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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5009906-44.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo o laudo pericial se mostrado seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, certificando as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da primeira perícia judicial. (TRF4, AC 5009906-44.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009906-44.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ODILIA FRANCISCA CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/10/2020 (e. 112 - SENT1), que ratificou em parte a antecipação dos efeitos da tutela (e. 42) e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a DER (26/04/2019), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 05/08/019.

b) pagar os valores atrasados, descontando-se a quantia relativa à tutela deferida, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, devendo o benefício previdenciário ser pago desde a primeira DER, em 2010.

Aduz ter havido cerceamento de defesa, informando ser portadora de diversas outras moléstias que ainda não se sujeitaram ao exame pericial, sendo indispensável a avaliação por profissionais médicos especialistas.

Alega que, a despeito das graves moléstias que a acometem, a incapacidade restou reconhecida somente desde 06/04/2019.

Indica que a decisão merece reforma porque se baseia exclusivamente no laudo pericial, não tendo havido avaliação do relevante conjunto probatório carreado aos autos, que indicam ser portadora das moléstias incapacitantes desde a DER do primeiro requerimento administrativo (e. 118 - APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 123).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não há motivo, portanto, para cogitar de anulação do laudo, que cumpriu sua função na instrução do feito.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Com efeito, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 112 - SENT1):

Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado no evento 22, extrai-se que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual, tendo efetuado os últimos no período de 03-2012 a 05-2019.

O pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em 26-04-2019 foi indeferido por "parecer contrário da perícia médica" (evento 22, p. 14).

Na perícia médica judicial (evento 24), o perito diagnosticou a autora com "M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral/M17 - Gonartrose [artrose do joelho]/I10 - Hipertensão essencial (primária)/M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga/M23.6 - Outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho," concluindo:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Com relação à coluna lombar, até dou razão para o INSS. Não há sinais de crise álgica aguda e os transtornos são próprios da idade. Mas, o joelho direito tem alterações mais graves, que não são próprias da idade. Artrose, lesão meniscal e ligamentar. Incapacidade para atividades que necessitem de esforços físicos moderados, intensos, repetitivos com o membro inferior direito, subir e descer escadas, trabalhar agachada. Se a periciada dor considerada do lar, estas lesões não são causa de incapacidade laborativa. Se for considerada pescaddora conforme relatou, há incapacidade laborativa.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/05/2019

- Justificativa: RNM de joelho direito.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses

- Observações: necessidade de avaliar tipo de cirurgia a que a periciada será submetida e resultado pós-operatório. Periciada tem plano privado de Saúde.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: sobre o joelho direito.

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Realizada nova perícia médica judicial (evento 61), o perito oftalmologista diagnosticou a autora com "Cegueira em um olho / H54.4 Degeneração da mácula e do polo posterior / H35.3" concluindo:

Conclusão: Parte autora com cegueira em olho esquerdo, irreversível. Apresenta boa acuidade visual em olho direito, com correção óptica

Analisando apenas a questão oftalmológica, não há impedimento de realizar sua atividade habitual.

Solicitado (eventos 66 e 69), respondeu os quesitos formulados pela parte autora e ratificou a conclusão do laudo do evento 61 (evento 76):

(...) Em olho direito, apresenta boa visão. Assim, seu quadro configura cegueira em um olho. Pode exercer atividades laborais que não exijam visão binocular, portanto, não há impedimento, do ponto de vista oftalmológico, para exercer suas atividades habituais (...)

É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.

Os laudos anexados aos autos são suficientes ao julgamento da lide, não sendo o caso de nova complementação.

Contudo, tendo em vista que na perícia constante do evento 24 o perito fixou a DII com base em RNM de joelho direito, o qual reforça quadro clínico prévio, sendo certo que a incapacidade é anterior à data da realização do exame médico, entendo que é caso de retroação da DII para o dia 26-04-2019 (DER).

Assim, considerando o quadro clínico atestado pelo períto judicial no evento 24, a idade (71 anos), experiência profissional, bem como que ainda não existe data designada para a cirurgia (não obrigatória - artigo 101 da Lei 8.213-91), a qual, segundo o perito, é determinante para a recuperação da capacidade laboral da autora, sem garantia de êxito, é de se considerar que se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade, de modo que entendo ser devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (26-04-2019), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da realização da primeira perícia judicial (05-08-2019).

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a bem-lançada sentença que entendeu pela concessão de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 01/05/2019, é devido o benefício desde a DER em 26/04/2019 (e. 22 - RESPOSTA1, p. 14), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia médica judicial realizada em 05/08/2019, pelo Dr. Rodinei Cassio Bricki Tenório, CRM/SC 9538 (e. 24 - LAUDOPERIC1).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 02/05/2019.

Não merece acolhimento o inconformismo da autora porquanto, ao examinar os documentos médicos juntados no processo (e. 1 - ATESTMED7; EXMMED11; EXMMED12; EXMMED13; EXMMED14; EXMMED15; e. 23 - EXMMED1), é possível constatar que, ao contrário do que a parte autora alega no seu apelo, não há farto conjunto probatório nos autos demonstrando que, à época dos requerimentos anteriores, estaria ela, efetivamente, acometida de incapacidade laborativa. Os documentos com achados significativos são de 2019.

Ademais, a jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade laborativa, a não ser, obviamente, que se trate de trabalho/ocupação em que a acuidade visual seja relevante.

Logo, a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a DER (26/04/2019), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 05/08/019 é medida que se impõe.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora desde a DER em 26/04/2019 (e. 22 - RESPOSTA1, p. 14), convertendo-o em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da perícia médica judicial realizada em 05/08/2019, pelo Dr. Rodinei Cassio Bricki Tenório, CRM/SC 9538 (e. 24 - LAUDOPERIC1), descontados os valores já recebidos em razão da tutela antecipada deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366529v16 e do código CRC 87c6c314.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:52:47


5009906-44.2019.4.04.7200
40002366529.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009906-44.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ODILIA FRANCISCA CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. incapacidade. comorbidades ortopédicas. segurada com idade avançada. benefício concedido.

Tendo o laudo pericial se mostrado seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, certificando as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da primeira perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366530v4 e do código CRC 9623be7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:52:47


5009906-44.2019.4.04.7200
40002366530 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5009906-44.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ODILIA FRANCISCA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:24.

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