APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035511-20.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEI PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO LOPES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se definitivamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, exclusivamente no que refere à forma de cálculo da correção monetária, mantida a antecipação de tutela deferida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891250v5 e, se solicitado, do código CRC 2C8D1453. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035511-20.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEI PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO LOPES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 25/05/2011.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data de juntada aos autos do segundo laudo pericial, com incidência de juros de forma não capitalizada e correção monetária, pela aplicação do IGP-DI de maio de 1996 até janeiro de 2004, e do INPC, a partir de fevereiro de 2004, até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, isento de custas.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que (a) a incapacidade da parte autora é anterior à sua filiação como segurado da Previdência Social, não se tratando de quadro em que presente a progressividade da doença; (b) não há carência necessária ao benefício na data do início da incapacidade; (c) a incapacidade da requerente não enquadrar-se entre aquelas onde dispensado o cumprimento da carência (Art. 152, III, da IN 45/2010).
Subsidiariamente, requereu a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária e os juros de mora.
Devidamente processados subiram os autos ao Tribunal, inclusive em função da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela reforma parcial da sentença exclusivamente no que refere à forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da condição de segurado
Afasto a alegação de ausência da qualidade de segurado trazida aos autos em função de a autarquia previdenciária haver concedido o benefício de auxílio-doença ao apelado, ao longo dos anos de 2010 e 2011, conforme CNIS juntado aos autos no Evento 33, 'Hiscre4'. Ademais, tal alegação não foi trazida em contestação, quando a insurgência limitou-se ao não cumprimento do requisito carência e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Nega-se provimento à apelação do INSS, no ponto.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
A parte autora foi submetida a duas perícias em intervalo de seis meses ao longo do curso do processo.
A primeira delas, em 11/12/2013, (Evento 22, complementada no Evento 62), concluiu que a parte autora apresentava Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo moderado - CID F31.3, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, implicava incapacidade temporária para as atividades laborativas que exercia. Fixou como início da incapacidade a data de 22/03/2012, data na qual a parte autora foi internada no Hospital Nossa Senhora da Luz. Quanto à doença, observou literis:
"O Transtorno Bipolar é uma doença de evolução crônica, mas com possibilidade de remissão/controle dos sintomas com o tratamento adequado e contínuo. Há possibilidade de que seja atingida a remissão completa dos sintomas depressivos residuais com o ajuste do esquema terapêutico."
Após a juntada dos históricos de internação da parte autora aos autos, acrescentou em laudo complementar:
"Através das informações contidas nos novos documentos anexados aos autos não é possível caracterizar incapacidade laboral contínua desde 2009 (portanto não se pode fixar como DII 2009), nota-se que houve um agravamento do quadro desde então, o que gerou necessidade de períodos de internação psiquiátrica, no entanto não é possível afirmar que a incapacidade decorre desta época. É possível, no entanto, caracterizar períodos pregressos de incapacidade laboral, durante os quais o autor se encontrava internado em regime integral, períodos de:
- 13/03/09 a 15/03/09 (no Hospital San Julian)
- 27/04/10 a 24/05/10 (no Hospital Bom Retiro- BR)
- 22/03/11 a 23/03/11 (no BR)
- 26/03/11 a 03/04/11 (no Hospital Nossa Senhora da Luz- HNSL)
- 03/02/12 a 23/02/12 (no BR)
- 06/03/12 a 09/03/12 (no BR)
- 22/03/12 a 02/05/12 (no HNSL).
Portanto, baseada nas informações acima descritas, esta perita mantém suas conclusões periciais e acrescenta os períodos pregressos de incapacidade laboral."
Em 02/07/2014 foi realizada a segunda perícia. Nesta, o perito concluiu pela ocorrência de "Oligofrenia não especificado", CID F79 e "Transtorno psicótico orgânico + Transtorno orgânico do humor", CID F06.2 e CID F06.3. Discorrendo sobre a enfermidade, declarou:
"O autor, segundo avaliação pericial, apresenta quadro compatível com oligofrenia (retardo mental) pois apresenta história de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. Este atraso acarreta em comprometimento de diversas funções psíquicas/mentais como:
- inteligência
- comportamento social
- aprendizado
- humor
- funções executivas
- ....
Apesar destes prejuízos, segundo a história clínica o autor conseguiu laborar com vendedor de verduras em uma empresa familiar.
Ocorre que, dependendo do atraso neuropsicomotor, podemos ter um comprometimento maior de uma ou outra função psíquica/mental, além de uma maior susceptibilidade a manifestações de sintomas psiquiátricos/ neurológicos, como:
- alterações de comportamento
- sintomas psicóticos
- alterações do humor
- epilepsia
- ....
No caso do autor, a partir do início do ano de 2009 começou a haver manifestação clara de sintomas psiquiátricos (sintomas de humor e de psicose).
**** este perito verifica que tanto o médico assistente, como a perita judicial, apenas passaram a descrever os sintomas mais atuais, o que leva ao diagnóstico de "transtorno bipolar" ou "esquizofrenia" ****
Segundo a irmã, desde que estes sintomas eclodiram, o autor nunca mais foi o mesmo e nunca mais conseguiu laborar, até pelo fato de ter baixa crítica sobre a sua doença e não tomar a medicação via oral.
Tanto que o autor só passou a ter controle dos sintomas delirantes e da alteração comportamental com o uso de medicação de depósito.
Neste caso, os prejuízos cognitivos relacionados ao quadro de oligofrenia não são incapacitantes, pois estes já se instalam na infância e adolescência, sendo que apesar deles o autor laborou. O que acarreta em incapacidade laboral ao autor são os sintomas psiquiátricos, que por sinal são graves e tem um substrato orgânico (decorrentes da oligofrenia) e que começaram a se manifestar em 2009.
Tal patologia do humor e, principalmente o de psicose é grave e de curso crônico, sendo que o tratamento tem por objetivo principal, bloquear os sintomas psicóticos positivos (alucinações/delírios), haja vista que os tratamentos disponíveis não são tão efetivos para os sintomas de ordem negativa.
Na grande maioria dos casos, os portadores deste quadro (psicose) tornam-se inválidos desde o primeiro surto, em decorrência de sequelas cognitivas e/ou sintomas residuais.
No caso do autor, em perícia médica é possível verificar a ocorrência de sintomas negativos (embotamento afetivo / baixo contato visual / passividade / hipomodulação do humor), assim como sequelas cognitivas (já havia sequelas do quadro de oligofrenia, mas houve sobreposição de sequelas pelos sintomas do humor e de psicose, como o pensamento empobrecido e concreto).
Em decorrência dos sintomas de ordem negativa, que como dito, não apresentam uma resposta adequada aos tratamentos disponíveis, além dos sinais de empobrecimento cognitivo, evidentemente podemos informar que o autor encontra-se incapacitado para exercer atividades que lhe garantam subsistência. Apesar do autor não ter esgotado todas as opções terapêuticas, o prognóstico do seu quadro é reservado em decorrência do déficit cognitivo já instalado e verificado em perícia médica. Por este motivo, este perito considera que a autora apresenta uma incapacidade definitiva, pois por mais que melhore dos sintomas positivos com um outro esquema terapêutico, os prejuízos cognitivos continuarão.
Esta constatação foi realizada na perícia de hoje.
Levando em conta estas explicações, este perito discorda da conclusão da perita pregressa na qual identificou possível recuperação da capacidade laboral entre os períodos de incapacidade laboral.
Com todos estes dados este perito informa que a incapacidade do autor que iniciou-se em 13/03/09 (data do 1º internamento e data em que a irmã do autor informa que o mesmo nunca mais voltou a laborar), não cessou em nenhum momento e persistirá ao longo de sua vida (caracterização feita na avaliação de hoje).
O autor não necessita da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária, mas necessita de supervisão quanto ao seu tratamento, pois caso contrário tende a interromper o uso dos medicamentos, como várias vezes o fez."(Grifei)
Isso posto, o conjunto probatório indica que o recorrido está incapacitado de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Com relação ao requisito carência, constatado que a incapacidade deve-se a oligofrenia (retardo mental), está o requerente dispensado do seu cumprimento, conforme artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, regulada pelo artigo 152, inciso III, alínea "c", da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, este deve ser fixado na data da perícia judicial, em 02/07/2014, pois somente neste momento restou comprovada a incapacidade permanente da parte autora.
Assim, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/07/2011, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 02/07/2014.
Deverão ser compensados os valores já percebidos em função do deferimento da antecipação de tutela na origem.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a forma de cálculo da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, exclusivamente no que refere à forma de cálculo da correção monetária, mantida a antecipação de tutela deferida na origem.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 25/11/2015 17:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035511-20.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50355112020134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEI PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO LOPES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, EXCLUSIVAMENTE NO QUE REFERE À FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003851v1 e, se solicitado, do código CRC F32345E1. | |
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