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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5067381-68.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5067381-68.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067381-68.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ARISTIDES MEDEIROS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a titulo de aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data do pedido de acréscimo formulado na via administrativa (31-03-2014).

Em decisão, foi deferida a antecipação de tutela (evento 2 - DEC22).

Na sentença, publicada em 11-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a titulo de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que sofre de um tipo agressivo de câncer e que, em razão disso, possui a necessidade de auxílio de terceira pessoa, pois não consegue a mesma realizar as atividades diárias da vida cotidiana sozinho.

Ressalta que a documentação juntada aos autos demonstra os problemas graves de saúde enfrentados e, por consequência, a necessidade de auxílio de terceira pessoa.

Dessa forma, requer seja dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença a quo, para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.

Alternativamente, requer-se a cassação da sentença para que se determine a produção de novas provas para confirmar a incapacidade laborativa da parte apelante, com determinação de prova testemunhal e realização de nova perícia com médico especialista.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Competência da Justiça Federal para o julgamento do feito

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nestes autos, o autor pretende a concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que recebe a titulo de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em conta ser portador de câncer de pâncreas.

Não se desconhece que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B91). Contudo, busca nestes autos o adicional de 25% em razão de doença diversa da que originou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No ponto, esclareço que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em razão de patologia ortopédica (evento 2 - OUT30 - fls. 13-44).

Em outras palavras, a patologia a ser analisada no caso dos autos não é decorrente de acidente de trabalho, bem como não possui nexo causal com a atividade anteriormente exercida.

Dessa forma, levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo esta Corte competente para o julgamento do feito.

Prova testemunhal

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, tenho que não merece prosperar, uma vez que, nos casos de benefício por incapacidade, a prova essencial para o Julgador firmar sua convicção acerca da existência ou não de inaptidão laboral é a perícia técnica, sendo a prova oral, via de regra, dispensável, ante a falta de conhecimento técnico das testemunhas para constatar e atestar eventual quadro de incapacidade laboral.

Prova pericial

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Aliás, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.

Além disso, cumpre destacar que o perito judicial designado nestes autos é especialista em medicina legal e perícia médica, possuindo aptidão para avaliar o quadro clínico do demandante.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Mérito

Adicional de 25%

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, a parte autora conta 60 anos de idade e percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11-04-2007 (evento 2 - OUT7 - fl. 01).

Para verificar a necessidade do auxílio permanente de terceiros, foi realizada perícia médica judicial, em 12-12-2016, por especialista em medicina legal e perícia médica (evento 2 - PET81).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito judicial:

Periciado informa que, há 04 anos, iniciou com dor abdominal intensa. Realizou ultrassonografia, sendo feito o diagnóstico de Câncer de Pâncreas e encaminhado para tratamento cirúrgico, com quimio e radioterapia. A cirurgia foi realizada em Curitiba/PR. Está em tratamento com quimioterapia, desde 17/02/2014, por tempo indeterminado. Faz uso de Cefalexina 500mg, Fenitoína 100mg e Rivotril 2mg. Apresenta-se em bom estado geral, em bom estado de higiene, asseado, vestindo camisa, calça jeans. Está fazendo uso, no momento, de fralda geriátrica.

Exame do Estado Mental: Aparência: Apresenta-se em bom estado geral, em bom estado de higiene, asseado, vestindo camisa, calça jeans. Está fazendo uso no momento de fralda geriátrica. Consciência: Normovigil, Lúcido. Atenção: Normotenaz. Sensopercepção: Sem ilusões ou alucinações. Orientação: Orientado auto e alopsiquicamente. Memória: Não testada, mas recorda fatos atuais e antigos.
Inteligência: Não testada. Afeto: Eutímico Pensamento: Curso normal, sem delírio.
Conduta: Colaborativa. Linguagem: Normolálica. Sono: Sem Alterações Apetite: Sem alterações.

Ao exame físico geral, apresentou-se em bom estado geral, lúcido e orientado. Mucosas coradas, sem outros sinais de astenia (fraqueza). Não apresentou confirmação atual ou passada de presença de comorbidades clínicas, como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações de tireoide. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 150 folhas dos autos, esse perito conclui que a parte autora NÃO necessita de cuidados permanentes de terceiros.

(...)

6. Outros esclarecimentos? A parte autora é acometida por um tipo agressivo de câncer, necessitou de diversas internações e tratamento hospitalar. Porém, no momento, apresenta-se com a doença estável. Apresentou-se sem acompanhantes durante a perícia médica, soube responder todos os questionamentos, deambulou sem dificuldades. Apresentou CNH AB renovada recentemente.

Como se vê, o perito judicial concluiu que o autor não necessita de cuidados permanentes de terceiros.

Não obstante o apelo da parte autora, cumpre ressaltar que não restou evidenciada a necessidade de cuidado permanentes de terceiros, uma vez que o demandante, ainda que refira estar realizando tratamento de quimioterapia, apresenta-se em bom estado geral, tanto no exame físico quanto no exame de saúde mental, possuindo capacidade para se locomover sem dificuldades, bem como preserva a capacidade de consciência, lucidez e orientação.

Nesse sentido, conforme referido pelo perito judicial, o requerente apresentou CNH AB renovada recentemente, o que corrobora o entendimento de que não há necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Em relação à documentação médica acostada aos autos (evento 2 - OUT12, OUT17-21), ressalto que não há indicação nos atestados médicos de que a parte autora não consiga realizar as atividades diárias da vida cotidiana de forma independente.

Por tais razões, mantenho a sentença de improcedência, bem como revogo a antecipação de tutela deferida durante a instrução processual (evento 2 - DEC22).

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por revogar a antecipação de tutela e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140702v16 e do código CRC cf7efabc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:52:6


5067381-68.2017.4.04.9999
40001140702.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067381-68.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ARISTIDES MEDEIROS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, revogar a antecipação de tutela e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140703v3 e do código CRC 4085ca58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:52:6


5067381-68.2017.4.04.9999
40001140703 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5067381-68.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARISTIDES MEDEIROS DE SOUZA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 943, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:51.

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