Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TRF4. 0018367-74.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a inexistência da necessidade de assistência permanente de terceiros, não é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0018367-74.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018367-74.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
DULCE MARIA MÜLLER
ADVOGADO
:
Carini Ines Hubner Konzen
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a inexistência da necessidade de assistência permanente de terceiros, não é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223554v14 e, se solicitado, do código CRC 5A318348.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 14:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018367-74.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
DULCE MARIA MÜLLER
ADVOGADO
:
Carini Ines Hubner Konzen
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-09-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que recebe, na via administrativa, a titulo de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, cabe ressaltar que a demandante percebe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01-10-1998, o qual permanece ativo.
Incapacidade laboral
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 58 anos e está aposentada por invalidez desde 01-10-1998. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 24-03-2015 (fls. 105-106). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora "apresenta amputação do membro superior direito em seu terço proximal (junto ao ombro direito)", estando incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Ressaltou, no entanto, que a requerente pode "realizar atividades leves e burocráticas e que não necessitem do membro superior direito".
Destacou, ainda, que a parte autora não necessita de auxílio permanente de terceiros para sua higiene, vestir-se, alimentar-se ou gerir adequadamente a sua vida.
Em relação ao quadro incapacitante suportado pela autora, cumpre ressaltar que este ponto é incontroverso, uma vez que a parte autora está sendo amparada pelo INSS, com o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01-10-1998.
Entretanto, no tocante ao acréscimo disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, tendo em conta que o expert do juízo atestou não ser necessária a assistência permanente de terceiros, tenho que não é devido o acréscimo do adicional de 25% à parte autora.
Cumpre referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223553v11 e, se solicitado, do código CRC 49D663F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 14:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018367-74.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011953420138240256
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
DULCE MARIA MÜLLER
ADVOGADO
:
Carini Ines Hubner Konzen
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282204v1 e, se solicitado, do código CRC 57A84D1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 14:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora