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:33:51


5001999-02.2020.4.04.7000
40004322651 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5001999-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JUCELEIA DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO(A): ROBERTA DEL VALLE BORIN (OAB PR056253)

APELADO: CASSIA BERNARDELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CASSIA BERNARDELLI (OAB PR027436)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5001999-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: JUCELEIA DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO(A): ROBERTA DEL VALLE BORIN (OAB PR056253)

APELADO: CASSIA BERNARDELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CASSIA BERNARDELLI (OAB PR027436)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/03/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:13.

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