APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013990-37.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SARA ARACELI IRIGOYEN MORAIS |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Ademais, o fato de a parte autora vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no artigo 47 da LBPS. Precedentes.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013990-37.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SARA ARACELI IRIGOYEN MORAIS |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data cessação do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data apontada na perícia judicial. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária argumenta, em síntese, não restar demonstrada a incapacidade laboral, havendo provas de que a autora permaneceu trabalhando após a cessação administrativa do benefício. Sustenta, outrossim, a ausência da qualidade de segurada da autora quando do reconhecimento da incapacidade laborativa permanente, em 2009.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando eventual exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
A sentença analisou o tópico com propriedade, razão pela qual adoto os fundamentos utilizados como razões de decidir:
(...) A autora, 60 anos, cozinheira, alega estar incapacitada para o exercicio de atividades laborais devido a doenças ortopédicas decorrentes de acidente de automóvel ocorrido em l2/l 0/1998 e a doença neurológica.
Por isso, pede o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 12/04/1999 e, caso constatada a incapacidade total e definitiva, a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente.
Aos documentos juntados, referentes a incapacidade alegada, somam-se os laudos de perícias medicas determinadas por este Juízo, com especialistas em ortopedia e neurologia (fls. 103/106, 185/190 e 204/206).
O laudo elaborado pelo médico ortopedista assevera que a autora é acometida por "Sequela de fratura do punho direito", CID T92.2. moléstia que a incapacita, parcial e temporariamente, para a prática de sua atividade profissional, desde acidente ocorrido em 12/10/1998. Acrescenta que esta incapacidade é passível de reversão mediante tratamento cirúrgico adequado (fl.106).
O médico neurologista, por sua vez, atestou que a segurada apresenta "Doença cerebrovascular isquêmica (Insuficiência círculatória difusa ao Sistema Nervoso Central)", CID 163, que se manifesta na forma de lesões isquêmicas. Concluiu que esta moléstia, dado o risco de sofrer AVC, a incapacita definitivamente para o exercício de qualquer profissão (fl. 187). Não há cura e há possibilidade, tão somente, de controle, "desde que afastada de atividades laborais e com o devido tratamento médico" (fl. 189).
O médico perito afirmou que a incapacidade, sob o ponto de vista neurológico, verifica-se desde "julho de 2009, por ocasião do primeiro evento cerebrovascular isquêmico" (fl. 204).
O fato de a autora ter registros de vínculo empregatício no CNIS, de 21/06/1999 a 03/07/2003, de 04/08/2003 a 16/09/2003 e de 10/2007 a 03/2008, não afasta a condição de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, pois a própria atividade (cozinheira) conduz à conclusão que a segurada trabalhou e contribuiu ao INSS, embora incapacitada, por necessidade econômica.
Assim, os laudos periciais de fls. 103/106, 185/190 e 204/206 e os exames juntados nos autos demonstram a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual desde 12/10/1998 e a incapacidade total e permanente, da autora, para qualquer atividade laboral, desde julho de 2009.
Desse modo, é devido à autora o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença indevidamente cessado em 12/04/l999, NB 111.252.260-0. observada a prescrição das parcelas devidas anteriores a 04/11/2003, com a conversão em aposentadoria por invalidez a panir de 01/07/2009, descontados os períodos posteriores nos quais recebeu beneficios por incapacidade. administrativamente e em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela.
A autora não faz jus à percepção de auxilio-acidente, uma vez que o comprometimento funcional atestado no laudo de fl. l05 é oriundo do mesmo fato que deu direito ao recebimento do auxílio-doença, até 30 de junho de 2009, ficando vedado o acúmulo, neste caso. Também, a partir do recebimento de aposentadoria por invalidez, 0l/07/2009, é vedada a acumulação com auxílio-acidente, pela regra do artigo 86. § 1°, da LBPS.
(...).
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso presente.
Na hipótese, embora um dos peritos afirme que a incapacidade da autora é passível de reversão mediante cirurgia, tal questão diz respeito à fratura do punho, período no qual a autora esta´recebendo auxílio-doença. Quanto ao AVC, a cura não se mostra possível com a referida cirurgia.
Por fim, registre-se que se a autora efetivamente exerceu atividade laborativa após a cessação do benefício, em 1999, o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitada desde tal época, conforme constatado no laudo judicial, não cabendo quaisquer descontos como pretende o INSS.
Em definitivo, considerando que o conjunto probatório evidencia que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (cozinheira), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), reconhecida a qualidade de segurada e a carência mínima, cabível é o restabelecimento do benefício de auxília-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tal como entendeu a sentença.
Qualidade de segurada e carência mínima
A prova dos autos evidenciou que o auxílio-doença concedido em 25/10/1998 foi indevidamente cessado em 12/04/1999. Dessa forma, demonstrado que a autora deveria permanecer em gozo de auxílio-doença até julho de 2009, quando reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, não há falar em perda da qualidade de segurado ou em não preenchimento da carência, conforme o disposto no artigo 15, da Lei 8.213/91.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral temporária quando da cessação do benefício, em 12/04/1999, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data apontada na perícia como sendo a do início da incapacidade definitiva (julho de 20090). Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
A teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Na hipótese, não havendo recurso quanto a esse aspecto, mantenho a verba honorária de R$300,00 fixada na sentença.
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013990-37.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50139903720144047112
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Maurício Morais Ribeiro. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SARA ARACELI IRIGOYEN MORAIS |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745798v1 e, se solicitado, do código CRC 335CF05B. | |
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