APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005048-02.2012.4.04.7010/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA PERÍCIA
1. Comprovado que o segurado não encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez..
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927851v5 e, se solicitado, do código CRC E121623. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005048-02.2012.4.04.7010/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 21/04/2008, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido com base nas conclusões do laudo pericial, que considerou a parte autora apta ao labor.
A parte autora interpôs apelação arguindo, em síntese, que o laudo judicial está em dissonância com os exames médicos apresentados com a exordial, que foram ignorados pelo magistrado de origem, e fazer jus ao benefício, considerados os efeitos da doença que lhe acomete, e que não foram elididos pelos tratamentos realizados.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 24), concluiu que a parte autora apresenta Insuficiencia Cardíaca não especificada (CID I50.9) e Transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide (I08.3), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"1. Dados da parte autora:
- Idade: 42 ANOS
- Sexo: FEMININO
- Escolaridade: Primeiro Grau incompleto - 4ª série
- Histórico Profissional (com indicação da função específica exercida):
Empregada doméstica
Trabalhadora Rural cessou em outubro de 2007.
(...)
Resposta aos quesitos do juízo:
1. Descreva a anamnese, relatando, ainda, os exames e documentos médicos apresentados que embasaram as conclusões do Sr. Perito.
Resposta: A Autora é portadora da patologia CID10 - I50.9 Insuficiencia Cardíaca não especificada e I08.3 - Transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide. A presente perícia foi embasada em exame clínico, físico (testes e manobras) e análise dos documentos apresentados, ver item 3 acima exposto.
2. Qual o endereço e grau de escolaridade informados pelo periciado?
Endereço: Rua dos estudantes, s/n Alto Palmital. Município Boa Esperança. Escolaridade: 4ª série.
3. Quais as atividades profissionais atualmente desenvolvidas pelo periciado, delineando as funções principais e acessórias? (Explicação, por exemplo: o periciado afirma ser lavrador. Desse modo, deve ser perquirido acerca das funções desenvolvidas - se ele tira leite, capina, planta, colhe, etc. - e quais são as funções que prevalecem - ele fica mais tempo fazendo o quê?).
Resposta: A Autora refere que a sua atividade profissional habitual é Trabalhadora rural, onde capina, ara, planta, colhe, faz manejo com animais. (cessou em outubro de 2007).
4. O periciado já desenvolveu atividade diversa da que exerce atualmente? Em caso positivo, especificá-las, descrevendo, respectivamente, as funções principais e acessórias. (Conforme explicação acima - quesito 3).
Resposta: Sim , a Autora refere que laborou como empregada doméstica.
5. O periciado está acometido de alguma doença ou deficiência física ou mental. Especifique (se houver doença diversa da que ensejou o requerimento do benefício previdenciário, também deverá ser especificada).
Resposta: Sim, a Autora é portadora da patologia - CID10 I50.9- Insuficiência Cardíaca não especificada, CID10 I08.3 - Transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide.
6. Com base em sua experiência, informar se o periciado tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.), prestando os esclarecimentos que entender necessários. Em caso de existência de doença ou deficiência mental o perito deverá informar se o periciado deve ser considerado incapaz para os atos da vida civil.
Resposta: Sim, tem condições de realizar atos do cotidiano e encontra-se capaz para os atos da vida civil.
7. O periciado pode desenvolver a sua atividade laboral habitual? Em caso negativo, esclarecer os motivos.
Resposta: Sim, a Autora encontra-se apta para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
(...)
15. Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito pareçam necessários, com suas impressões pessoais visualizadas no momento da perícia (presunção de veracidade ou simulação).
Resposta: A patologia da Autora no estágio em que se encontra não gera limitação ou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra que lhe garanta a subsistência.
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de Insuficiencia Cardíaca não especificada (CID I50.9) e Transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide (I08.3), foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 30) requerendo realização de nova perícia "com outro especialista na área de enfermidade da autora". Entretanto, sua irresignação decorre exclusivamente das conclusões alcançadas pelo perito, julgando-as genericamente contrárias a prova carreada aos autos, sem declinar em que ponto deveria ser afastado o laudo realizado, que se mostrou apto a elucidar as questões que lhe foram submetidas.
Por fim, o único atestado médico trazido pela parte autora (evento1 ATESTMED6), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, pois apenas limita-se ao diagnóstico, nada referindo sobre eventual incapacidade laboral, além de tratar-se de documento unilateral que não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
Em conclusão, tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005048-02.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50050480220124047010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005048-02.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50050480220124047010
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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