| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017771-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DILMA DIAS LONGARA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, em ação com idênticos elementos, subjetivos e objetivos, a questão não pode mais ser discutida.
2. A renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. No que se refere à assistência judiciária gratuita - AJG, prevista na Lei nº 1.060/1950, porquanto se tratar de verba pública destinada a cobrir os gastos daqueles que, na condição de hipossuficientes, buscam legitimamente a tutela do Poder Judiciário, hipótese não configurada nos presentes autos, esta deve ser revogada. Ao contrário, a conduta do réu teve claro o intuito de burlar a máquina judiciária ao ajuizar ações idênticas em juízos distintos, na esfera estadual e na federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 267, inciso V, combinado com o art. 301, §§ 1º a 3º, todos do CPC de 1973, e determinar a expedição de ofício à OAB.
, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017771-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DILMA DIAS LONGARA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Dilma Dias Longara interpuseram os presentes recursos contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da incidência de coisa julgada, condenando a autora ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa e determinando a expedição de ofício à OAB.
A autarquia previdenciária postula a revogação da AJG concedida à autora, a condenação ao pagamento de indenização, em virtude de litigância de má-fé, no percentual de 20% sobre o valor da causa e, ainda, a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 5.000,00.
A parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a incidência da coisa julgada. Alega, ainda, a ausência de má-fé na propositura da presente ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Inicialmente, é necessário analisar a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do §2º do artigo 301 do CPC de 1973, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, o processo nº 5030414-93.2014.404.7100, transitado em julgado em 16 de dezembro de 2014, que tramitou na 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, e o presente, possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Ocorre que, em relação à presente demanda e à anterior, não houve agravamento do quadro, haja vista entre o ajuizamento da primeira e da presente, ocorreu o lapso temporal de apenas três meses. Ressalta-se, ainda, que o trânsito em julgado da primeira ação ocorreu em 16 de dezembro de 2014, ou seja, após o ajuizamento da ação ora em análise.
Assim, percebe-se que não houve modificação do suporte fático, restando comprovada, por conseguinte, a identidade de causas de pedir. Desse modo, deve-se manter a coisa julgada reconhecida em sentença.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.
(...)"(Grifei.)
(AC 2001.72.07.000581-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 12/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (AC 2008.70.99.002904-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (AC 0009314-45.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/11/2010)
AGRAVO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Verifico que há coisa julgada quanto à possibilidade de restabelecimento do benefício n. 529.930.326-9, já decidida na ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Jacarezinho-PR. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto ao pedido de concessão de novo auxílio-doença, demonstrada a alteração do quadro, cabendo ressaltar que só há coisa julgada em ação por incapacidade quando todos os elementos forem os mesmos. 2. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, não há como ser mantida a antecipação da tutela deferida. (AG 0030842-62.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2010)
Por conseguinte, em virtude da incidência do instituto de coisa julgada, a sentença deve ser mantida.
Da litigância de má-fé
De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 17, reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Como se vê, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo, consistente na conduta dolosa da parte.
No caso dos autos, restou configurada a intenção da parte autora e de seu procurador, que atuou em ambas as ações, de se beneficiarem, causando prejuízo ao INSS, com a reprodução de ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente.
Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada três meses após o ajuizamento da primeira, a qual restou transitada em julgado após a propositura da presente ação. Resta evidenciada, dessa forma, a intenção dolosa a ensejar a aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte autora.
Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente do Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa. 2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
(TRF4, AC 0009269-65.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/09/2015)
Dessa forma, condena-se a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e de indenização à parte contrária de 20% (vinte por cento), ambos os percentuais incidentes sobre o valor da causa.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis, devendo acompanhá-lo cópia da presente decisão.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de que seja revogada a AJG da parte autora e seja esta condenada ao pagamento de indenização no valor de 20% sobre o valor da causa; o apelo da autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 267, inciso V, combinado com o art. 301, §§ 1º a 3º, todos do CPC de 1973, e determinar a expedição de ofício à OAB.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017771-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081653020148210052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DILMA DIAS LONGARA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO V, COMBINADO COM O ART. 301, §§ 1º A 3º, TODOS DO CPC DE 1973, E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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