APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018335-61.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLI HOLLER RIBAS CRUZ |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INATIVAÇÃO. CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO LABORAL. DUPLO VÍCULO. REGIMES DISTINTOS. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nada obsta o exercício simultâneo de atividades vinculadas ao Regime Próprio (RPPS) e ao Regime Geral (RGPS) de Previdência Social, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e os turnos de trabalho empreendidos. Aliás, considerando a peculiaridade da carreira do magistério, não raras são as hipóteses em que o professor desempenha atividades no setor público em um turno do dia e, em outro, se dedica à docência em instituições privadas de ensino.
2. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadorias quando concedidas no âmbito do mesmo regime previdenciário, permitindo-se, todavia, a cumulação de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal.
3. Nas hipóteses de duplo vínculo de natureza previdenciária em regimes distintos, não existe impedimento à inativação em um deles e a continuidade da atividade laboral em outro.
4. Sentença reformada para, reconhecida a regularidade na concessão, reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria, a contar do cancelamento indevido do benefício, em 01/06/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247732v6 e, se solicitado, do código CRC CEA65869. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018335-61.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) que julgou improcedente a ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cancelado em 01/06/2013, e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora relata que é vinculada ao RGPS em decorrência do exercício da atividade profissional de professora e que lhe foi concedido de forma regular, por cumprir os requisitos necessários (qualidade de segurada e incapacidade para o trabalho), os benefícios de auxílio-doença (de 14/07/2004 a 11/07/2006) e, posteriormente, aposentadoria por invalidez (a contar de 12/07/2006). Refere que a Autarquia, ao argumento de erro administrativo consistente no fato de que a recorrente mantinha vínculo junto à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul na condição de estatutária, cancelou a aposentadoria por invalidez. Aduz que o INSS tinha conhecimento do vínculo estatutário quando do deferimento dos benefícios. Registra que embora desenvolvendo atividade na condição de estatutária, concursada para a atividade de professora, foi afastada desta atividade desde agosto de 2004 em decorrência do quadro patológico, tendo preferido a Prefeitura reconduzir a recorrente para outras atividades. Aduz que tal fato não significa reabilitação no RGPS. Requer, ante a demonstração da incapacidade para a atividade laboral desenvolvida, seja restabelecido o benefício de aposentadoria ou, alternativamente o auxílio-doença até a reabilitação profissional.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Visando bem delimitar a controvérsia, registro que se trata de ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cancelada na via administrativa sob o argumento de irregularidade na concessão do benefício, por manter a segurada vínculo junto à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul.
A Autarquia Previdenciária, após apuração em procedimento administrativo, considerando o exercício de atividade concomitante junto à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul desde 04/03/1999, concluiu que o benefício de auxílio-doença NB 31/508.245.133-9 e de aposentadoria por invalidez NB 32/518.573.156-3 foram mantidos irregularmente desde a DIB 14/07/2004, devendo os valores recebidos serem ressarcidos aos cofres públicos. Assim, em junho de 2013 foi cessado o benefício de aposentadoria e, ato-contínuo, iniciado o procedimento de cobrança. (evento 18 - PROCADM2, pág. 131/133)
Ressalte-se que, na hipótese, não se trata de cancelamento do benefício em face do retorno voluntário ao trabalho; mas, de suposta irregularidade na concessão e manutenção de aposentadoria por cumular a parte autora o exercício de atividade estatutária, no cargo de Professora, junto ao Município de Caxias do Sul, com auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, decorrente do exercício de atividade de professora vinculada ao RGPS (evento 18 - PROCADM2, pág. 134). Assim, não se aplica a disposição do artigo 46 da LBPS, que registra:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Feitas essas considerações iniciais, é importante referir que coexistem no Brasil dois sistemas públicos de previdência social: um deles destinado aos servidores públicos efetivos da Administração Pública em seus diversos níveis - federal, estadual e municipal - denominado Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e outro dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, chamado Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Tanto o regime destinado aos servidores públicos quanto aquele dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada têm como características, dentre outras, a compulsoriedade da filiação e a obrigatoriedade do custeio através de contribuições previdenciárias vertidas a partir de um cálculo atuarial.
Nada obsta o exercício simultâneo de atividades vinculadas ao regime próprio (RPPS) e ao regime geral (RGPS), desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e os turnos de trabalho empreendidos. Aliás, considerando a peculiaridade da carreira do magistério, não raras são as hipóteses em que o professor desempenha atividades no setor público em um turno do dia e, em outro, se dedica à docência em instituições privadas de ensino.
Vale referir também que a Constituição Federal, em seu art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadorias quando concedidas no âmbito do mesmo regime previdenciário, permitindo-se, todavia, a cumulação de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal.
Tais considerações ganham especial relevo para o deslinde do caso em apreço. Note-se que a suposta ilegalidade que comandou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez está na manutenção do vínculo funcional ativo com o Município de Caxias do Sul mesmo após a inativação no âmbito do RGPS.
No entanto, nas hipóteses de duplo vínculo de natureza previdenciária em regimes distintos, não existe impedimento à inativação em um deles e a continuidade da atividade laboral em outro. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme abaixo exemplificada:
"DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com amparo no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 533):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes desta Corte (Embargos Infringentes, 2007.70.09.001928-0/PR). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Alega o recorrente, nas razões do especial, violação ao art. 96, II e III, da Lei n. 8.213/91. Assevera que existe "[...] vedação legal ao cômputo do tempo de serviço público e privado concomitantes, ainda que tenham sido vertidas contribuições para ambos os regimes [...]" (e-STJ, fl. 555)
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 566-573) e admitido o apelo nobre na origem (e-STJ, fl. 594), os autos foram remetidos a esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Quanto ao tema, este Superior Tribunal adota o entendimento segundo o qual é possível a concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos, decorrentes do mesmo período de labor, desde que tenha havido contribuição para ambos os regimes. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Interpretação dos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1567535/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT. 2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.453 - RS, RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES, 16/05/2017)
Ressalte-se, por pertinente, que na Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, onde mantém vínculo em regime estatutário, a autora está afastada das atividades de docência desde agosto de 2004 em decorrência de restrições laborais, conforme ofício nº 30/2013 emitido pela Secretaria de Recursos Humanos do Município de Caxias do Sul (evento 18 - PROCADM2, pág. 76).
Ainda, cabe registrar que as perícias médicas judiciais, realizadas por oftalmologista (evento 40), psiquiatra (evento 49) e otorrinolaringologista (evento 68), atestam a incapacidade laboral da autora para o exercício da docência, embora o resultado de tais perícias não influem na solução da presente demanda judicial. Isto porque, conforme anteriormente mencionado, o motivo da cessação do benefício não foi a capacidade ou incapacidade da autora; mas sim a manutenção do vínculo funcional ativo com o Município de Caxias do Sul após a inativação no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
Em conclusão, considerando que autora possui dois vínculos laborais como professora em regimes distintos: um como estatutária e outro no âmbito do RGPS e que inexiste impedimento à inativação em um deles e a continuidade da atividade laboral em outro, tenho que deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento indevido do benefício, em 01/06/2013.
Correção monetária e juros de mora
Reformada a sentença, os valores devidos devem ser corridos pelos critérios a seguir definidos.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Reformada a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento indevido do benefício, em 01/06/2013.
- Correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com a orientação traçada pelo STF no RE 870947.
- Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado;
- Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018335-61.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50183356120144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | MARLI HOLLER RIBAS CRUZ |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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