
Apelação Cível Nº 5016505-19.2016.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016505-19.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADIR DA SILVA FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento das atividades realizadas nos períodos de 29/04/1995 a 15/08/1997 e de 27/11/1995 a 19/03/2009 como especiais, de modo a resultar na conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (19/03/2009), respeitada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, na revisão do benefício de aposentadoria em gozo, com a concessão de RMI mais vantajosa, além do pagamento dos valores em atraso.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi corrigido após o acolhimento de embargos declaratórios para resultar no seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 29/04/1995 a 15/08/1997 e de 27/11/1995 a 19/03/2009, e por conseguinte, revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição então em gozo (NB 142.821.745-0), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a DER (19/03/2009), nos termos da fundamentação;
b) pagar as diferenças devidas desde a DIB, observando-se a prescrição progressiva quinquenal, com a incidência de juros de correção monetária conforme a fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do CPC), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
O INSS apela, alegando que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade, bem como que teria sido documentado o uso de EPIs aptos a neutralizar tal nocividade. Pede o afastamento dos períodos especiais de 29/04/1995 a 15/08/1997 e de 27/11/1995 a 19/03/2009
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
A sentença condenou o INSS a reconhecer períodos especiais entre 29/04/1995 e 19/03/2009 por exposição a agentes biológicos no exercício da profissão de enfermagem e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, tendo-o feito sob os seguintes fundamentos (trecho relevante):
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
A atividade de enfermagem pressupõe a exposição a agentes infecto-contagiosos, sobretudo pela exposição a bactérias, sangues e excreções humanas.
A jurisprudência versa em idêntico sentido:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI.1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.4. O uso de EPI"s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. (TRF4 5071507-07.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016)
Destaca-se, ainda, que, para tais agentes nocivos, a utilização de EPI não é eficaz, na medida em que podem ocorrer acidentes com contato direto a agentes infecciosos, sendo irrelevante a utilização de EPI em outros momentos, nos termos da fundamentação.
No caso em análise, a exposição a agentes biológicos é ratificada pelos documentos técnicos apresentados no feito, em especial pela descrição de atividades contidas nos DSS-8030 e no PPP, cujos marcos temporais registrados, apesar de questionados, puderam ser confirmados pela prova testemunhal colhida, a qual, inclusive, reafirmou os riscos a que a parte autora se submetia no cuidado e acompanhamento de pacientes, inclusive durante a realização de pequenos procedimentos cirúrgicos, realização de curativos, aplicação de medicamentos etc.
Ademais, a prova pericial por similaridade, acostada no E90, reforçou a exposição permanente a riscos biológicos consubstanciados essencialmente na transmissão de vírus, fungos e bactérias.
Acerca de tais documentos, aliás, frisa-se que, não obstante tenham sido confeccionados em data posterior aos períodos em análise, , há que se ter em pauta que a evolução tecnológica, em regra, contribui para a diminuição da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais. Assim, por rigor lógico, não há óbice para sua utilização na comprovação da especialidade em período anterior, mormente se comprovado que a atividade laborativa é similar, tal como no caso em apreço.
Conclui-se, assim, que a atividade foi exercida nos períodos em condições especiais.
A apelação, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o que foi decidido, sem trazer efetivos argumentos atacando o fundamento em que se alicerçou a sentença.
Ocorre que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme já decidiu o STJ, não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR. COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1604150/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Desse modo, diante da impugnação genérica lançada no recurso, inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032176v8 e do código CRC fa61cd25.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016505-19.2016.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016505-19.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADIR DA SILVA FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
EMENTA
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032177v3 e do código CRC 82211f62.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5016505-19.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NADIR DA SILVA FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.