
Apelação Cível Nº 5000415-54.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença, publicada em 19-01-2023, nestes termos (
):II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária do autor (NB. 624.505.889-2) em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia administrativa realizada em 07/01/2019, com cálculos segundo as regras anteriores à EC 103/2019. A RMI e RMA serão calculadas administrativamente.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição de implantação do Juízo. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período (benefício previdenciário, auxílio-emergencial ou seguro-desemprego).
O NB. 631.555.140-1 deverá ser cancelado em sua DIB, e os valores recebidos a tal título descontados do pagamento judicial/administrativo.
Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS como renda mensal.
Atualização monetária pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09. A partir de 12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores (artigo 3º da Emenda Constitucional 113). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a incapacidade laborativa temporária somente passou a ser definitiva no ano de 2020, por conta do agravamento das doenças. Aduz que somente em perícia realizada em 02/01/2020, entendeu-se pelo quadro incapacitante total e permanente, considerando o tempo de convalescença da doença, comorbidades, achados físicos apresentados ao exame médico-pericial e aspectos pessoais do periciado. Assevera que, tendo a incapacidade eclodido após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, é lícita a aplicação do regramento do artigo 26 da Emenda ao presente caso. Requer, portanto, seja reforma a sentença a fim de que a RMI seja calculada com base nas regras vigentes após a edição da EC 103/2019. Em tese subsidiária, em razão do princípio da eventualidade, postula a reforma dos consectários, para limitar a incidência da SELIC à citação válida, aplicando-se, no período compreendido entre o vencimento de cada parcela e a citação, unicamente o INPC (
).Em seu recurso adesivo (
), requer a autora a reforma da sentença, para declarar a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2ª e 5ª, EC n. 103/2019, com a devida condenação do INSS à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, com cálculo da RMI nos moldes da legislação vigente à época da DII, qual seja, 18/08/2019.Com as contrarrazões da parte autora (
), subiram os autos a esta Corte para julgamento.Determinada a intimação do INSS para que, querendo, oferecesse contrarrazões ao recurso adesivo (
).É o relatório.
VOTO
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda nestes termos (
):MÉRITO
Da inconstitucionalidade das regras de cálculo da EC 103/2019
Com relação a tal pedido não assiste razão à parte autora.
Não se pode olvidar que o sistema brasileiro de previdência social pública, seja o regime geral ou os regimes próprios, é calcado no regime de repartição simples (solidariedade), implicando em pacto intergeracional, que demanda (ou deveria demandar) revisões periódicas, visando garantir a sustentabilidade do sistema, para que as mudanças sejam diluídas ao longo do tempo, é dizer, entre as gerações, sem sobrecarregar sobremaneira a atual ou as vindouras.
Ainda, é certo que o viés da Emenda Constitucional nº 103-2019 foi econômico, visando atacar o alegado "deficit previdenciário", tornando mais dificultoso o acesso aos benefícios previdenciários e minorando o valor da renda das prestações. Portanto, trata-se de reforma que, de regra, foi severa com os segurados da previdência social, mas isso, por si só, não implica inconstitucionalidade.
No que toca aos benefícios por incapacidade, necessário diferenciá-los.
O denominado auxílio-doença, que passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária após a EC nº 103-2019, tem como escopo assegurar a manutenção do segurado nas causas de afastamento do trabalho por incapacidade laboral temporária, sem prejuízo da remuneração, sendo o valor da renda equivalente a 91% do salário-de-benefício, limitado à média dos últimos 12 salários-de-contribuição, pretendendo, assim, representar o nível de renda do segurado antes do afastamento.
Trata-se, portanto, de benefício eminentemente temporário, pelo período necessário à recuperação e retorno às atividades habituais.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103-2019, tem lugar quando não há mais perspectiva de recuperação da capacidade laboral do segurado (limite indefinido de incapacidade), e, portanto, tende a ser benefício perene. Assim, pretende manter a subsistência do segurado enquanto mantiver a invalidez ou até o falecimento.
Observa-se que a disposição transitória da EC nº 103-2019 (art. 26), nivelou o valor da prestação para todos os tipos de aposentadoria, que antes tinham percentuais distintos (variavam de 70% a 100% do salário de benefício). Passam, agora, a ter piso de 60% do salário de benefício.
Contudo, não houve mudança quanto ao auxílio por incapacidade temporária (exceto a aplicação da média integral dos salários de contribuição).
Dentre os riscos sociais de cobertura previdenciária, estabelecidos no art. 201 da Constituição Federal, não se pode dizer que há prevalência de proteção. O inciso I do referido diploma legal prevê a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, riscos sociais de igual estatura constitucional.
Sendo assim, a proteção previdenciária insuficiente, se existente, não estaria adstrita à aposentadoria por incapacidade permanente, mas para todas, incluindo a por idade, programada e especial, por se aplicar a mesma regra de cálculo.
Registre-se que o valor proporcional para aposentadoria por invalidez não é fenômeno recente no nosso ordenamento jurídico. No regime próprio de previdência (RPPS) dos servidores públicos civis é a regra, de longa data.
Antes da EC nº 103-2019, dispunha o art. 40 da Constituição Federal (redação pela EC nº 41-2003):
Art. 40. (...)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (grifei)
A Lei nº 8.112-1991, no art. 186, disciplinava:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Portanto, não se trata de inovação no ordenamento jurídico, vez que no RPPS o benefício de aposentadoria por invalidez era, de regra, apurado a partir do tempo de contribuição do servidor público, não podendo ser, apenas, inferior a um terço da remuneração em atividade (art. 191, Lei nº 8.112-1991).
Ainda, no caso de licença para tratamento de saúde, equivalente ao auxílio-doença no RGPS, o servidor tem direito à remuneração integral (art. 202 da Lei 8.112-91), e em caso de concessão da aposentadoria por invalidez (conversão) poderia experimentar significativa redução.
O julgado que segue bem ilustra a questão relativa à proteção previdenciária por incapacidade do RPPS:
(...)
5. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente à data do ato de aposentação. Precedentes.
6. O artigo 92, inciso VI, da Constituição Federal, na sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 20, resguardava aos magistrados a aposentadoria compulsória por invalidez, com proventos integrais. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria compulsória por idade dos magistrados passou a ser calculada com proventos proporcionais, observado o disposto no art. 40, I, do texto Constitucional.
7. A integralidade dos proventos só passou a ser garantida quando a invalidez permanente fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
8. Por força do art. 39 da Lei n. 8.185/91, a Lei n. 8.112/90 tem aplicação subsidiária aos magistrados do Distrito Federal. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais especifica as moléstias que dão causa à aposentadoria integral.
9. A impetrante é portadora de moléstia não especificada em Lei - CID 10 F43 + F32 e I10 (reações ao stress grave, transtornos de adaptação, episódios depressivos e hipertensão essencial), não estando dentre as acima elencadas, fazendo jus apenas à aposentadoria proporcional.
10. Com a superveniência da EC n. 41/2003, a referida norma foi mantida com a mesma redação, persistindo, portanto, a aplicação do mesmo regime próprio dos servidores públicos, restando porém alterada a paridade entre os ativos e inativos.
11. Na espécie, a impetrante se aposentou por invalidez permanente em 15 de setembro de 2004, por doença acometida em 21/10/2003 - data a licença médica ininterrupta, quando já estava em vigor a norma segundo a qual a aposentadoria compulsória por idade passou a ser calculada com proventos proporcionais.
12. O vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública não lhe resguarda direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que os proventos regulam-se pela legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade. (...)
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1121051, 5T, STJ, Rel Min. JOEL ILAN PACIORNIK, publ. 28/11/2018)
Registre-se que não há entendimento jurisprudencial que firme inconstitucionalidade, seja por proteção insuficiente, seja por redução de renda (em relação à recebida em atividade ou na licença médica por incapacidade temporária), das regras da aposentadoria por invalidez antes vigentes para o RPPS.
Ainda, a EC nº 103/2019 promoveu idêntica mudança no RGPS e no RPPS quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, vale dizer, tivemos uma efetiva aproximação das regras do RGPS e RPPS (com redução do coeficiente de cálculo base no primeiro regime e aumento no segundo).
De outro lado, não há ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor do benefícios, no caso de conversão do auxílio em aposentadoria.
Com efeito, tratando-se de benefícios diferentes, com objeto de proteção e risco sociais diversos, a irredutibilidade não pode ser comparativa, mas sim em relação a cada benefício em si.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária não é rito de passagem para a aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que, na prática previdenciária, se revele ser a regra.
Se a invalidez é constatada de imediato a aposentadoria é devida, sem que antes tenha que ser recebido auxílio temporário. E, assim, não haveria "irredutibilidade de valor" por ser a aposentadoria a partir de 60% do salário de benefício (e não ter recebido outra prestação antes).
Veja-se como o argumento da desproporcionalidade é falho. Não seria aplicável à pior situação, ocorrência da invalidez desde o começo da incapacidade. Isso porquê a irredutibilidade da renda tem aplicação em relação a cada benefício em específico, em não na comparação entre eles.
Ainda, novamente, caso inconstitucionalidade houvesse, seria em relação a todas as espécies de aposentadoria, por proteção insuficiente.
Portanto, não vejo fundamento para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 26 da EC nº 103/2019.
Da retroação da aposentadoria por incapacidade permanente
O autor teve concedido em 18/08/2018 o benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo a perícia administrativa constatado o seguinte:
A data de início da incapacidade foi fixada em 18/08/2018, data em que o autor foi internado.
Novas perícias realizadas em 07/01/2019 e 02/01/2020 (evento 2, LAUDOPERIC1) consignaram as mesmas observações da primeira perícia. No entanto, somente em 02/01/2020 o INSS decidiu por conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente.
Conclui-se das administrativas que o quadro do autor foi grave e irreversível desde sua intenação, em 18/08/2018. Ainda que em um primeiro momento fosse razoável aguardar a evolução do caso, quando da perícia realizada em 07/01/2019 já seria possível concluir pela incapacidade total e permanente, com a conversão, nesta data, do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, procede em parte o pedido da parte autora, para que seu benefício de auxílio por incapacidade temporária seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data da realização da perícia administrativa de 07/01/2019, aplicando-se ao caso, portanto, as regras de cálculo anteriores à EC 103/2019.
Fica prejudicado, assim, o pedido de restiutição de valores descontados indevidamente.
Atualização monetária pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09. A partir de 12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores (artigo 3º da Emenda Constitucional 113). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Examinando os autos, não diviso reparos à solução adotada pela magistrada a quo, pois, efetivamente, somente por ocasião da perícia administrativa realizada em 07-01-2019, poderia a autarquia certificar a incapacidade laboral definitiva do segurado e converter o benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do agravamento do quadro clínico e da documentação clínica apresentada no ato pericial (
):No tocante à RMI, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019.
Nos casos em que a DII é posterior à EC 103/2019, tem-se diferido a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
Entretanto, considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária (NB. 624.505.889-2) em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia administrativa realizada em 07/01/2019, com cálculos segundo as regras anteriores à EC 103/2019.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Acerca de tal índice já está pacificado no âmbito do STF que deve ser aplicado de forma imediata. Com efeito, nos artigos 5º e 7º dessa mesma emenda constitucional, dispõe-se:
“Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. (...)
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.
Neste ponto, refiro que a tese da Autarquia que a taxa Selic somente deve ter aplicabilidade a partir da data da citação válida, não prospera, conforme fica evidente da leitura do próprio texto legal que determina a sua aplicação para a remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da sua entrada em vigor, Inclusive, para o período anterior não há outro índice previsto, considerando que a Emenda Constitucional n. 113/2021, tem aplicabilidade imediata e sem efeitos retroativos.
Cito os seguintes julgado do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20.9.2023)
Não procede o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, forçoso reconhecer, no ponto, a nulidade da sentença citra petita, que equivocadamente considerou que a demanda tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Federais e, por conseguinte, deixou de fixar a verba honorária na sentença: Sem custas e/ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ [Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6245058892 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 07/01/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | RMI deve ser calculada segundo as regras anteriores à EC 103/2019. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
- Confirma-se a sentença que condenou o INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária do autor (NB. 624.505.889-2) em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia administrativa realizada em 07/01/2019, com RMI calculada segundo as regras anteriores à EC 103/2019.
- Reforma-se a sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, quanto à verba honorária; negar provimento à apelação do INSS; negar provimento ao recurso adesivo; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543160v22 e do código CRC c0a153c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:50:36
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000415-54.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR CONFORME REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. EC 113/2021.
1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, quanto à verba honorária; negar provimento à apelação do INSS; negar provimento ao recurso adesivo; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543161v3 e do código CRC b2418602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 10:13:58
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5000415-54.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA, QUANTO À VERBA HONORÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO; E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas