APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001522-78.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVANETE INEZ KLAFKE SANTOS |
ADVOGADO | : | MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À CONDIÇÃO DE SEGURADA
1. A documentação médica trazida aos autos comprova que a moléstia que acometeu a requerente é anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924293v7 e, se solicitado, do código CRC 70C76214. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001522-78.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVANETE INEZ KLAFKE SANTOS |
ADVOGADO | : | MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativa, em 13/06/2003, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido com base nas conclusões do laudo pericial judicial, bem como da análise da documentação médica juntada com a inicial.
A parte autora interpôs apelação arguindo, em síntese, que as doenças que acometem a requerente implicam incapacidade para seu labor habitual, sendo devida a concessão do benefício pleiteado. Também, realização de perícia médica junto ao Departamento Médico deste Tribunal.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, ausente qualquer impugnação específica à sentença; no mérito, pelo improvimento do recurso, considerando que a decisão monocrática bem julgou o pleito conforme as conclusões das perícias médicas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da prescrição
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 13/06/2003, e a ação sido ajuizada em 02/04/2013, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 02/04/2008.
Das preliminares
Afasto a preliminar deduzida pelo Ministério Público Federal nesta instância: não conhecimento da apelação em função de inexistência de impugnação às conclusões da sentença. Sem embargo da singeleza da peça, é compreensível a inconformidade, defendendo a existência da incapacidade ensejadora dos benefícios requeridos.
Afasto, também, o pedido de realização de nova perícia médica, nesta instância, formulado na apelação. Não obstante ao fato de que eventual nova perícia seria realizada novamente na instância de origem, o laudo pericial judicial (Evento 33) não foi impugnado em suas conclusões e encontra-se suficientemente embasado.
Passo, então, ao exame do mérito.
Da condição de segurado
A análise da condição da parte autora enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência está imbricada com a questão da incapacidade e será analisada oportunamente.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 33), concluiu que a parte autora apresenta infarto antigo do miocárdio - CID I25, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"a) A parte autora é portadora de moléstia que impeça ou limite o exercício de atividades laborativas?
Não.
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
2. Qual a idade da parte autora?
55 anos.
3. Qual a profissão declarada pela parte autora?
Do lar
(...)
5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10.
Infarto antigo do miocárdio CID I25.
6. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a moléstia indicada no processo administrativo. Ainda persiste tal diagnóstico?
Sim.
7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Não."
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de Infarto antigo do miocárdio - CID I25, foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Com relação à alegação da parte autora, de que já se encontrava incapacitada mesmo antes do infarto agudo do miocárdio em razão de moléstia hipertensiva, cansaço muscular e mal estar no peito, melhor sorte não lhe alcança.
Constatado pelo laudo pericial que a moléstia que acometeu a parte autora foi um infarto do miocárdio, há provas nos autos que demonstram que a incapacidade remonta a período anterior ao ingresso no RGPS (agosto de 2002, Evento 12, 'CNIS2'), especialmente a angioplastia coronária realizada em 09/06/1999 (Evento 1, 'Exmmed5'), e o teste ergométrico realizado em 28/11/2000, onde se observa, entre os antecedentes cardíacos e cardiovasculares, a ocorrência de Infarto do Miocárdio ("Sim", Evento 1, 'Exmmed30).
Em conclusão, tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924292v14 e, se solicitado, do código CRC F3BEF4FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001522-78.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50015227820134047111
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IVANETE INEZ KLAFKE SANTOS |
ADVOGADO | : | MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 965, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057578v1 e, se solicitado, do código CRC 84E304A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:13 |
