APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003451-55.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JUREMA DALLEMOLE SCHAUSS |
ADVOGADO | : | MARIANA DANELUZ BOCCHESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que a segurada encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7910625v4 e, se solicitado, do código CRC B277B249. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003451-55.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação do primeiro requerimento administrativo (NB 518.050.099-7) em 20/11/2006.
A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na conclusão do laudo pericial, que concluiu por inexistir incapacidade para o trabalho.
A parte autora interpôs apelação arguindo, em síntese, fazer jus ao benefício, considerados os efeitos da doença que lhe acomete, que são corroborados pelos diversos laudos juntados com a exordial, bem como pelo fato de a requerente estar, ainda, em tratamento. Também, que deverão ser tomadas em consideração as condições pessoais da parte autora, que "conta atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, bem como, baixo grau de instrução, tendo concluído apenas o primário, nunca exercendo outra atividade laborativa, se não, a de agricultora".
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos ao Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da prescrição
Tendo o primeiro requerimento administrativo (NB 518.050.099-7) sido protocolado em 27/09/2006 (e cancelado em 20/11/2006), e a ação sido ajuizada em 04/12/2013, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 04/12/2008.
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 34), concluiu que a parte autora apresenta artrose lombar com discopatias degenerativas compressivas, associadas a asma, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"(...)
2) O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.).?
Resp.: Artrose lombar com discopatias degenerativas compressivas associadas e asma, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico/mental.
3) O(a) periciando(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Resp.: Nega as referidas doenças.
4) Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
Resp.: Flexão do tronco limitada a 90 graus com Lasegue negativo. Ausculta pulmonar sem alterações significativas. O trabalho pode ter gerado e/ou agravado as doenças ortopédicas.
5) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Resp.: Sim.
6) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.?
Resp.: Não reconheço incapacidade laboral atual.
7) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Resp.: Não.
(...)
9) Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
(...)
11) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente? Havendo possibilidade de recuperação para o exercício de outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)
Resp.: Não reconheço incapacidade laboral atual.
12) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para o exercício de atividade laborativa? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Resp.: Não reconheço incapacidade laboral atual.
(...)
18) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Resp.: Os exames de imagem e funcionais demonstram alterações não incapacitantes das doenças ortopédicas e pulmonares. Esta informação é corroborada pelos dados do exame físico."
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de artrose lombar com discopatias degenerativas compressivas, associadas a asma,, foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames do Evento 1, 'Atestmed13', 'Atestmed14', 'Atestmed15', 'Atestmed16', 'Atestmed17', 'Exmmed18' e 'Exmmed19'), não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
Em conclusão, não demonstrada a incapacidade laboral, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003451-55.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50034515520134047012
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JUREMA DALLEMOLE SCHAUSS |
ADVOGADO | : | MARIANA DANELUZ BOCCHESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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