APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015128-50.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVIO DE JESUS MACHADO |
ADVOGADO | : | ISLEI CEZAR DOMINGUEZ |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. possibilidade de readaptação. AUXÍLIO-DOENÇA. Tutel específica. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas com possibilidade de reabilitação, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes)..
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, determinando o restabelecimento do beneficio em até 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997435v7 e, se solicitado, do código CRC 43EC0CAE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015128-50.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O INSS e a parte autora interpuseram recursos contra sentença, proferida em 11-03-2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-05-2010), condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Em razões de apelo, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando o caráter definitivo da incapacidade, bem como a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Busaca também a reforma da sentença quanto aos consectários.
Também apela o INSS, postulando a fixação da data do início do benefício quanda da juntado do laudo técnico aos autos. Insurge-se, ademais, contra os consectários da condenação.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação administrativa (01-05-2010).
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a perícia realizada em 17/11/2015 atestou que o autor, 50 anos, última profissão: porteiro (foi pastor evangélico até 2010), é portador de Cegueira em um olho (H544).
Conforme "Histórico da doença atual", relata o autor que desde 1999 iniciou com redução de AV em ambos os olhos. Nessa mesma época teve diagnostico de HIV. Procurou então médico oftalmologista que fez diagnóstico de cicatriz nos dois olhos. Mesmo com as cicatrizes, continuou trabalhando. Atualmente, não está fazendo tratamento oftalmológico.
Em resposta aos quesitos, o perito assim se manifestou (ev. 54):
(...)
Quesitos da parte autora:
1. A parte autora é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de
sua atividade habitual (porteiro) ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: sim para exercer a função de porteiro
2. Pode o(a) Sr.(a) Perito(a) afirmar a data da incapacidade laborativa da par-
te autora?
R: vide acima
3. A incapacidade laborativa da parte autora a impossibilita de exercer a ati-
vidade de porteiro ou qualquer outra atividade compatível com o grau de
instrução da parte autora (ens. médio incompleto)?
R: sim de porteiro
4. A incapacidade é permanente ou temporária? Qual a data aproximada do
seu início?
R: permanente, vide acima
5. É possível afirmar que em 11.05.2010, a parte autora estava incapaz para
a atividade laborativa e até quando permaneceu incapaz?
R: baseado em atestado médico anexado no evento 17 página 8 sua AV está comprometida desde 22.04.2010
6. Há possibilidade de reabilitação, com recuperação gradual da sua capacidade laborativa para a função de porteiro?
R: difícil exercer a atividade de porteiro. Acho muito que depende do tamanho e tipo de condomínio em que trabalha.
Quesitos do juízo:
8. No laudo, deverão ser respondidos, dentre outros quesitos oferecidos pelas partes, os seguintes:
a) a parte autora é portadora de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
R: sim, cicatrizes de coriorretinite em ambos os olhos. Baseado em descrição de laudo do INSS (evento 17 página 8), o paciente tem atestado médico de 22.04.2010 afirmando AV de vultos e 20/60 (dra. Vanessa)
b) quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ela exige?
R: perda de AV. Manter boa imunidade para evitar recidivas
c) a parte autora está incapaz para trabalhar em suas ocupações habituais?
R: sua AV está reduzida ao ponto de comprometer seu desempenho como porteiro
d) se constatada incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais, pode haver reabilitação para o exercício de outra profissão? Por quê?
R: sim, pois apesar de apresentar perda visual próximo à cegueira no OD, a perda de AV pode ser considerada leve
e) que tipo de trabalho remunerado pode a parte autora desenvolver?
R: inúmeros - zelador, síndico, telefonista, atendente, balcão de informações, pastor etc
f) qual a data de início da incapacidade?
R: baseado em atestado médico citado no evento 17 22.04.2010
g) a incapacidade, se constatada, é permanente ou provisória?
R: permanente
Por fim, concluiu o perito (ev. 54):
Paciente apresenta ao exame, AV proximo à cegueira no OD e perda leve de AV no OE segundo o Conselho Internacional de Oftalmologia.
A perda de AV do OD é devido a uma grande cicatriz de retina localizada no centro da mácula - nobre região responsável pela visão central. Quanto ao olho esquerdo, a perda visual é leve devido a cicatriz não estar acometendo o centro da visão e poupar a fóvea (cengião central da mácula), entretanto existe perda de campo visual periférica nesse olho.
Data de Início da Doença: 22/04/2010
Data de Início da Incapacidade: 22/04/2010
- Incapacidade apenas para sua atividade habitual (grifou-se).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Na hipótese, o auxiliar do juízo levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, tendo chegado à clara conclusão de que a parte autora apresenta incapacidade laboral temporária.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
Diante do contexto probatório, no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade permanente apenas para o exercício apenas de suas atividades profissionais, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, não é caso, por ora, de concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, cabível o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, caso também comprovados os requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência.
Qualidade de segurado e carência mínima
O preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e a carência mínima restou evidenciado quando do deferimento administrativO do benefício, assim se mantendo quando da cessação considerada indevida.
Termo inicial
O benefício é devido desde a data da cessação (11-05-2010), conforme fundamentação, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o (s) recurso(s) e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Prejudicados os apelos do INSS e da parte autora, bem comoa remessa oficial, quanto aos consectários (juros e correção monetária).
Na parte analisada, os apelos e a remessa restam improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, determinando o restabelecimento do beneficio em até 45 dias a concesmantendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015128-50.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50151285020154047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVIO DE JESUS MACHADO |
ADVOGADO | : | ISLEI CEZAR DOMINGUEZ |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO EM ATÉ 45 DIAS A CONCESMANTENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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