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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5016344-65.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5016344-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016344-65.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SONIA MARIA SOUZA MAXIMIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-06-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a titulo de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que necessita do auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias.

Nesse sentido, ressalta possuir limitação de elevação e abdução nos membros superiores, o que dificulta a realização de atividades como tomar banho, lavar o cabelo, até mesmo lavar suas roupas, estendê-las, varrer a casa, etc.

Dessa forma, requer seja concedido o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, a parte autora conta 62 anos de idade e percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 05-01-2009 (evento 2 - OUT11 - fl. 05).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clínica médica, medicina legal e perícia médica, em 26-02-2018 (evento 5 - VÍDEO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo esclareceu que a requerente é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), dislipidemia (CID E78), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), artrose de joelho (CID M17) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0).

No entanto, concluiu que a autora não necessita de cuidados permanentes de terceiros.

Nesse sentido, o expert salientou que a parte autora, embora apresente limitação dos movimentos dos ombros para elevação e abdução, principalmente em razão da síndrome do manguito rotador por uma tendinite calcificada, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária como, por exemplo, alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e tomar seus medicamentos.

Além disso, o perito judicial destacou que a parte autora não apresenta atrofias musculares que indiquem a necessidade de auxílio de terceiros, bem como referiu que a demandante adentrou a sala de exames deambulando sozinha.

Em que pese o apelo da parte autora, não restou evidenciada a necessidade de cuidado permanentes de terceiros, uma vez que, consoante conclusão do perito do juízo, a demandante possui capacidade para realizar atividades cotidianas, alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e tomar seus medicamentos, bem como preserva a capacidade cognitiva.

Não se desconhece que as patologias ortopédicas suportadas pela parte autora acarretam limitações, bem como incapacitam ao labor. Contudo, tais doenças não impedem que a demandante realize atividades básicas e de cuidado pessoal sem o auxílio de terceiros.

Ademais, não obstante a documentação médica acostada aos autos (evento 2 - OUT5), observo que sequer foram juntados exames médicos para evidenciar a gravidade do quadro ortopédico, assim como a necessidade de auxílio de terceiros.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, mantenho a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504040v11 e do código CRC ddd7c240.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:2


5016344-65.2018.4.04.9999
40002504040.V11


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016344-65.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SONIA MARIA SOUZA MAXIMIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504041v4 e do código CRC 55475fad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:2


5016344-65.2018.4.04.9999
40002504041 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5016344-65.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SONIA MARIA SOUZA MAXIMIANO

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

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