Apelação Cível Nº 5008760-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ERINEU ZIMMERMANN
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ERINEU ZIMMERMANN ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/12/2010), mediante o reconhecimento de tempo rural e de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum.
Instruída a demanda, sobreveio sentença em 06/11/2017 julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (
):(...) ISSO POSTO, julgo procedente em parte os pedidos apenas para reconhecer o tempo laborado em regime de agricultura familiar de 17/12/1973 a 31/12/1977 e de 17/05/1988 a 04/07/1991, bem como os períodos especiais de 05/07/1991 a 28/04/1992 na empresa Pena Branca Alimentos do Sul S/A; de 06/03/2000 a 19/04/2001 na empresa Frínal Frigorífico e Integração Avícola Ltda; de 09/02/2004 a 31/08/2004 e de 01/11/2005 a 02/10/2006 na empresa Lumibrás Indústria Metalúrgica Ltda e 26/10/2009 a 08/12/2010 na empresa Di Trento Postos e Logística. (...)
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença quanto à atividade rural, sustentando que os documentos juntados pela parte autora não comprovam a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou o pequeno comércio e que aquele que sequer comercializa a produção não pode sequer ser considerado segurado especial, porquanto a descrição deste é feita de forma inequívoca pela Lei 8.212/91. Impugnou, ainda, o reconhecimento do tempo de atividade em condições especiais e requereu o prequestionamento da matéria debatida (
).Apelou ERINEU ZIMMERMANN sustentando que com o tempo já reconhecido na sentença faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER; que devem ser reconhecidos como especial os períodos de 12/02/1997 a 05/03/1997 (SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.); de 01/07/2004 a 31/10/2005 (LUMIBRÁS) e de 24/04/2007 a 15/05/2009 (TECNOMÓBILE LTDA.), laborados com exposição a ruído conforme documentos carreados aos autos, prova pericial e considerações sobre o fornecimento e uso de EPIs; que deve ser computado como carência os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 30/08/2000 a 02/01/2001; de 22/04/2002 a 15/09/2003; de 17/03/2004 a 16/04/2004; de 28/04/2006 a 15/07/2006; de 04/11/2007 a 20/01/2008 e de 09/10/2008 a 30/04/2009) e que o INSS deve ser condenado a pagar a honorários de advogado sucumbenciais (
).Sem contrarrazões, vieram os recursos a esta Corte em 14/03/2018.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96 (
).Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença
Os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; (...)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Já o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de expor as razões do pedido de reforma da sentença, ou seja, os fundamentos de fato e de direito que a parte entende aptos a afastar os argumentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Segunda Turma, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/08/2021; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/11/2021).
Também nesse sentido julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. (...) (TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). (...) (TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/08/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). ÔNUS PROBATÓRIO. 1. É inadmissível a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, in fine). (...) (TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)
PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INATACADOS. NÃO CONHECIMENTO. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. (TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. Precedentes. (TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. (...) 2. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto. 3. Não conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). (...) (TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Da simples leitura do recurso do INSS observa-se que o apelante, em relação ao labor em condições especiais reconhecido na sentença, limitou-se a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo, propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação ensejaria reforma.
Assim, ausente impugnação específica quanto aos períodos especiais de 05/07/1991 a 28/04/1992 (PENA BRANCA ALIMENTOS DO SUL S/A), de 06/03/2000 a 19/04/2001 (FRÍNAL FRIGORÍFICO E INTEGRAÇÃO AVÍCOLA LTDA.), de 09/02/2004 a 31/08/2004 e de 01/11/2005 a 02/10/2006 (LUMIBRÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.) e de 26/10/2009 a 08/12/2010 (DI TRENTO POSTOS E LOGÍSTICA), o recurso do INSS não enseja conhecimento quanto ao ponto.
Atividade Rural
Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Com efeito, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até até 31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo art. 194, II, da CF, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que no regime anterior à Lei 8.213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela LC 11/1971.
Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da LBPS estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar.
Para fins de comprovação de atividade rural faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do Tema 297 dos recursos repetitivos.
Ainda quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:
a) o rol de documentos descrito no art. 106 da LBPS é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF);
b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias". Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos;
c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o art. 11, §1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, a Súmula 73 deste TRF4 (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do Tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana);
d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do Tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório);
e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do Tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O art. 11, VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a Súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ);
f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes desta Corte observando a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022; TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019).
Oportuno consignar, outrossim, que com as modificações introduzidas para comprovação da condição de segurado especial pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, ao §3º do art. 55 e ao art. 106 da Lei 8.213/91, bem como com o acréscimo dos arts. 38-A e 38-B, a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial, sendo substituída por autodeclaração deste, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
Ou seja, a autodeclaração de exercício de atividade rural sustentada por início de prova material passou a ser suficiente para comprovar o exercício de labor rurícola, dispensando até mesmo a oitiva de testemunhas, ressalvada a hipótese de divergência entre as informações contidas em tal documento e no conjunto probatório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (...) (TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. (...) (TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
Com base no novo regramento legal o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019 com orientações a respeito da análise da prova da atividade de segurado especial:
(...) para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.
A apresentação da autodeclaração é admitida de várias formas, havendo formulário padronizado disponível no site do INSS Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador.
Cabível o registro, ainda, de que mesmo no caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", diaristas ou volantes, em que a informalidade com que é prestada a atividade no meio rural dificulta a comprovação documental, ainda assim a jurisprudência do STJ entende aplicável a Súmula 149, exigindo início de prova material do período a ser comprovado, autorizada a complementação por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei 1.166/71).
Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador; seja porque amplamente assegurado o contraditório.
A idade mínima de 16 anos referida no art. 11, VII, da LBPS considera a redação do art. 7º, XXXIII, da CF dada pela EC 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Atividade Especial
O reconhecimento da atividade laborativa como especial obedece à disciplina legal vigente à época em que esta foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23/6/2003 e REsp 491338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 200571000318245/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 18/11/2009; APELREEX 00008676820104049999/RS, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, DE 30/3/2010; APELREEX 00011268620084047201/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 17/3/2010; APELREEX 200771000335227/RS; Quinta Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, DE 25/1/2010).
Feitas estas observações, tendo em vista a sucessão legislativa tratando da matéria é necessário definir inicialmente a legislação incidente no caso concreto, ou seja, qual estava em vigor no momento da prestação da atividade pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor/frio (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 4/8/2008 e REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e 83.080/79 (Anexo II);
b) a partir de 29 de abril de 1995, data da vigência da Lei 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, em razão das alterações introduzidas no art. 57 da LBPS, tornando-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99.
d) a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Registre-se, ainda, que é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a partir de 14 de novembro de 2019 restou vedada em relação ao labor posterior a essa data, nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019.
Habitualidade e Permanência
A habitualidade e permanência (referidas no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF 00039295420084047003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, DE 24/10/2011; TRF$, EINF 200771000466887, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, DE 07/11/2011).
Outrossim, de acordo com a atividade desenvolvida, a exposição a determinado agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ao reconhecimento da especialidade, porquanto a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes àquela atividade, não sendo razoável subtrair do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4 200572100003891, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 18/05/2011; TRF4, EINF 200871990022460, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98) alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passando a determinar que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por essa razão, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória anteriormente citada), é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na IN 45/2010 (art. 238, §6º).
Após 03/12/1998, foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 555. No julgamento do ARE 664335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), o Supremo fixou duas teses:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos de proteção eventualmente utilizados não são capazes de evitar a progressão das lesões auditivas decorrentes;
Em relação aos demais agentes nocivos, a utilização de EPIs obsta o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que esteja comprovado, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e fiscalizado pelo empregador.
A questão foi examinada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 11.12.2017)
Como se vê, prevaleceu nesta Corte o entendimento sobre a necessidade de comprovação da neutralização dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Resumidamente, a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam a ineficácia do EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI eficaz, há possibilidade de questionar judicialmente sua eficácia;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, etc.) e periculosos (como eletricidade, etc.).
Nos demais casos, ainda que o PPP informe a eficácia do EPI, fica assegurada a possibilidade de discutir e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e, consequentemente, a especialidade do labor.
Deve ser consignado que os riscos à saúde ou a exposição ao perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Tal entendimento, aplica-se, especialmente, aos profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Agente nocivo ruído
Relativamente ao agente físico ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, por meio de parecer técnico (PPP), com a aferição do nível de decibéis (dB).
Consideram-se insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, nos termos do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, do Anexo I do Decreto 83.080/1979, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 4.882/2003), nos Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, conforme se resume a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- até 05/03/1997: Anexo do Decreto 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (superior a 90dB)
- de 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto 2.172/97 (superior a 90 dB)
- de 07/05/1999 a 18/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- a partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo com trânsito em julgado (STJ, Primeira Seção, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), de modo que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído, em resumo, ficou assim definido:
- de 80 dB(A) até 05/03/1997;
- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Ressalte-se, ainda, que para caracterização da especialidade das funções, faz-se necessária a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época. Nesse sentido o precedente da Terceira Seção desta Corte: Embargos Infringentes 2007.70.00.018521-5, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 7/4/2011, DE 23/3/2011.
Quanto à possibilidade de retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto 4.882/2003, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que o STJ, quando do julgamento do tema 694, fixou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Por derradeiro, no que toca à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1886795/RS), fixou a seguinte tese: "Tema 1083 - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (...) (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021)
Portanto, somente a partir do Decreto 4.882, de 18/11/2003, tornou-se exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério adotado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01) da FUNDACENTRO, denominado Nível de Exposição Normalizado - NEN (nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial, como se vê do item 4 da ementa.
Já o item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Já o item 6 crava ser incabível a aferição da especialidade do labor pela adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Finalmente, o item 7 em cotejo com a parte final do item 8 preconizam que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, bem como que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Neste caso, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou o Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como carência
Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência. Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1125:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Cômputo de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença
Em relação ao período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, a Terceira Seção desta Corte, solvendo o IRDR 50178966020164040000 (Tema 8), dirimiu a controvérsia considerando-o como especial, fixando a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)
Na sequência, a questão foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998 (REsp 1759098 e REsp 1723181), sendo fixada a seguinte tese:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Assim, demonstrado que a parte autora exercia atividades em condições especiais, independentemente de estar em gozo de auxílio-doença, o período deve computado como especial.
Reafirmação da data do requerimento administrativo (DER)
O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento tema 995 dos recursos repetitivos em 02/12/2019, quando fixada a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No exame de embargos de declaração opostos ao julgamento do tema 995, em 21/05/2020, foi reconhecido pela Corte Superior que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER, bem como que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Foi ainda declarado que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação e que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (matéria objeto do tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991), sendo então contados a partir desse momento. Confira-se:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Assim, a reafirmação da DER é admitida mesmo no curso da demanda judicial.
Caso concreto
Recurso do INSS - atividade rural
Insurge-se o INSS com o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 17/12/1973 a 31/12/1977 e de 17/05/1988 a 04/07/1991, por falta de início de prova material da atividade.
Na sentença, a questão judicializada foi assim resolvida (
):(...) Com relação ao labor de agricultura em regime familiar, os documentos acostados na inicial e os depoimentos colhidos na fase administrativa (fl. 131-3) são suficientes para demonstração do pedido, sendo que as testemunhas referem que o autor trabalhou com agricultura nas datas referidas na inicial. (...)
Colhe-se da demanda os seguintes documentos comprobatórios do alegado labor rural por ERINEU ZIMMERMANN, nascido em 17/12/1961 (
):(i) carteira de associado à Cooperativa Tritícola Campo Novo - COTRICAMPO com admissão em 30/05/1989 (
)(ii) requerimento de justificação administrativa para comprovar atividade rural no período de 17/12/1973 a 04/07/1991 (
);(iii) histório escolar de que cursou a 1ª a 5ª série na Escola Estadual Monteiro Lobato em Porto Soberbo, Tiradentes do Sul/RS (de 1969 a 1973) (
);(iv) certidão de casamento em 22/10/1983, na qual consta a profissão de agricultor (
);(v) certidão de casamento dos genitores em 16/06/1947, na qual consta a profissão de seu pai de agricultor (
)(vi) certidão de guarda do menor Luiz Carlos dos Santos em 16/05/1988, onde consta a profissão de agricultor (
);(vii) documento de alistamento militar datado de 13/03/1979 no qual consta a profissão de agricultor (
);(viii) notas fiscais em nome próprio de armazenamento de soja na COTRICAMPO datadas de 29/04/1985 e de 18/05/1987, e de compra de 391kg de óleo de citronela da empresa FICOL - Fernandez Indústria e Comércio de óleos essenciais Ltda. datada de 21/03/1986 (
);(ix) certidão do INCRA com informação de propriedade rural em nome do genitor Oscar Zimmermann de 1965 a 1992 (
);(x) ficha de inscrição do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 19/06/1968 (
);(xi) notas fiscais em nome do genitor de venda de milho em 26/03/1970 para Diel, Lussani e Cia. Ltda. e de compra de vaca do produtor Antônio Keil em 26/07/1971 (
);(xii) extrato do INFBEN com registro de aposentadoria por velhice - trab. rural do genitor em 14/10/1986, cessada por óbito em 26/07/1994 (
);(xiii) termo de assentada de inquirição de testemunhas em justificação administrativa, homologada quanto à forma e para o período de 01/01/1978 a 16/05/1988, as quais declararam, em síntese, que eram vizinhas da propriedade onde a família do demandante vivia; que o autor estudou meio turno na Escola Monteiro Lobato, distante cerca de 1km da casa; que a família plantava milho, soja, cidronela e outros produtos agrícolas; que criavam vacas de leite e porcos para sustento da família; que a produção de soja e milho era vendida para a COTRICAMPO e a citronela era vendida para a Dill e a Ficol; que o pai do autor não tinha outra atividade; que a propriedade era do pai do autor, em torno de 15ha; que apenas a família trabalhava nela (os pais e oito filhos); que o autor casou e continuou trabalhando com os pais por aproximadamente mais um ano; que depois comprou uma propriedade que fazia divisa com as terras do depoente; que o autor e a esposa plantavam milho e soja; que a produção era vendida para a COTRICAMPO; que o autor mudou para Garibaldi com 31 ou 32 anos (
).Consoante destacado acima, o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material do labor rural, possibilitando a complementação por prova testemunhal idônea. Outrossim, admitem-se como início de prova material documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, especialmente considerando que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo perante terceiros e não de forma individual, os quais estão presentes no processo.
Merece destaque, nessa análise, que o período em debate (de 17/12/1973 a 31/12/1977 e de 17/05/1988 a 04/07/1991) abrange o intervalo entre os 12 e 16 anos e entre os 26 e 29 anos de idade do autor (o INSS já reconheceu administrativamente o período intercalado, de 01/01/1978 a 16/05/1988), quando a prova corrobora que permaneceu no campo trabalhando com seu genitor e, depois , no grupo familiar formado com a cônjuge. Corrobora tal informação, ainda, a emissão da CTPS em 23/05/1991 e o primeiro vínculo urbano em 05/07/1991, na empresa PENA BRANCA ALIMENTOS DO SUL S/A, em Farroupilha/RS (
).Não há necessidade, ademais, de prova documental em relação a todos os anos postulados, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural, requisito preenchido no caso concreto. Do mesmo modo, há notas fiscais, inclusive em nome próprio, relacionadas ao exercício da atividade rural, propiciando o reconhecimento do labor em todo o período pretendido.
Assim, a sentença é mantida quanto ao ponto.
Recurso da parte autora - atividade especial
Insurge-se ERINEU ZIMMERMANN com o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/1997 a 05/03/1997 (SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.); de 01/07/2004 a 31/10/2005 (LUMIBRÁS) e de 24/04/2007 a 15/05/2009 (TECNOMÓBILE LTDA.), laborados alegadamente com exposição a ruído.
O demandante anexou à inicial:
(1) período de 12/02/1997 a 05/03/1997 (SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.): Levantamento e Identificação de Riscos Ambientais na empresa SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (
); Formulário de Atividades Exercidas em Condições Especiais e PPRA da empresa SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. ( ) e CTPS com anotações dos vínculos laborais ( ). Consta nos documentos a contratação como operador de máquinas I; que o autor laborou no setor de Usinagem/Postformig, e que nas atividades de alimentar ou pegar peças nas máquinas esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído, sendo apurado em 22/08/1997 intensidade de 88 a 92dB nas atividades com a Seccionadora Posforming entrada/saída e com a Bordeatriz Postforming entrada/saída.(2) período de 01/07/2004 a 31/10/2005 (LUMIBRÁS): PPP da empresa LUMIBRÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (
) e CTPS com anotações dos vínculos laborais ( ). Consta nos documentos a contratação como operador de máquina; que o autor laborou no setor Caixa/prensa, e que nas atividades de regular e operar máquinas para conformar peças de metais por prensagem hidráulica e excêntrica esteve exposto de forma habitual e permanente, de 09/02/2004 a 02/10/2006, a ruído de 87,1dB e a óleos minerais.(3) período de 24/04/2007 a 15/05/2009 (TECNOMÓBILE LTDA.): PPP da empresa TECNOMÓBILE LTDA. (
) e CTPS com anotações dos vínculos laborais ( ). Consta nos documentos a contratação como alimentador da linha de produção; que o autor laborou no setor Marcenaria I, e que nas atividades de auxiliar no abastecimento de chapas em máquina seccionadora, de retirar as peças cortadas verificando qualidade e medidas das mesmas e de empilhá-las em estrados de madeira esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,29dB.Determinada perícia judicial, sobreveio laudo com a seguinte conclusão (
):(...) 7. CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo:
7.1. Quanto ao enquadramento das atividades em aposentadoria especial
Há o enquadramento das atividades como especial nos seguintes períodos conforme demonstrado nos Quadros 05 e 06:
(...) SCA Indústria de Moveis Ltda.
12/02/1997 a 05/03/1997 - se não for considerada a atenuação da exposição ao agente físico ruído pelo uso do protetor auricular, o Autor laborou em condições especiais.
(...) Lumibrás Indústria Metalúrgica Ltda
09/02/2004 a 02/10/2006 - se não for considerada a atenuação da exposição ao agente físico ruido pelo uso do protetor auricular, o Autor laborou em condições especiais;
09/02/2004 a 31/08/2004 - o Autor laborou em condições devido à exposição ao carvão mineral e seus derivados;
01/09/2004 a 31/10/2005 - se não for considerada a neutralização da exposição ao agente químico pelo uso de luva de raspa, o Autor laborou em condições especiais.
01/11/2005 a 02/10/2006 - o Autor laborou em condições devido à exposição ao carvão mineral e seus derivados.
Tecnomóbile S/A
24/04/2007 a 15/05/2009 - se não for considerada a atenuação da exposição ao agente físico ruído pelo uso do protetor auricular, o Autor laborou em condições especiais. (...) (grifou-se)
Na sentença, por sua vez, a questão judicializada foi assim decidida (
):(...) Acerca do tempo trabalhado em condições especiais, o laudo pericial é suficiente para comprovar que a parte autora esteve exposta aos agentes físicos nas seguintes situações:
(...) SCA Indústria de Móveis Ltda
- 12/02/1997 a 05/03/1997 - se não for considerada a atenuação da exposição ao agente físico ruido pelo uso de protetor auricular, o Autor laborou em condições especiais.
(...) Lumibrás Indústria Metalúrgica Ltda.
- 09/02/2004 a 02/10/2006 - se não for considerada a atenuação da exposição ao agente fisico ruido pelo uso de protetor auricular. o Autor laborou em condições especiais.
- 09/02/2004 a 31/08/2004 - o Autor laborou em condições especiais devido a exposição ao carvão mineral e seus derivados.
- 01/09/2004 a 31/10/2005 - se não for considerada a neutralização da exposição ao agente químico pelo uso da luva de raspa, o Autor laborou em condições especiais.
- 01/11/2005 a 02/10/2006 - o Autor laborou em condições especiais devido a exposição ao carvão mineral e seus derivados.
Tecnomóbile S/A
- 24/04/2007 a 08/12/2010 - o Autor laborou em condições especiais devido a exposição ao carvão mineral e seus derivados.
(...) Conforme relato do Sr. Perito durante o laudo (fls. 299-300), o autor fazia uso de EPl's, motivo pelo qual descaracteriza o período de trabalho como especial. Por tal razão, o tempo laborado nos períodos de 12/02/1997 a 05/03/1997; de 09/02/2004 a 02/10/2006; de 01/11/2005 a 02/10/2006 e de 24/04/2007 a 15/05/2009, não devem ser enquadrados.
Os demais períodos foram considerados especiais ante a exposição do autor aos agentes físicos mencionados acima. (...) (grifou-se)
Assim, comprovado que nos períodos de 12/02/1997 a 05/03/1997 (SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.); de 01/07/2004 a 31/10/2005 (LUMIBRÁS) e de 24/04/2007 a 15/05/2009 (TECNOMÓBILE LTDA.) o demandante esteve exposto a ruído acima dos limites de intensidade e que o uso de EPI, conforme destacado acima, não neutraliza a nocividade do agente agressivo, a tão-só exposição ao referido agente nocivo possibilita o cômputo dos períodos como especial, de modo que a sentença é reformada para reconhecimento da especialidade dos períodos apontados.
Recurso da parte autora - tempo em gozo de benefício
Insurge-se ERINEU ZIMMERMANN, ainda, com o não reconhecimento como carência dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 30/08/2000 a 02/01/2001; de 22/04/2002 a 15/09/2003; de 17/03/2004 a 16/04/2004; de 28/04/2006 a 15/07/2006; de 04/11/2007 a 20/01/2008 e de 09/10/2008 a 30/04/2009).
Quanto ao ponto, observo que apenas o período de 22/04/2002 a 15/09/2003 enseja análise específica, porquanto os demais intervalos já se encontram inseridos como tempo de serviço especial reconhecido nesta demanda. E como já destacado, no julgamento do tema 998 o STJ fixou tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Em relação ao período de 22/04/2002 a 15/09/2003, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, a análise do CNIS indica que se encontra intercalado entre atividade laborativa cessada em 19/04/2001 e recolhimento de contribuição na competência 09/2003.
Portanto, faz jus o demandante ao reconhecimento do intervalo como carência, pelo que o recurso é provido em relação a tal pretensão.
Em conclusão, com a reforma parcial da sentença passo a analisar a contagem de tempo de serviço/contribuição do demandante e do preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo já computado administrativamente pelo INSS (
) e, inclusive, a possibilidade de reafirmação da DER, como destacado, tendo em vista que o benefício foi negado na sentença; que o segurado permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo e até 30/11/2014, dia imediatamente anterior à DIB da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho concedida ao demandante ( ) e a relevância da questão social que envolve a matéria.TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 17/12/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/12/2010 |
Reafirmação da DER | 30/11/2014 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (08/12/2010) | 26 anos, 6 meses e 29 dias | 172 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo rural reconhecido judicialmente | 17/12/1973 | 31/12/1977 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 14 dias | 49 |
2 | Tempo rural reconhecido judicialmente | 17/05/1988 | 04/07/1991 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 18 dias | 39 |
3 | Tempo especial reconhecido judicialmente | 05/07/1991 | 28/04/1992 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 24 dias + 0 anos, 5 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 28 dias | 0 |
4 | Tempo especial reconhecido judicialmente | 12/02/1997 | 23/06/1998 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 12 dias + 0 anos, 9 meses e 25 dias = 0 anos, 6 meses e 17 dias | 0 |
5 | Tempo especial reconhecido judicialmente | 06/03/2000 | 19/04/2001 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 14 dias + 0 anos, 8 meses e 2 dias = 0 anos, 5 meses e 12 dias | 0 |
6 | Tempo especial reconhecido judicialmente | 09/02/2004 | 02/10/2006 | 0.40 Especial | 2 anos, 7 meses e 24 dias + 1 anos, 7 meses e 2 dias = 1 anos, 0 meses e 22 dias | 0 |
7 | Tempo especial reconhecido judicialmente | 24/04/2007 | 15/05/2009 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 22 dias + 1 anos, 2 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 27 dias | 0 |
8 | Tempo especial reconhecido judicialmente | 26/10/2009 | 08/12/2010 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 13 dias + 0 anos, 8 meses e 1 dias = 0 anos, 5 meses e 12 dias | 0 |
9 | Tempo em benefício | 22/04/2002 | 15/09/2003 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 24 dias | 18 |
10 | Tempo após a DER | 09/12/2010 | 04/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 26 dias Período posterior à DER | 6 |
11 | Tempo após a DER | 10/05/2011 | 04/10/2011 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 25 dias Período posterior à DER | 5 |
12 | Tempo após a DER | 01/03/2012 | 02/09/2013 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 2 dias Período posterior à DER | 19 |
13 | Tempo após a DER | 02/01/2014 | 30/11/2014 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 29 dias Período posterior à DER | 11 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (08/12/2010) | 38 anos, 9 meses e 23 dias | 279 | 48 anos, 11 meses e 21 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (30/11/2014) | 42 anos, 0 meses e 15 dias | 319 | 52 anos, 11 meses e 13 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 08/12/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Ainda que reafirmada a DER para 30/11/2014, data que antecedeu a aposentadoria por invalidez concedida em 01/12/2014 (DIB do NB 621.196.696-6), o segurado apenas conserva o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Opção pelo melhor benefício
Faculta-se ao demandante a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com efeitos financeiros nos termos do que vier a ser decidido no julgamento do tema 1124 do STJ.
É que a questão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao tema 1124 dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nesses termos:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão e visando a evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, em tal hipótese deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124 dos recursos repetitivos. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, na medida em que o resultado do julgamento do tema não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora, por sua vez, de forma simples (não capitalizada), devem observar os índices e períodos abaixo indicados, e somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, nos termos em que decidido pelo STJ no tema 995, e passarão a fluir a partir do término daquele prazo:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários de advogado sucumbenciais
Reformada parcialmente a sentença e caracterizada a sucumbência em parte mínima do demandante, o INSS responderá por honorários de advogado sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 76 deste TRF4 e as variáveis do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Honorários Recursais
Inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil ante a ausência de condenação na origem.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Em conclusão, o recurso de ERINEU ZIMMERMANN é provido para reconhecer como especiais os períodos de 12/02/1997 a 05/03/1997 (SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.); de 01/07/2004 a 31/10/2005 (LUMIBRÁS) e de 24/04/2007 a 15/05/2009 (TECNOMÓBILE LTDA.); para determinar o cômputo como tempo de serviço, em parte especial, e como carência dos períodos em gozo de auxílio-doença; para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos da fundamentação, e para condenar o INSS a pagar honorários de advogado sucumbenciais. O recurso do INSS é conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de ERINEU ZIMMERMANN e por conhecer parcialmente do recurso do INSS e, nesta extensão, por negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667952v50 e do código CRC 3fd8a400.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:7:24
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:03.
Apelação Cível Nº 5008760-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ERINEU ZIMMERMANN
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ruído. prova. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. cômputo como carência. tema 1125 stf. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso quanto a fundamento da sentença não impugnado especificamente nas razões recursais. Arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.
2. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, possibilitando a complementação por prova testemunhal idônea. Admitem-se como início de prova material documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, especialmente considerando que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo perante terceiros e não de forma individual. Não há necessidade, ademais, de prova documental em relação a todos os anos postulados, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 a atividade especial podia ser reconhecida por enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde não ocasional nem intermitente por qualquer meio de prova. A contar de 06/03/1997, tornou-se necessário para este fim formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) embasado em laudo técnico ou perícia técnica e, a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa, em substituição aos antigos formulários. E de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR, é sempre possível a comprovação da especialidade do labor no caso concreto por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80dB até 05/03/1997, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou para 90dB, sendo reduzido para 85dB a contar de 19/11/2003, nos termos do Decreto 4.882/03. No julgamento do ARE 664.335 o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 1125 de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
6. "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (tema 998 do STJ).
7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (tema 995 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ERINEU ZIMMERMANN e conhecer parcialmente do recurso do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667953v6 e do código CRC 2e92315c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:7:24
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5008760-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ERINEU ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ERINEU ZIMMERMANN E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:03.