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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TRF4. 5019155-87.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008). (TRF4, AC 5019155-87.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019155-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDO COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-03-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe, na via administrativa, a titulo de aposentadoria por invalidez, desde a data de conversão do benefício na esfera administrativa (23-06-2008), observada a prescrição quinquenal. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que, não obstante a perícia judicial ter atestado a necessidade de ajuda permanente de terceiros a contar da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (23-06-2008), o quadro fático não corrobora com tal hipótese, uma vez que apenas em 2017 autor requereu o acréscimo ao INSS, razão pela qual requer a reforma do termo inicial, a contar do pedido administrativo realizado em 15-08-2017.

Postula, ainda, que seja aplicada a TR como índice de correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença, observada a prescrição quinquenal, estão vencidas 66 (sessenta e seis) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Preliminar

Considerando que o feito foi ajuizado em 14-09-2017, no qual a parte autora postula o adicional de 25% sobre o valor que percebe, na via administrativa, a titulo de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (23-06-2008), mantenho a prescrição parcial, conforme decretado em sentença, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 14-09-2012.

Adicional de 25%

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, a parte autora conta 60 anos e percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 23-06-2008 (evento 1 - CCON5 - fl. 01). Em 15-08-2017 realizou requerimento administrativo específico visando o acréscimo de 25% (evento 44 - CARTA2).

Para verificar a necessidade do auxílio permanente de terceiros, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em hematologia, em 08-11-2017 (eventos 38 e 39). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que "a parte autora é portadora de Síndrome pós flebítica / Sindroma pós trombótica severa. Essa síndroma é decorrente dos episódios de Trombose Venosa Profunda (TVP) que a parte autora apresentou em outubro de 2005 e julho de 2010".

Ao ser questionando se concordava "com as certidões dos médicos que acompanham o autor e prontuários médicos juntados com a peça inicial que atestam a necessidade de ajuda de terceiros desde, pelo menos, junho de 2008", o perito do juízo respondeu que sim.

Nessa linha, o expert ressaltou que o demadante apresenta "síndrome pós trombótica severa".

Destacou que o requerente "no momento da perícia o MIE apresentava veias varicosas, edema, hiperpigmentação, úlcera venosa em calcâneo, aumento de temperatura e dor a palpação".

Informou, ainda, que "o periciado faz uso de anticoagulação perene e uso de meia elástica desde o episósdio de TVP em 2005. Faz acompanhamento regular no HEMOSC. A Síndrome pós trombótica é uma síndroma de característica irreversível. Não há terapeuticas alternativas disponíveis".

Por fim, concluiu que "o periciado necessita de supervisão permanente de terceiros desde, no mínimo, sua aposentadoria por invalidez em junho de 2008".

Em que pese o apelo do INSS, cabe ressaltar que o fato de o requerente ter realizado requerimento administrativo específico para concessão do adicional de 25% apenas em 2017 não demonstra, por si só, que a necessidade do auxílio permanente de terceiros tenha surgido apenas neste momento.

Aliás, pela análise da vasta documentação médica acostada aos autos (evento 1 - ATESTMED8, ATESTMED9, ATESTMED10, EXMMED11, ATESTMED12, PRONT13, PRONT14 e PRONT15) e pelas conclusões do perito do juízo no sentido de que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros desde, ao menos, junho de 2008, parece-me razoável presumir que o demandante não buscou antes a concessão do adicional de 25% por desconhecer esse direito.

Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiro, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008), o adicional de 25% é devido desde então.

No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91 (CPF 710.184.179-15), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484901v16 e do código CRC 3db49140.Informações adicionais da assinatura:
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5019155-87.2017.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019155-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDO COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484902v3 e do código CRC cb6367f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2018, às 19:34:11


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação Cível Nº 5019155-87.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:14.

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