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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTAD...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:18:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001404-14.2013.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-14.2013.4.04.7011/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDOMIRO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSE PAULO DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para conceder auxílio-doença desde 10/07/2007, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 07/02/2012, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7935938v7 e, se solicitado, do código CRC BAEBE1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-14.2013.4.04.7011/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDOMIRO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSE PAULO DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (29/11/2005 e 24/05/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente, bem como indenização por dano moral.
A sentença julgou a ação improcedente, em razão da perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou o autor, alegando, em síntese, que sofre de esquizofrenia e desde 2005 não tem condições de trabalhar; que por não entender a gravidade da doença continuou tentando manter-se em atividade, trabalhando até 2007, quando sofreu agravamento da doença permanecendo incapacitado pelos quatro anos seguintes; e que nos curtos períodos de melhora tentou retornar ao trabalho, mas não logrou êxito em razão da gravidade do quadro.

Sustenta que a prova dos autos é suficiente para comprovar que a doença teve início em 2003; que a perícia judicial concluiu que a doença acarreta incapacidade para qualquer trabalho; que o fato de ter laborado sem condições de saúde não é óbice ao benefício postulado; e que tanto na primeira DER (2005), como na data da perícia judicial cumpriu os requisitos de carência e qualidade de segurado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

Manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pela reforma parcial da sentença, a fim de ser concedido auxílio-doença desde 09/07/2007, data em que o segurado não mais conseguiu trabalhar, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se comprovada incapacidade total e permanente.
É o relatório.
VOTO
Limite Recursal
Inicialmente, consigno que não havendo recurso específico da parte autora contra a improcedência do pedido indenizatório, e sendo vedada a reformatio in pejus, o exame recursal limita-se à concessão, ou não, de benefício por incapacidade.
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, por perda da qualidade de segurado, nos seguintes termos:
" (...)
Em exame realizado em 06/12/2013, o perito constatou que o autor sofre de esquizofrenia (CID-F20.9), enfermidade que está desestabilizada, piorando e se tornando crônica. Em razão do quadro clínico, o autor está incapaz para exercer qualquer atividade laborativa atualmente e inclusive para parte dos atos da vida civil (vide quesito 15, LAUDPERÍ1, evento 30).
Entretanto, tomando por base os documentos médicos carreados aos autos e o exame clínico, o perito constatou que embora o autor sofra de enfermidades psiquiátricas desde 12/11/2003 (foi diagnosticado inicialmente com transtorno bipolar, enfermidade que segundo o perito não poderia coexistir com a esquizofrenia, diagnosticada em momento posterior e atualmente), só é possível afirmar com segurança que o autor estaria incapaz desde 07/02/2012 (vide quesitos de nº 13 e 15, LAUDPERÍ1, evento 30).
Compulsando os documentos médicos carreados aos autos, verifico que o diagnóstico mais remoto de esquizofrenia remonta a 28/08/2010 (embora não haja registro, nessa época, de incapacidade laboral).
Conquanto tenha restado demonstrada a incapacidade do autor, melhor sorte não lhe assiste quanto à demonstração de sua qualidade de segurado da Previdência Social.
O CNIS do autor (CNIS9, evento 1) dá conta de que seu último vínculo laboral extinguiu-se em 09/07/2007, de modo que manteve a qualidade de segurado por 12 meses a partir de 09/2007 (vide art. 15, II e § 4º, LB). Ainda que fosse o caso de acrescentar ao período de graça mais 12 meses em razão de eventual desemprego (art. 15, § 2º, LB), sua qualidade de segurado seria mantida apenas até 09/2008.
Por conseguinte, mesmo que o autor fosse considerado incapaza partir do primeiro diagnóstico de esquizofrenia (28/08/2010), já teria nessa época perdido sua qualidade de segurado especial. (...)" (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que apesar de reconhecer a existência da doença desde 2003 (esquizofrenia - F20), afirmou não ter condições de atestar incapacidade, pretérita ou retroativa, anterior a 07/02/2012, limitando-se a reconhecer a existência de incapacidade laboral desde então, e até a data do exame pericial (06/12/2013).
Esclareceu, ainda, que o quadro é grave, está desestabilizado e cronificando, com múltiplos achados no exame, inclusive a existência de processo sequelar associado, sendo categórico quanto à incapacidade total e permanente do segurado em razão da patologia psiquiátrica.
Quanto à incapacidade total e permanente a partir de 07/02/2012, portanto, não há dúvidas, o que evidencia cumprimento do requisito específico na data do segundo pedido administrativo (24/05/2012).
Resta examinar, contudo a existência ou não de incapacidade laboral no período compreendido entre a primeira DER (09/12/2005) e a data indicada na perícia judicial (07/02/2012), bem como eventual perda da qualidade de segurado.
Com relação à primeira DER (29/11/2005 - OUT7), não há prova de incapacidade laboral.
O atestado médico de 28/09/2005 (ev. 01, ATESTMED8), único documento médico contemporâneo trazido pela parte autora não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral, pois limita-se a indicar diagnóstico - genérico, segundo o perito judicial - de transtorno afetivo bipolar, nada referindo sobre a aptidão laboral, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e não constatou incapacidade para o trabalho, apesar da existência da doença (ev. 16, LAU2).
A análise dos documentos médicos, no entanto, permite concluir que após o desligamento do último vínculo laboral - 09/07/2007 - o segurado não teve mais condições de retornar ao trabalho, em razão do agravamento da doença.
Destaco que o último vínculo laboral foi de 01/09/2006 a 09/07/2007 (ev. 01, CNIS9), de modo que manteve a qualidade de segurado até julho de 2009 (art. 15, II, c/c o § 2º, da Lei nº 8213/91), independentemente de outros vínculos mantidos por curtos períodos, na medida em que até 2011, mesmo doente e suportando os efeitos colaterais da medicação, tentou continuar trabalhando, inclusive em atividades autônomas, mas sempre com muita dificuldade, e comprometendo a eficácia dos tratamentos aos quais se submetia.
De acordo com a prova documental e o exame clínico realizado pelo perito judicial, em razão da gravidade da patologia e da ineficácia dos tratamentos (seja porque tardios, seja porque o paciente se mostrava refratário aos medicamentos, seja, ainda, porque interrompia indevidamente o atendimento ambulatorial com psiquiatra) o autor acabou não tendo mais condições de trabalhar, nem de conduzir a própria vida, passou a depender de sua mãe para os atos cotidianos, chegando a ser conduzido pela Polícia Militar para que a família pudesse levá-lo ao médico.
E embora o perito tenha retroagido o início da incapacidade somente até 07/02/2012, a prova documental traz indícios suficientes de que em 30/06/2010, 28/10/2010 e 06/01/2011 o autor já não detinha plenas condições para o trabalho em razão do distúrbio psiquiátrico (ev. 01, atestado médico (OUT10) e prontuário de atendimento (PRONT19), não se podendo cogitar remissão completa de sintomas incapacitantes, em quadro de transtorno psiquiátrico tão grave e irreversível, pela simples ausência de prova documental para todo o período.
Note-se que o perito confirmou a existência da doença desde 2003 e indicou o início da incapacidade total e permanente em 07/02/2012, mas relatando detalhadamente o histórico do paciente, a anamnese e o exame clínico realizado, destacou características e sintomas da doença que além de incapacitantes, são também irreversíveis e de difícil controle - embotamento e incoerência afetivos; sintomas persecutórios; vozes alucinatórias ('escutava sons atrás da casa') [surtos psicóticos]; insight e autocrítica diminuídos; sintomas sequelares, frutos dos anos de transtorno e desequilíbrios do quadro.
Desta forma, assim examinado o caso e analisado o conjunto probatório, levando em conta a gravidade do quadro - esquizofrenia, desestabilizada, irreversível e em cronificação -, e as peculiaridades do caso - tratamento inadequado ou interrompido várias vezes, resistência do próprio paciente, efeitos colaterais da medicação e refratariedade de alguns medicamentos -, tenho como comprovada incapacidade laboral, ao menos temporária, de 10/07/2007 a 06/02/2012, a ensejar a concessão de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 07/02/2012, nos termos da perícia judicial, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
Em conclusão, reformo a sentença para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde 10/07/2007, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 07/02/2012, e a pagar as parcelas em atraso devidamente corrigidas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Consectários
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação - ressalvada a prescrição quinquenal que, no caso, atinge as parcelas anteriores a 01/06/2008 - e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Ante a reforma da sentença, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Sem custas, pois o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, para conceder auxílio-doença desde 10/07/2007, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 07/02/2012, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7935936v12 e, se solicitado, do código CRC 8E7BFB6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-14.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50014041420134047011
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VALDOMIRO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSE PAULO DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057821v1 e, se solicitado, do código CRC 96349164.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-14.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50014041420134047011
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VALDOMIRO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSE PAULO DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 10/07/2007, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 07/02/2012, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385105v1 e, se solicitado, do código CRC 12E9E8AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/06/2016 17:05




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