Apelação Cível Nº 5034833-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISETE KRAUSE DEUDSCH
ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)
ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, ratifico a tutela e urgência concedida (Evento 5) e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LISETE KRAUSE DEUDSCH contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS relativo ao auxílio-doença e condeno o réu a implantar o benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 12.11.2019. A data de cessação do benefício (DCB) vai fixada no prazo de um ano a contar da publicação da presente sentença, momento que em que a autora deverá ser submetida à nova avaliação administrativa.
Os valores atrasados devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da presente decisão.
Diante da sucumbência recíproca, levando-se em conta a diferença entre as datas de início, consoante postulado na inicial, e a deferida na sentença, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dado o zelo e providências tomadas nos autos, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos mesmos parâmetros, fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requer o INSS a reforma da sentença quanto ao termo final do benefício. Aduz que "não há qualquer respaldo na prova dos autos para que o benefício seja mantido por um ano a contar da data da sentença, pois, em última análise, ainda que não fosse o caso de se aplicar o disposto no já referido § 8º, o § 9º do mesmo dispositivo legal contempla expressamente a regra aplicável para o caso de indefinição do prazo de recuperação do segurado, impondo-se a cessação do benefício dentro de 120 dias contados da sua concessão ou reativação."
Assim, "pugna, em primeiro lugar, pela aplicação do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, fixando-se a DCB em 12/05/2020, conforme estimativa do laudo pericial e, não sendo este o caso, pela aplicação do § 9º do referido dispositivo, com a fixação da DCB em 120 dias contados da implantação do benefício."
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 23 - LAUDO6), realizada em 12-11-2019, apurou que a autora, agricultora, nascida em 5-7-1982, é portadora de Depressão (CID 10 - F33), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual. Fixou o início da incapacidade em 12-11-2019 e apontou como termo final do benefício a data de 12-5-2020.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo final, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque haverá casos em que as circunstâncias e características da incapacidade não permitem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.
No caso, o perito do Juízo estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 6 meses a contar da realização da perícia (12-11-2019), apontando, portanto, a data de 12-5-2020 como termo final do benefício. O Julgador a quo, por sua vez, ao conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 12-11-2019, referiu:
" A data de cessação do benefício (DCB) vai fixada no prazo de um ano a contar da publicação da presente sentença, momento que em que a autora deverá ser submetida à nova avaliação administrativa."
Ressalte-se que a sentença foi publicada em 19-8-2021.
Ainda que se entenda possível estimar um prazo para a recuperação da aptidão laboral na hipótese, reputo adequado o intervalo de um ano a contar da sentença para que o INSS realize revisão médica acerca da condição laborativa da parte segurada, considerando que a patologia apresentada - Transtorno depressivo recorrente (CID10 F33) - é complexa e de difícil estabilização, conforme fica evidente nos demais elementos de prova anexados aos autos, mais notadamente no evento 35 - ATESTMED2.
Dessa forma, tenho que deve ser mantida a sentença.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária a cargo do INSS.
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a tutela específica.
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Apelação Cível Nº 5034833-87.2017.4.04.9999/RS
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISETE KRAUSE DEUDSCH
ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)
ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível".
2. No caso, ainda que possível estimar um prazo para a recuperação da aptidão laboral, adequada a fixação da revisão médica pelo INSS a partir de um ano a contar da sentença, considerando que a patologia apresentada é complexa e de difícil estabilização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5034833-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISETE KRAUSE DEUDSCH
ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)
ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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