| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009407-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLÉRIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte).
2. Não restando amplamente demonstrado que a parte e seu procurador agiram com a intenção de prejudicar a autarquia previdenciária, cumpre seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas no que se refere à condenação por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8279457v10 e, se solicitado, do código CRC F1AA9610. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009407-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene |
APELANTE | : | CLÉRIA DOS SANTOS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cleria dos Santos ajuizou, em 19 de agosto de 2010, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento de auxílio-doença, ou, caso constatada incapacidade permanente, de aposentadoria por invalidez.
Em 10 de dezembro de 2013 foi proferida a sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita (fls. 155-156).
No recurso, a parte autora sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, haja vista que não foi possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação da sua condição de segurada especial, requerendo, dessa forma, que a sentença fosse anulada.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
A Sexta Turma, na sessão do dia 08 de outubro de 2014, determinou que a sentença fosse anulada, para fins de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, no intuito de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora.
Reaberta a instrução processual, foi proferida sentença extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incidência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de indenização em razão de litigância de má-fé.
No recurso, a parte autora requereu que seja anulada a sentença, para que seja possibilitada a comprovação de sua condição de segurada especial. Sustenta, ainda, que não houve coisa julgada e que não agiu de má-fé, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas.
O INSS, em apelação, requereu a majoração do percentual referente à indenização por litigância de má-fé e a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).
Na hipótese, a presente ação e o processo nº 2009.71.50015242-8, transitado em julgado em 19 de março de 2010, que tramitou na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS, possuem partes e pedidos idênticos, uma vez que, em ambas as demandas, a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Quanto à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. Nesse aspecto, importa ressaltar que a ação anterior fora julgada improcedente diante da não comprovação da condição de segurada especial da parte autora, não se verificando qualquer mudança no contexto fático desde então.
Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5048529-64.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016).
Portanto, tratando-se de causas de pedir idênticas, deve ser mantido o reconhecimento da coisa julgada, tal como o fez a sentença.
Da litigância de má-fé
Consoante entendimento consolidado nesta Turma, para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/1973 - vigente à época do ajuizamento do processo e da prolação da sentença-, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa.(TRF4, AC 5004386-08.2012.404.7117, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016).
Além disso, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a boa-fé processual é presumida, devendo ser comprovado o dolo do litigante no sentido de agir de forma desleal, temerária ou procrastinadora, para que seja reputado litigante de má-fé (art. 17 do CPC) (TRF4, AC 0009785-22.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/09/2014).
Nesses termos, não restando amplamente demonstrado que a parte e seu procurador agiram com a intenção de prejudicar a autarquia previdenciária, cumpre seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas no que se refere à condenação por litigância de má-fé.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009407-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00631213020108210086
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | CLÉRIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APENAS NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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