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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5027508-90.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5027508-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027508-90.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VILSON RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-06-2019, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (30-11-2017). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta que resta devidamente comprovada a necessidade de assistência de uma terceira pessoa, afim de evitar a ocorrência de episódios de crise com intuito de suicídio, razão pela qual requer a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, a parte autora conta 59 anos de idade desempenha a atividade profissional de operador de empilhadeira. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

Na primeira, realizada por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, em 20-11-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC62), o perito apontou que o autor é portador de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), dor lombar baixa (CID M54.5), dor articular (CID M25.5) e cervicalgia (CID M54.2) e está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.

Questionado especificamente acerca da necessidade permanente de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas, o perito respondeu negativamente.

Por sua vez, na perícia realizada em 30-01-2019 (evento 2 - LAUDOPERIC81), a perita psiquiatra manifestou-se no sentido de que o autor, por estar acometido de transtorno depressivo recorrente (CID F33), apresenta incapacidade total e permanente para o labor.

Afirmou a perita que o exame do estado mental evidenciou alterações do humor (apresenta-se deprimido), alterações do pensamento (apresenta conteúdo predominante de menos valia e impotência), afeto triste e memória recente muito comprometida

Em relação à assistência permanente de terceiros, a perita assim referiu:

Não necessita de assistência pois ainda consegue realizar seus autocuidados sem auxílio de terceiros, embora, em períodos de crise, não possa permanecer sozinho pelo risco de suicídio.

Como se vê, os peritos judiciais concluíram que o autor não necessita de cuidados permanentes de terceiros, possuindo capacidade para realizar as atividades cotidianas de forma independente.

Em que pese o apelo da parte autora no sentido de que, em períodos de crises, o autor necessita de acompanhamento pelo risco de suicídio, cumpre ressaltar que tal circunstância não caracterizada a necessidade de cuidado permanente de terceiros, na forma estabelecida pelo artigo 45 da Lei 8.213/91.

Por tais razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840774v8 e do código CRC a4fbd172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:25


5027508-90.2019.4.04.9999
40002840774.V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027508-90.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VILSON RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840775v3 e do código CRC 71573f73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:25


5027508-90.2019.4.04.9999
40002840775 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5027508-90.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILSON RODRIGUES

ADVOGADO: NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 932, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

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