APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008355-42.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ AFONSO DE GOES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL não COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o benefício.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada por ortopedista.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008355-42.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ AFONSO DE GOES RODRIGUES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 31/07/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente da parte autora. Pleiteou, também, o adicional de 25%.
A sentença julgou improcedente o pedido em função de não haver restado comprovada a incapacidade laborativa. Litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, foram afastados os efeitos da condenação.
A parte autora interpôs apelação arguindo, em síntese, (a) fazer jus ao benefício, considerados os efeitos da doença que lhe acomete; (b) que o atestado médico juntado aos autos, realizado após o cancelamento do benefício, comprova que a parte autora não possui condições de trabalhar; (c) que o magistrado não está adstrito à prova pericial, devendo, também, sopesar as condições pessoais do requerente; (d) cerceamento de defesa, eis que o perito médico judicial não possui especialidade em reumatologia, principal patologia no caso dos autos. Por fim, prequestionou a matéria de direito deduzida.
Devidamente processados, subiram os autos ao Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 20), concluiu que a parte autora apresenta espondilolistese grau I de L5-S1, CID M43.1, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"Encontra-se em fase estabilizada. (...) Não se apresenta incapacitado para o seu labor habitual e declarado, pois não há limitação funcional ao exame físico especializado.
Para que haja incapacidade deve haver limitação funcional acarretada pela doença objeto da solicitação do benefício. Vale ressaltar que simplesmente apresentar doença e/ou exame complementar com alteração morfológica não significa e não comprova haver incapacidade ou invalidez."
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de espondilolistese grau I, foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, em função da especialidade do perito, tenho entendido que a designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. No caso dos autos, em que se discute quadro ortopédico, não verifico a necessidade de médico especialista.
Assim, neste tópico, não colhe a alegação da parte autora.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte (atestados médicos, exames médicos, receita médica - Evento 1, 'Atestmed12', 'Atestmed13', 'Exmmed14', 'Receit15'), não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque alguns são anteriores ao pedido administrativo, seja porque os atestados, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade, e foi corroborada pela perícia judicial realizada por ortopedista.
Assim, tenho que correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008355-42.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50083554220134047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUIZ AFONSO DE GOES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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