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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5017704-35.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5017704-35.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017704-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOAO BATISTA CORREA DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta o autor, em suas razões recursais, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa. Requer o provimento do recurso para que seja concedido o benefício, bem como seja afastada a determinação da sentença de devolução dos valores recebidos de boa-fé por força da tutela antecipada revogada na sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

Realizada perícia médica com o Dr. Norberto Rauen, a mesma foi anulada de ofício nesta Corte para a realização de nova perícia com médico especializado em Ortopedia (evento 02, OUT64 a OUT66).

A perícia judicial determinada foi realizada na data 06/06/2018 por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia (evento 02, AUDIÊNCI92), que concluiu que "não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade ao autor".

Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho ou sequer redução da capacidade.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de benefício por incapacidade, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Revogação da Tutela Antecipada

A parte autora não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ;

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)

Tratando-se de competência de ordem constitucional, havendo divergência entre a orientação das duas Cortes Superiores, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, interprete último da Constituição, sobrepõem-se ao que decide o Superior Tribunal de Justiça como referencial de interpretação do direito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563989v4 e do código CRC 2d611bfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:55


5017704-35.2018.4.04.9999
40000563989.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017704-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOAO BATISTA CORREA DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563990v3 e do código CRC 56df8b2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:55


5017704-35.2018.4.04.9999
40000563990 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5017704-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO BATISTA CORREA DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:06.

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