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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DESDE A DER COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5016259-79.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DESDE A DER COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovada, do conjunto probatório, incapacidade desde a DER, deve ser concedido auxílio-doença, descontando-se os valores recebidos no curso do processo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, quando constatada incapacidade permanente e consideradas as condições pessoais do segurado. (TRF4, AC 5016259-79.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016259-79.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANA MARIA LUCAS SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por não comprovada incapacidade ou redução da aptidão laboral.

A parte autora apelou sustentando, em síntese, que restou comprovada incapacidade, fazendo jus ao benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, cozinheira, nascida em 03/01/51, ajuizou ação em 23/01/13, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente desde o indeferimento em 27/11/12 (NB 554.372.881-2), em decorrência de quadro de isquemia cerebral transitória, insuficiência cardíaca congestiva e depressão.

Foi antecipada a tutela em 25/01/13.

Teve implantado benefício 6008081653 desde 27/11/12 e cessado em 02/08/17 em face da revogação da tutela (p. 6, oficioC71).

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 31/10/16, foi realizada perícia médica com especialista em medicina do trabalho, tendo o perito concluído que as moléstias da autora não a incapacitam, "mas necessita de auxílio para realizar as atividades laborais".

Da perícia, extrai-se:

Relato do autor:

Tem 65 anos. Refere o Autor que vinha trabalhando como cozinheira até 2012, quando relata um acidente vascular cerebral - AVC. Foi internada no hospital em Bom Retiro do Sul, onde permaneceu por 5 dias. Tentou beneficio no INSS em duas oportunidades - 27/11/12 e 13/12/12, tendo ambos os pedidos negados. Tentou retornar ao labor, mas relata uma queda ao solo, com trauma em joelho D, tendo complicada sua situação de saúde à época. Realiza acompanhamento em unidade de saúde próximo a sua residência. Desde então não conseguiu mais laborar por dores no joelho, perda de força em membros por dores. Está em acompanhamento médico por comorbidades como Hipertensão arterial, Obesidade. Em uso de medicações - Captopril, AAS. Aguarda cirurgia de Hérnia umbilical. Relata apendicectomia aos 17 anos de idade. Apresenta laudo médico - CREMERS 2915 - com as patologias: artrose de joelho direito, AIT, Insuficiência Veñtricular esquerda, HAS. Não traz outros exames corroborando essas patologias. Realiza caminhadas diárias de 1 hora de duração. Refere ter perdido 20kg, nos últimos 2 anos. Relata ter iniciado atividade laboral em 1973, como cozinheira, que exerceu na maior parte de sua vida. Foi cuidadora de crianças por 5 anos, informalmente. Relata ensino fundamental - 4” série.

A0 EXAME FÍSICO:

Chega por meios próprios, sem auxílio ou acompanhantes. Orientado no tempo e espaço. BEG, Alt 1,45m, Peso 110kg. IMC 52,32 kg/m2 - obesidade grave. TA 140/90 Chega claudicando, com marcha lentificada, mas sem alargamento de base. Sem desvio de comíssura em face. AC: RR, 2T, BNF, não ausculto sopros AP: MV+ bilateralmente, sem RA ABD: indolente, não paipo massas ou visceromegalias. RHA+. Sem peritonismo. Cicatriz transversa em FID e baixo ventre. Hérnia umbilical redutível. MMSS: movimentos fisiológicos, FM 4/5(por dor), mas simétrica, hipertrofia por obesidade. MMII: movimentos fisiológicos, com redução de flexão do joelho direito. FM 4/5 (por dor), edema 2+l4+ sem formação de cacifo. Movimentos de membros adequados à constituição física. Coluna vertebral: mobilidade pouco restrita - dorsiflexão. lasègue: neg Marcha: claudicante. Romberg: neg

EXAMES COMPLEMENTARES: Apresenta ECG do dia 09/7/2016 - Sinusal, Dentro dos limites da normalidade. Realizado pelo CREMERS 14485 4) RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA (FI. 65-66): 1- Já respondida no relato do periciado. 2- Não há deficiéncia, lesão fisica ou mental verificadas no exame médico pericial. Com relaçäo às moléstias foram descritas no relato do autor. CID-10: l10, E66, M25.5, K42.9.

Todas as moléstias apresentadas podem ter controle médico adequado, sem implicações significativas no cotidiano, desde que sejam acompanhadas por profissional adequado a cada caso e cumpridos os tratamentos propostos.

3- Ao exame físico as restrições fisicas mais evidentes do periciado aparecem em sua locomoção mais lenta, fraqueza muscular aumentada pela constituição fisica obesa que são condizentes com as comorbidades.

4- Ja' descrito no item anterior.

5- Já respondido no relato do periciado. Os efeitos colaterais das medicações utilizadas não foram relatados pelo periciado.

6- Já respondido no relato do periciado.

7- Sim, pode. Com adaptações do posto laboral ou auxílio de terceiros.

8- Os riscos mais significativos à saúde são a falta de acompanhamento médico de suas comorbidades e a não adesão aos tratamentos propostos.

9- Sim, pode. Devendo observar limitações e condições de saúde, fisicas, intelectuais e emocionais.

10- Não pode ser respondida. Não há incapacidade. Exame pericial.

11- Exa'me embasado no relato do periciado, exame fisico. Registro no corpo do laudo.

O exame do conjunto probatório aponta para a conclusão de que a autora esteve incapacitada desde o indeferimento administrativo em 27/11/12. A própria conclusão pericial, em que pese tenha referido inexistir incapacidade, aponta para para conclusão oposta, na medida em que refere que a autora necessita de auxílio para realizar suas atividades laborais, possui locomoção mais lenta e fraqueza muscular aumentada pela constituição fisica obesa que são condizentes com as comorbidades.

Ademais, há atestados nos autos de 2011 e 2012, informando incapacidade total para o trabalho decorrente de quadro de AVC isquêmico, estado confusional, insuficiência ventricular com falta de ar, quadro hipertensivo, depressão e artrose nos joelhos. O exame pericial revela ainda obesidade grave.

O ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Não pode ser avaliado de forma segmentada, mas pelo todo, de forma holística. Assim, quando há muitas doenças - todas elas demonstradas aqui - a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade do desempenho de atividade laborativa.

Portanto, considerando-se o conjunto de patologias e tratando-se de segurado já de avançada idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, na medida em que, além de possuir registros laborais e contribuições desde 1971, o último vínculo laboral da autora, conforme CNIS, foi de 03/05/10 a 11/12.

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo sido constatada incapacidade desde a DER, deve ser concedido auxílio-doença, descontando-se os valores recebidos no curso do processo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, quando comprovada incapacidade permanente.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 6008081653

Espécie: aposentadoria por invalidez

DIB: 31/10/16

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097633v11 e do código CRC 18b6c6ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:4


5016259-79.2018.4.04.9999
40002097633.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016259-79.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANA MARIA LUCAS SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DESDE A der COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Comprovada, do conjunto probatório, incapacidade desde a DER, deve ser concedido auxílio-doença, descontando-se os valores recebidos no curso do processo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, quando constatada incapacidade permanente e consideradas as condições pessoais do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097634v3 e do código CRC dfde0c43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:4


5016259-79.2018.4.04.9999
40002097634 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5016259-79.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ANA MARIA LUCAS SILVA

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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