APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-41.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SADI GNOATTO |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903059v4 e, se solicitado, do código CRC 77A9CCE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-41.2013.4.04.7012/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, em 23/01/2005.
A sentença julgou improcedente o pedido com base nas conclusões do laudo pericial judicial.
A parte autora interpôs apelação arguindo, em síntese, (a) fazer jus ao benefício, considerados os efeitos da doença que lhe acomete; (b) que o laudo judicial é frontalmente oposto aos exames e atestados juntados aos autos, bem como do laudo do assistente técnico indicado pela parte autora; (c) embora o perito tenha afirmado a capacidade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, consideradas suas condições pessoais, principalmente sua profissão enquanto lavrador.
Processados, subiram os autos ao Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 26), concluiu que a parte autora apresenta lombalgia, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"HISTORIA CLÍNICA E EXAME FÍSICO: Autora com lombalgia há 10 anos, nega trauma ou procedimentos cirúrgicos. Esta em tratamento medicamentoso e fisioterápico sem melhora segunda a mesma.
Ao exame físico coluna lombar apresenta boa deambulação, sem contratura musculatura, força e sensibilidade normal. Reflexos íntegros, manobra de lasegue negativo.
Ressonancia lombar 06/06/2012 discreta desidratação L4/L5. Com abaulamento discal que exerce leve compressão neurológica.
1)Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Quais as suas experiências profissionais anteriores?
R: Agricultor.
2)O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
R: Lombalgia, segunda o autor.
(...)
4)Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
R: Lombalgia degenerativa. Sem relação com a atividade laboral.
5)A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R:Sim.
(...)
9)Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
(X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência."
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de lombalgia, foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames, Evento 01, 'Procadm3', fls. 10 até 15; laudo médico de assistente, Evento 25, 'Lau2') não se prestam a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque anteriores ao pedido administrativo, seja porque os atestados, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903058v2 e, se solicitado, do código CRC 2EAB6687. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-41.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50012084120134047012
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SADI GNOATTO |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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