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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. configuração. multa. revogação...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:18:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. configuração. multa. revogação da assistência judiciária gratuita (AJG). CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte). 2. Da acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé. 3. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com parâmetros admitidos pela Sexta Turma deste Regional. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Turma, a condenação do advogado da parte às penas decorrentes da litigância de má-fé deve ser analisada em processo autônomo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. 5. Incursa a parte autora em uma das hipóteses do art. 17 do CPC de 1973, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (precedentes da Terceira Seção). (TRF4, AC 0000508-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016)


D.E.

Publicado em 04/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JORGE LUIZ FEITEN
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. configuração. multa. revogação da assistência judiciária gratuita (AJG). CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte).
2. Da acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com parâmetros admitidos pela Sexta Turma deste Regional.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Turma, a condenação do advogado da parte às penas decorrentes da litigância de má-fé deve ser analisada em processo autônomo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Incursa a parte autora em uma das hipóteses do art. 17 do CPC de 1973, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (precedentes da Terceira Seção).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício à OAB., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321810v14 e, se solicitado, do código CRC 6537790D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JORGE LUIZ FEITEN
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Jorge Luiz Feiten interpuseram os presentes recursos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como de multa e de indenização em virtude de litigância de má-fé.
Em razões de apelo, a autarquia previdenciária requereu a majoração da indenização para 20% sobre o valor da causa, bem como a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00.
Já a parte autora postulou o afastamento da coisa julgada, com o consequente exame do mérito, a fim de que o pedido de concessão de auxílio-doença seja julgado procedente. Caso mantida a sentença, pugnou pela impossibilidade de condenação do procurador constituído às penas de litigância de má-fé, bem como pela manutenção da assistência judiciária gratuita no que se refere à multa decorrente da condenação por má-fé processual.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).
Na hipótese, a presente ação e o processo nº 5061575-92.2012.404.7100/RS, que tramitou na 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2013 (fl. 53), possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da DER (10-03-2011).
Quanto à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, de modo que se justifique a concessão de novo benefício. Nesse aspecto, importa ressaltar que os problemas incapacitantes ora alegados pela autora são os mesmos invocados na ação anterior (relacionados à coluna lombossacra), não se verificando qualquer mudança no contexto fático desde então.
Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5048529-64.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016).
Portanto, tratando-se de causas de pedir idênticas, deve ser mantido o reconhecimento da coisa julgada, tal como o fez a sentença.
Da litigância de má-fé
Consoante entendimento consolidado nesta Turma, para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/1973 - vigente à época do ajuizamento do processo e da prolação da sentença-, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa.(TRF4, AC 5004386-08.2012.404.7117, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016).
Além disso, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a boa-fé processual é presumida, devendo ser comprovado o dolo do litigante no sentido de agir de forma desleal, temerária ou procrastinadora, para que seja reputado litigante de má-fé (art. 17 do CPC) (TRF4, AC 0009785-22.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/09/2014).
Nesses termos, no caso dos autos, restou configurada a intenção da parte autora e de seu procurador - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, a qual fora julgada improcedente, em efetivo prejuízo à autarquia previdenciária. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada aproximadamente quatro meses após o trânsito em julgado da primeira, o que reforça a intenção dolosa ensejadora da aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte. Destaco, a propósito, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora. (TRF4, AC 0004378-98.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/05/2016).
Quanto à multa por litigância de má-fé, deve ser mantido o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, pois está de acordo com parâmetros admitidos pela Sexta Turma deste Regional (TRF4, AC 0000631-43.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/05/2016).
Já a condenação do advogado da parte às penas decorrentes da litigância de má-fé deve ser analisada em processo autônomo, conforme entendimento consolidado nesta Turma. Assim:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. 5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária. (TRF4, AC 0002734-23.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/03/2016)
Determino, portanto, a expedição de ofício à OAB/RS, para ciência acerca do procedimento do advogado Edson Vieira Schel, no que se refere ao ajuizamento das ações ora explicitadas, contendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.
No tocante à revogação da AJG, deve ser mantida a sentença no ponto, por se tratar de instituto incompatível com a má-fé processual. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014).
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício à OAB.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321809v35 e, se solicitado, do código CRC 91A7B63A.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097479420138210086
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
JORGE LUIZ FEITEN
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484490v1 e, se solicitado, do código CRC D44C209C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:47




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