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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CIRURGIA. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CIRURGIA. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. 1. Tendo o laudo pericial concluído que a periciada está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por conta da discopatia cervical e lombar, ruptura parcial do supraespinhal e subescapular do ombro esquerdo, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. Considerando que o tratamento indicado para tais patologias seria o cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, e dadas as peculiaridades do caso, viável a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (TRF4, AC 5000934-96.2017.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000934-96.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NATALINA SALETE BAZZO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (Evento 50 - APELAÇÃO1) e pelo INSS (Evento 53 - APELAÇÃO2), em face da sentença (Evento 46 - SENT1), publicada em 27/09/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor a contar de 11/04/2018, e com nova cessação fixada para 12/03/2019, data em que deverá ser reavaliada pela perícia médica do INSS.

Em suas razões, alega a autora que a documentação médica carreada aos autos demonstra sua incapacidade definitiva para as suas ocupações habituais.

Sustenta que, na conclusão do laudo pericial (EVENTO 27), a perita judicial destacou haver “Indicação de artrodese cervical C5-C6 (1 nível). Incapacitada total e temporariamente, desde a RM cervical de 19-08-17. Estimo período de 1 ano para cirurgia e reabilitação”.

Refere que o procedimento cirúrgico é o único meio adequado para que possa recuperar a sua capacidade laborativa, sobretudo porque a terapêutica instituída por meio de medicações analgésicas e fisioterapia não é apta para sua completa recuperação laboral. Por outro lado, não é obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, e também porque atenta contra o princípio da razoabilidade ao se deixar de conceder uma aposentadoria por invalidez, diante de um quadro de incapacidade multiprofissional e, no momento, permanente, já que a reversão da temporariedade depende de evento futuro e incerto – cirurgia.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Subsidiariamente, pede que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido desde a alta ocorrida em 28/02/2014, sem fixação do termo final, porquanto se trata de doença crônica.

Ademais, postula a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais contra ela praticados, em razão do indevido indeferimento do benefício a que tem direito pelo longo tempo em que, mesmo doente, ficou privada do benefício previdenciário (Evento 50 - APELAÇÃO1).

A seu turno, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que o mgistrado a quo entendeu que deve ser aplicado o IPCA-E quanto à correção monetária das parcelas vencidas. Contudo, o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (TEMA Nº 810), ainda não transitou em julgado.

Afirma que, pairando a suspensão da orientação definida no tema de repercussão nº 810/STF, resta indevida a fixação do IPCA-E, pois os índices de correção monetária a serem utilizados, nesse momento, são os do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação do art. 5º da Lei 11.960/2009.

Pede a fixação dos consectários da condenação na forma da Lei 11.960/2009 (Evento 53 - APELAÇÃO2).

Com as contrarrazões da parte autora (Evento 58 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A demanda recursal cinge-se à comprovação da incapacidade do autor, se temporária ou definitiva, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Primeiramente, quanto à questão em tela, trago à colação trecho da sentença que analisou o ponto contestado, in verbis:

No caso destes autos, o benefício foi cessado sob o fundamento de que a parte autora se encontrava capaz para o exercício de sua atividade habitual.

Realizado o exame pericial, a perita do juízo concluiu que a periciada está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por conta da patologia e demais circunstâncias detalhadas no laudo pericial (eventos 27 e 38). Referiu degeneração discal cervical e lombar. Outrossim, concluiu também a perita que é possível afirmar a existência da incapacidade laborativa desde 19/08/17, bem como que a autora deve permanecer afastada do trabalho pelo prazo de 1 (um) ano, contados da data da perícia (12/03/18).

Desse modo, o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença cessado (NB 31/603.726.644-5). De outro vértice, como não ficou provada a existência de incapacidade definitiva, o segurado não faz jus à aposentadoria por invalidez.

Em relação à data de concessão do benefício (DIB), observo que a perita aponta a incapacidade laborativa (DII) em 19/08/2017. Também relatou que na época do cancelamento do benefício na esfera administrativa o autor não estaria incapaz para o trabalho.

Dessa forma, correto o encerramento do benefício da parte autora, pelo INSS, em 2014. Nesses termos, uma vez que a incapacidade apenas se configurou em agosto de 2017 e não houve novo requerimento administrativo posterior a essa data, percebe-se que o INSS somente teve a devida ciência, acerca do diagnóstico de incapacidade laborativa superveniente da autora, quando da juntada do laudo pericial judicial em 11/04/18 (evento 27). Por tais razões, considero como DIB a data da juntada do laudo pericial. Posição: 24 %

Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, deve ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/603.726.644-5, a partir de 11/04/18, fixando a nova cessação em 12/03/2019, data em que deverá ser reavaliado pela perícia médica do INSS.

Cumpre observar que a parte autora mantém contribuições em seu nome, na condição de segurado empregado - da empresa Sagrinco Agroindustrial, até 10/2016 (evento 9 - PROCADM1, pg. 15).

Efetivamente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 12/03/2018 (Evento 27 – LAUDO1) e laudo complementar (Evento 38 – RESPOSTA1), pela Dra. Lara Locatelli, CRM/SC 19471, perita de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:

a - enfermidade (CID): discopatia cervical e lombar, ruptura parcial do supraespinhal e subescapular ombro esquerdo;

b - incapacidade: existente, para atividades que envolvam carregamento de peso, carga axial, elevação dos membros acima da cabeça;

c - grau da incapacidade: total;

d - prognóstico da incapacidade: temporária, estimada em um ano, para cirurgia e reabilitação;

e - início da doença/incapacidade: DID = RM coluna cervical 06/11/12; DII = RM cervical 19/08/17;

f - idade: nascida em 25/12/1962, contava 55 anos na data do laudo;

g - profissão: auxiliar de produção na Sagrinco;

e - escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Referiu a expert no seu laudo tratar-se de paciente auxiliar de produção na Sagrinco que apresenta queixas de dor no ombro esquerdo e na coluna lombar e cervical.

Na sua conclusão, referiu a perita haver indicação de artrodese cervical C5-C6 (1 nível), estando a autora incapacitada total e temporariamente, desde a RM cervical de 19/08/17.

Ainda, estimou o período de 1 ano para cirurgia e reabilitação.

Questionada a respeito do tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença, a expert foi enfática ao respoder: - Tratamento cirúrgico (Evento27, LAUDO1, quesito 4).

Como se pode observar, o laudo pericial foi categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade profissional. Foi sugerido 01 (um) ano de afastamento para cirurgia e reabilitação.

Por outro lado, o exame de utrassonografia de ombro esquerdo, realizado em 13/01/2017 (Evento 1 - EXMMED21), revela que:

Além disso, o atestado do Dr. Anderson C. Caum, CRM/SC 10547, especialista em ortopedista e traumatologia, datado em 27/02/2018 (Evento 23 - ATESTMED2), informa que:

O exame de ressonância magnética da coluna cervical, realizado em 19/08/2017 (Evento 23 - EXMMED4), traz o seguinte resultado:

Analisando o conjunto probatório dos autos, considero inviável a recuperação da demandante para a atividade habitual (auxiliar de produção), tendo em vista, principalmente, que o tratamento indicado seria o cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia cervical e lombar, ruptura parcial do supraespinhal e subescapular ombro esquerdo), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, dadas as peculiaridades do caso, a conversão do auxílio-doença concedido pelo magistrado a quo em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade permanente, deve ser reconhecido seu direito à conversão do auxílio-doença concedido pelo magistrado sentenciante em aposentadoria por invalidez a partir do julgamento da ação nesta instância.

Danos morais

Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, oportuno salientar que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016).

Em razão disso, não há falar em danos morais.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença para converter o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e ao recurso do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000908659v27 e do código CRC 8400f7fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:29:13


5000934-96.2017.4.04.7219
40000908659.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000934-96.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NATALINA SALETE BAZZO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. comprovação. auxílio-doença. cirurgia. necessidade. conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. dano moral.

1. Tendo o laudo pericial concluído que a periciada está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por conta da discopatia cervical e lombar, ruptura parcial do supraespinhal e subescapular do ombro esquerdo, é devido o benefício de auxílio-doença.

2. Considerando que o tratamento indicado para tais patologias seria o cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, e dadas as peculiaridades do caso, viável a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e ao recurso do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000908660v5 e do código CRC 7d5979f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:29:14


5000934-96.2017.4.04.7219
40000908660 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5000934-96.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NATALINA SALETE BAZZO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 83, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E AO RECURSO DO INSS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, COM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO A ESTE VALOR INCONTROVERSO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:30.

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