APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011757-45.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SILVANA JACINTO |
ADVOGADO | : | DALTO EDUARDO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando os elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho de forma definitiva.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351504v5 e, se solicitado, do código CRC B81DCC8C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011757-45.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SILVANA JACINTO |
ADVOGADO | : | DALTO EDUARDO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, revogo a antecipação de tutela deferida no EVENTO 8 - DESPADEC 1, e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da causa devidamente atualizado pelos índices da poupança (RE 870.947), bem como ao reembolso dos honorários dos peritos oficiais Dr. Arnoni Ulisses Caldart e Dr. Robson Luiz Dominoni, os quais foram fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para cada um - EVENTOS 32, 44 e 94 - DESPADEC 1, EVENTO 80 - LAUDPERI 1, EVENTO 129 - LAUDO 1 e EVENTO 100 e 152 - SOLPGTOHON 1.
Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitada.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância."
Apela a parte autora sustentando, em suma, que os atestados e exames médicos juntados aos autos, assim como as perícias médicas, realizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, demonstram a incapacidade para o exercício de atividade laboral. Assim, requer seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, no sentido de reconhecer ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Deferido o pedido de restabelecimento do benefício concedido em sede de tutela provisória de urgência. (eventos 3, 13 e 23 deste Tribunal)
É o relatório. Decido.
VOTO
Importante registrar, inicialmente, que a autora havia anteriormente ajuizado ação perante a Justiça Estadual, na comarca de Blumenau/SC (Processo nº 008.12.009192-2), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 536.523.192-5, espécie 91, cessado em 02/08/2011. Após o devido processamento, foi julgado improcedente o processo, ao entendimento de que "apesar de ter-lhe sido concedido auxílio-doença por acidente do trabalho, a moléstia que acomete a autora não guarda relação com a atividade profissional por ela exercida, motivo pelo qual não há como conceder à parte autora os benefícios de natureza acidentária pleiteados". A ação transitou em julgado em 07/08/2015. (evento 1 - PROCADM2, PROCADM3, PROCADM4, PROCADM5)
Feito tal registro, passo ao exame recursal.
A perícia judicial realizada em 22/06/2016 (evento 80), por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, auxiliar administrativa, nascida em 07/07/1969, é portadora de Espondilite ancilosante (CID 10 M45) e Lesões do ombro (CID 10 M75), e concluiu, in verbis:
"Justificativa/conclusão: a- Constatei que a(s) doença(s) é (são) de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.b- A(s) doença(s) não tem cura, porém é (são) passível (eis) de tratamento e amenização dos sintomasc- No exame físico estático e dinâmico, não constatei rigidez ou deformidade da coluna vertebral, comprometimento significativo da mobilidade, anquilose da coluna vertebral. No entendimento desse perito, embora a doença seja crônica e progressiva, no momento o quadro clínico está estável e controlado, com adesão ao tratamento e o tratamento pode ser concomitante ao trabalho, porque não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, anquiloses músculo esqueléticas, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante. d- Em relação à atividade habitual, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga leve ou eventualmente moderada sem risco ergonômico laborale- Na data do exame pericial não constatei sinais seguros ou objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade laboral, para as atividades habituais da parte autora."
Atendendo a pedido da parte autora, foi realizada nova perícia, com médico especialista em reumatologia, em 08/12/2016. O Laudo pericial (evento 129) aponta que a periciada é portadora de Espondiloartrite/Espondilopatia inflamatória (CID 10 M46.9), Sindrome do manguito rotador (CID10 M75.1) e Fibromialgia (CID 10 M79.7).
Para maior compreensão dos fatos, seguem trechos do laudo pericial:
QUESITOS DO JUÍZO:
(...)
5- A doença da autora gera incapacidade parcial ou total?
Resposta: Parcial.
6- A incapacidade da autora é de natureza permanente ou temporária?
Resposta: Teoricamente é temporária. Todavia, na prática, nas circunstâncias específicas da periciada acho improvável a recuperação da capacidade laboral.
7- A doença da autora é passível de reabilitação?
Resposta: Sim. Mas, do mesmo modo que respondido anteriormente, a possibilidade de uma reabilitação é baixa.
(...)
QUESITOS DO INSS
(...)
5.2) Há possibilidade de cura? Qual?
Resposta: Não há como afirmar que existe cura (definitiva) para as doenças da autora.
6) A(s) doença(s) indicadas(s) é (são) suficiente(s) para torná-lo(a) incapaz ao labor por mais de 15 dias para o exercício da atividade laborativa atual?
Resposta: Sim.
7) E para a outra atividade que empenha ou informada no item "4"?
Respostas: Vide resposta do quesito 4.
8) Se for o caso, a incapacidade indicada é uniprofissional (impede o labor em uma atividade específica); multiprofissional (o impedimento atinge diversas atividades) ou ominiprofissional (incapacidade que implica, em tese, toda e qualquer atividade laborativa)?
Resposta: Multiprofissional.
(...)
15) A realização do tratamento e a utilização dos medicamentos recomendados são hábeis a retomar a capacidade laboral do periciado?
Resposta: Vide resposta do quesito do juízo 6 e que sitos do juízo 5.1 e 5.2. Os medicamentos podem controlar os sintomas, mas não há como afirmar que ocorrerá recuperação da capacidade laboral.
De outra parte, registra o laudo médico pericial realizado na Justiça Estadual em 02 de outubro de 2012 (evento 1, doc. "PROCADM3", pags. 54-66):
"13. QUESITOS DO AUTOR:
- Informem os senhores peritos e assistentes técnicos se a incapacidade se apresenta de forma permanente ou temporária? Porquê?
RESPOSTA: Permanente, pela característica de ser doença crônica e progressiva, com possibilidade de piora da rigidez de articulações e coluna.
(...)
14. QUESITOS DO RÉU (INSS):
(...)
7) As doenças apresentadas o incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade?
RESPOSTA: Sim.
(...)
12) A incapacidade apresentada é total ou parcial?
RESPOSTA: Total;
13) A incapacidade é temporária ou definitiva?
RESPOSTA: Definitiva."
Verifica-se que a perícia realizada pelo médico especialista em reumatologia neste processo esclarece que, embora a incapacidade apresentada seja teoricamente temporária, na prática, diante das circunstâncias específicas da periciada, é improvável a recuperação da capacidade laboral. Assim, diante da constatação da ínfima possibilidade de recuperação da autora, assim como considerando a perícia realizada no âmbito da Justiça Estadual, que já havia concluído pela sua incapacidade total e definitiva, tenho que deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida, em 02/08/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 02/10/2012, data da perícia realizada na esfera Estadual, em que restou apurada a incapacidade total e permanente da parte autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Antecipação da tutela recursal
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedida em sede de tutela provisória de urgência.
Conclusão
- Provido o apelo da parte autora para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, a contar de 02/08/2011, data da cessação indevida, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 02/10/2012, data em que a perícia realizada no âmbito da Justiça Estadual já havia detectado a incapacidade total e definitiva da autora;
- Consectários definidos em conformidade com a orientação do STF no RE 870947;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011757-45.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50117574520154047205
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SILVANA JACINTO |
ADVOGADO | : | DALTO EDUARDO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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