APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008908-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI AMBROZIO DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO INSUFICIENTE. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia médica judicial é concludente de que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. A atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não afasta a condição de segurado especial do demandante quando o trabalho por este desenvolvido na agricultura não é dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
8. Esta Turma mantém o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
9. As disposições do CPC/2015 acerca da verba honorária são inaplicáveis às sentenças publicadas antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar parcial provimento ao reexame necessário, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479216v5 e, se solicitado, do código CRC 10E2B02. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008908-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI AMBROZIO DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roseli Ambrozio da Silva dos Santos, em 08-05-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Realizou-se perícia médica judicial em 15-04-2014 (Ev. 21).
Em audiência de instrução e julgamento, foi procedida oitiva de testemunhas (Ev. 36).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 16-12-2014 (Ev. 41), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, com as devidas correções, e pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (Ev. 47), alegou não ter havido requerimento administrativo, motivo pelo qual entende inexistir uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Subsidiariamente, postula a isenção relativamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Esta turma deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, para determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, a fim de que este intimasse a parte autora a dar entrada em pedido administrativo no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (Ev. 62).
Cumprida a determinação pela parte, ao apresentar a sua carta de indeferimento, o juízo a quo entendeu presente a condição da ação, no sentido de demonstrar que existe a resistência por parte do INSS em reconhecer o direito ao benefício, caracterizando-se assim a lide (Ev. 89).
Retornam os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos.
Em sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde suposta data em que havido requerimento administrativo.
Entretanto, não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento, tendo esta turma dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, a fim de oportunizar ao autor que providenciasse o pedido junto à autarquia previdenciária, objetivando sanar requisito processual atinente ao interesse de agir necessário à caracterização da lide, uma vez negado o benefício.
Suprido requisito atinente à condição da ação pela negativa do réu na via administrativa, tenho como possível o exame do mérito, na medida em que houve pronunciamento do juízo a quo, com prolação de sentença de procedência.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico não é desde logo estimável, devendo, portanto, ser conhecida a remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Nabil Lunks Badwan Musa, especialista em medicina do trabalho (Ev. 21 - LAUDPERI2), em 15-04-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: CID10 F20 - Esquizofrenia;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: o perito indica a data da perícia (15-04-2014) como o momento em que constatada a incapacidade total e permanente.
- Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral.
O laudo pericial atestou que a incapacidade é total e permanente para o trabalho, tendo se dado a partir da data da realização do exame médico, ocorrido em 15-04-2014. Todavia, há elementos nos autos que permitem concluir que a incapacidade já existia anteriormente a esta data, tais como os atestados juntados no Ev. 1 - OUT7, emitidos em 06-05-2013, 01-04-2013 e 27-03-2013.
Dessa forma, imprescindível a demonstração de que nos 12 meses anteriores, ao menos, possuía a qualidade de segurada junto ao RGPS.
A demandante apresenta-se na condição de trabalhadora rural boia-fria, devendo, para os fins de acesso a benefícios previdenciários por incapacidade, ser equiparada ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Todavia, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Ev. 1 - OUT6):
a) certidão de casamento, datada de 09-12-1991, onde constante a profissão do cônjuge como lavrador, e a sua como "do lar";
b) certidões de nascimento de filhos, datadas dos anos de 2000 e 1996, referindo como atividade laboral do esposo a profissão de carpinteiro, e a da requerente como "do lar" e;
c) certidão de nascimento de filho, datada do ano de 1995, constando como profissão do cônjuge agricultor e da postulante como "do lar".
Verifica-se que apenas longinquamente há referência ao cônjuge como agricultor (nos anos de 1991 e 1995), sendo referida a profissão de carpinteiro em documentos datados mais proximamente (anos de 1996 e 2000).
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento declararam:
Maria Aparecida dos Santos:
"Que eu conheço a Roseli Ambrozio da Silva dos Santos há mais de 28 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Pedrinho, Cícero, Cici, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda São José, Fazenda Julio dos Santos, Fazenda do Shimada, Fazenda Bragantina, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que faz mais ou menos uns 15 anos que ela parou de trabalhou de trabalhar na lavoura por causa de problemas de saúde. Que ela sofre de transtorno mental."
Maria Barboza de Souza:
"Que eu conheço a Roseli Ambrozio da Silva dos Santos há mais de 25 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Pedrinho, Cícero, Cici, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda Julio dos Santos, Fazenda do Shimada, Fazenda Bragantina, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que faz mais ou menos uns 15 anos que ela parou de trabalhou de trabalhar na lavoura por causa de problemas de saúde. Que ela sofre de transtorno mental."
A prova testemunhal produzida em juízo (Ev. 36), como se vê, apresenta declarações praticamente idênticas, não oferecendo elementos suficientes à formação da convicção sobre a efetiva existência de atividade rural. É muito improvável que as testemunhas declarem exatamente os mesmos fatos, o que, diante da absoluta carência de prova documental não permite formar convicção de que a autora teria trabalhado na lavoura até o ano 2000, muito menos até 2013, quando reconhecida incapaz pela perícia.
Assim, à vista dos fatos relatados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra se não a de que não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial na condição de boia-fria.
Ademais, ainda que se considerasse que a documentação acostada somada à prova testemunhal confortasse um juízo de que houve atividade rural, não se afastaria o fato de que há muito tempo isto deixou de ocorrer, já que os escassos elementos de prova indicam fazer "mais ou menos 15 anos que parou de trabalhar na lavoura".
Deve ser reformada a sentença, portanto, para julgar-se improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurada.
Nada obsta que a demandante postule, administrativamente, o benefício assistencial.
- Antecipação de tutela
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
À vista do provimento da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372002v19 e, se solicitado, do código CRC ED7EF1C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/05/2018 11:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008908-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI AMBROZIO DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a matéria debatida.
Na sessão do dia 23/05/2018, a eminente Relatora decidiu por dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedente a ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nestas letras:
"(...)
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Nabil Lunks Badwan Musa, especialista em medicina do trabalho (Ev. 21 - LAUDPERI2), em 15-04-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: CID10 F20 - Esquizofrenia;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: o perito indica a data da perícia (15-04-2014) como o momento em que constatada a incapacidade total e permanente.
- Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral.
O laudo pericial atestou que a incapacidade é total e permanente para o trabalho, tendo se dado a partir da data da realização do exame médico, ocorrido em 15-04-2014. Todavia, há elementos nos autos que permitem concluir que a incapacidade já existia anteriormente a esta data, tais como os atestados juntados no Ev. 1 - OUT7, emitidos em 06-05-2013, 01-04-2013 e 27-03-2013.
Dessa forma, imprescindível a demonstração de que nos 12 meses anteriores, ao menos, possuía a qualidade de segurada junto ao RGPS.
A demandante apresenta-se na condição de trabalhadora rural boia-fria, devendo, para os fins de acesso a benefícios previdenciários por incapacidade, ser equiparada ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Todavia, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Ev. 1 - OUT6):
a) certidão de casamento, datada de 09-12-1991, onde constante a profissão do cônjuge como lavrador, e a sua como "do lar";
b) certidões de nascimento de filhos, datadas dos anos de 2000 e 1996, referindo como atividade laboral do esposo a profissão de carpinteiro, e a da requerente como "do lar" e;
c) certidão de nascimento de filho, datada do ano de 1995, constando como profissão do cônjuge agricultor e da postulante como "do lar".
Verifica-se que apenas longinquamente há referência ao cônjuge como agricultor (nos anos de 1991 e 1995), sendo referida a profissão de carpinteiro em documentos datados mais proximamente (anos de 1996 e 2000).
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento declararam:
Maria Aparecida dos Santos:
"Que eu conheço a Roseli Ambrozio da Silva dos Santos há mais de 28 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Pedrinho, Cícero, Cici, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda São José, Fazenda Julio dos Santos, Fazenda do Shimada, Fazenda Bragantina, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que faz mais ou menos uns 15 anos que ela parou de trabalhar na lavoura por causa de problemas de saúde. Que ela sofre de transtorno mental."
Maria Barboza de Souza:
"Que eu conheço a Roseli Ambrozio da Silva dos Santos há mais de 25 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Pedrinho, Cícero, Cici, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda Julio dos Santos, Fazenda do Shimada, Fazenda Bragantina, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que faz mais ou menos uns 15 anos que ela parou de trabalhou de trabalhar na lavoura por causa de problemas de saúde. Que ela sofre de transtorno mental."
A prova testemunhal produzida em juízo (Ev. 36), como se vê, apresenta declarações praticamente idênticas, não oferecendo elementos suficientes à formação da convicção sobre a efetiva existência de atividade rural. É muito improvável que as testemunhas declarem exatamente os mesmos fatos, o que, diante da absoluta carência de prova documental não permite formar convicção de que a autora teria trabalhado na lavoura até o ano 2000, muito menos até 2013, quando reconhecida incapaz pela perícia.
Assim, à vista dos fatos relatados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra se não a de que não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial na condição de boia-fria.
Ademais, ainda que se considerasse que a documentação acostada somada à prova testemunhal confortasse um juízo de que houve atividade rural, não se afastaria o fato de que há muito tempo isto deixou de ocorrer, já que os escassos elementos de prova indicam fazer "mais ou menos 15 anos que parou de trabalhar na lavoura".
Deve ser reformada a sentença, portanto, para julgar-se improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurada.
Nada obsta que a demandante postule, administrativamente, o benefício assistencial."
Após detida análise, peço vênia para divergir, pelas razões que seguem.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a perícia médica judicial, realizada em 15/04/2014 (evento 21- LAUDPERI2), ao concluir que a autora apresenta incapacidade total e permanente em decorrência de Esquizofrenia, apontou a data de início da incapacidade em 14-09-2000, conforme resposta o quesito 13.
Assim, comprovada a incapacidade laboral da parte autora, para a concessão do benefício, necessária se faz, da mesma forma, a comprovação da qualidade de segurada especial na condição de bóia-fria em tal data (14/09/2000).
Quanto ao ponto, a eminente Relatora entendeu não ter sido demonstrada a efetiva existência de atividade rural da autora na data do início da incapacidade.
No entanto, cabe referir que quando a atividade rural é desenvolvida na qualidade de bóia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "bóia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado pela prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493/PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do bóia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Na hipótese, os documentos juntados aos autos para demonstrar o início de prova material da atividade rural, já afastados os documentos datados de 1996 a 2000, em que o marido da autora está qualificado como carpinteiro, são os seguintes:
a) certidão de casamento, datada de 09-12-1991, onde constante a profissão do cônjuge como lavrador;
b) certidão de nascimento de filho, datada do ano de 1995, constando como profissão do cônjuge agricultor.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/12/2014 (evento 36), as testemunhas afirmam que a autora trabalhou na lavoura até adoecer, a aproximadamente 15 anos, quando não mais conseguiu retornar ao exercício da atividade rural. Entendo que a prova testemunhal não deve ser afastada por terem sido uníssonas as declarações apresentados em audiência, permanecendo presumida a veracidade dos depoimentos, considerando que as testemunhas prestaram compromisso de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.
Considerando, pois, tais elementos probatórios (início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal), tenho que resta demonstrada a qualidade de segurado especial da autora na data do início da incapacidade, em 14/09/2000, conforme apontado no laudo pericial.
De outra parte, o fato de o marido da autora ter passado a exercer atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial. Incumbe à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não era "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verifica no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Grifou-se)
Desse modo, ainda que o laudo pericial tenha feito referência à incapacidade total e permanente da autora, tenho que deve ser mantida a sentença, ora em análise por força de reexame necessário, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
Registre-se, por pertinente, que, na via administrativa, inclusive já foi concedida a aposentadoria por invalidez a contar de 17/07/2017, o que demonstra o reconhecimento da qualidade de segurada pela Autarquia Previdenciária.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela.
Esta Turma mantém o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Deve, pois, ser reformada a sentença no ponto para que os honorários advocatícios, a cargo do INSS, sejam reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
-Reconhecida a qualidade de segurada especial;
-Mantida a sentença quanto ao mérito;
-Parcial provimento ao reexame necessário apenas para reduzir a verba honorária de 15% para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008908-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009996220138160167
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI AMBROZIO DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 21/05/2018 20:14:51 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410438v1 e, se solicitado, do código CRC F41BB78C. | |
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| Data e Hora: | 23/05/2018 13:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008908-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009996220138160167
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI AMBROZIO DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-9-2018.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Comentário em 16/07/2018 13:40:00 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência apresentada em voto-vista pelo Juiz Federal Artur César de Souza.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442800v1 e, se solicitado, do código CRC 1A41FCCD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008908-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009996220138160167
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI AMBROZIO DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA , A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 18/07/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-9-2018.
Comentário em 16/10/2018 18:31:52 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a divergência.
Comentário em 16/10/2018 18:58:39 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência para, em face de esquizofrenia, conceder o benefício à conta do reconhecimento de sua condição de bóia-fria, malgrado a prova testemunhal precária.
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2018 18:33 |
