APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-41.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SADI GNOATTO |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-41.2013.4.04.7012/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, em 23/01/2005.
A sentença julgou improcedente o pedido com base nas conclusões do laudo pericial judicial.
A parte autora interpôs apelação arguindo, em síntese, (a) fazer jus ao benefício, considerados os efeitos da doença que lhe acomete; (b) que o laudo judicial é frontalmente oposto aos exames e atestados juntados aos autos, bem como do laudo do assistente técnico indicado pela parte autora; (c) embora o perito tenha afirmado a capacidade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, consideradas suas condições pessoais, principalmente sua profissão enquanto lavrador.
Processados, subiram os autos ao Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 26), concluiu que a parte autora apresenta lombalgia, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"HISTORIA CLÍNICA E EXAME FÍSICO: Autora com lombalgia há 10 anos, nega trauma ou procedimentos cirúrgicos. Esta em tratamento medicamentoso e fisioterápico sem melhora segunda a mesma.
Ao exame físico coluna lombar apresenta boa deambulação, sem contratura musculatura, força e sensibilidade normal. Reflexos íntegros, manobra de lasegue negativo.
Ressonancia lombar 06/06/2012 discreta desidratação L4/L5. Com abaulamento discal que exerce leve compressão neurológica.
1)Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Quais as suas experiências profissionais anteriores?
R: Agricultor.
2)O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
R: Lombalgia, segunda o autor.
(...)
4)Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
R: Lombalgia degenerativa. Sem relação com a atividade laboral.
5)A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R:Sim.
(...)
9)Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
(X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência."
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de lombalgia, foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames, Evento 01, 'Procadm3', fls. 10 até 15; laudo médico de assistente, Evento 25, 'Lau2') não se prestam a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque anteriores ao pedido administrativo, seja porque os atestados, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-41.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50012084120134047012
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SADI GNOATTO |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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